TJDFT - 0704478-50.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 13:24
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONSORCIO HP - ITA em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDA FONTENELES DE MELO em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704478-50.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA FONTENELES DE MELO REU: CONSORCIO HP - ITA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por FERNANDA FONTENELES DE MELO contra CONSORCIO HP – ITA (URBI MOBILIDADE).
Narra a parte autora que, no dia 20/02/2024, por volta das 18h30, quando transitava entre Taguatinga e o Riacho Fundo II, próximo à fábrica Brasal Refrigerantes, teve o veículo Chevrolet/Onix, ano 2016, placa pao-0898, danificado por um ônibus da empresa ré, número 335380, linha 396,3 (300/500), conduzido pelo motorista da parte requerida, o qual, ao realizar mudança de faixa sem observar as regras de trânsito, colidiu com a lateral traseira de seu veículo.
Acrescenta que viu o ônibus se aproximar e tentou buzinar, sem sucesso, sendo que ainda tentou jogar seu carro para a lateral, mas conseguiu evitar a colisão.
Aduz que após o acidente o motorista parou o ônibus e fez todos os passageiros desceram, sendo que estava muito exaltado e se recusou a conversar com a requerente.
Relata que entrou em contato com a empresa requerida, mas que sua solicitou retornou como improcedente.
Afirma ter realizado três orçamentos para reparos de sua porta esquerda, que foi amassada, e da lateral de seu para-choque traseiro, que foi quebrado.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais considerando os orçamentos apresentados, atribuindo à causa o valor de R$ 1.300,00.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 206627228).
A requerida, em contestação, afirma tratar-se de hipótese de culpa exclusiva da autora, pois o ônibus da requerida transitava na DF-001, altura da CPRV, na faixa exclusiva, quando na bifurcação o veículo da autora, sem respeitar a preferência do ônibus e sem observar a placa de parada obrigatória, colidiu a lateral esquerda de seu automóvel com a lateral direita do ônibus.
Entende que a autora transitava em via marginal e não guardou a devida cautela ao acessar a via principal, de modo que estaria rompido o nexo causal.
Em caso de condenação, pugna para que prevaleça o orçamento de R$ 900,00 acostado aos autos.
Por fim, requer a improcedência do pedido Em réplica, a requerente afirma que seu veículo já estava na faixa principal quando foi atingido na tentativa do motorista de chegar à parada de ônibus. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, a questão prescinde de uma maior dilação probatória, mormente porque a parte autora deixou transcorrer em branco o prazo para indicar testemunhas dos fatos.
A parte ré, por sua vez, pugnou pela oitiva do motorista e do cobrador do ônibus, de modo que indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, pois à requerente cabia a prova de fato constitutivo de seu direito, a versão dos funcionários da ré está suficientemente esclarecida na contestação e não existe pretensão própria da empresa demandada nos autos.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a requerida é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
O caso versado nos presentes autos revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida como consumidor por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pela ré, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Para comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos comunicação de ocorrência policial, orçamentos para conserto do veículo e fotografias dos veículos e do local dos fatos (ID 200220263 e seguintes).
A requerida, por sua vez, apresentou fotografias do local do acidente no corpo de sua peça de defesa.
Da análise entre a pretensão e a resistência, tenho que o pedido autoral não merece acolhimento.
Como se vê, a dinâmica do acidente é controvertida, porquanto a ré nega que do motorista que conduzia o ônibus da empresa demandada, tenha sido a culpa pelos alegados danos ao veículo da autora.
Vê-se, nesse viés, que o requisito indispensável para caracterização da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita, aqui na modalidade culposa, não foi comprovada pela requerente.
Desse modo, não há como se saber, das provas carreadas aos autos, se o acidente ocorreu na forma narrada ou quem de fato lhe deu causa.
Ainda que a requerente estivesse saindo de uma via marginal buscando acessar a via principal na qual transitava o ônibus da parte ré, não foi possível descortinar se a requerente já se encontrava ou não na pista principal à qual busca acesso.
Os orçamentos ou a nota fiscal comprovam apenas a extensão do dano e as fotografias dos veículos demonstram tão somente o local em que os danos ao veículo teriam ocorrido.
A comunicação de ocorrência policial se trata de documento unilateral, não havendo prova nos autos da conduta ilícita da parte demandada.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
Tem-se, assim, que a autora não se desincumbiu de ônus que lhe competia, sendo a improcedência do pedido formulado medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial e, em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 20:13
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 17:30
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FERNANDA FONTENELES DE MELO em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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06/08/2024 15:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 15:44
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:36
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/08/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0704478-50.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA FONTENELES DE MELO REU: CONSORCIO HP - ITA CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para informar o endereço completo da requerida, no prazo de 05 dias, visto que o endereço constante da petição inicial está incompleto.
Riacho Fundo -DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024,às 15:02:08.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO -
27/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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27/06/2024 11:01
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:01
Indeferido o pedido de FERNANDA FONTENELES DE MELO - CPF: *96.***.*03-68 (AUTOR)
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21/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:20
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:20
Deferido o pedido de FERNANDA FONTENELES DE MELO - CPF: *96.***.*03-68 (AUTOR).
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14/06/2024 09:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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