TJDFT - 0719419-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CLEOMENES VIANA BATISTA em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
26/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de CLEOMENES VIANA BATISTA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:44
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:40
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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19/05/2025 22:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:16
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719419-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEOMENES VIANA BATISTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Cuida-se de "ação ordinária de indenização por danos materiais e morais" proposta por CLEOMENES VIANA BATISTA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor postula “A condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da parte Autora, a título de danos materiais, de que hoje chega ao valor estimado R$ 35.728,08 (trinta e cinco mil setecentos e vinte e oito reais e oito centavos), devendo ser apurado e atualizado no momento processual oportuno” e a compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na espécie, sustenta o autor que é servidor público aposentado e que se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação necessária, para sacar suas cotas do PASEP, todavia se deparou com a irrisória quantia de R$ 485,09.
Afirma que, ao indagar o funcionário do banco réu sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta individual desde a sua inscrição no ano de 1986, obteve a informação que os registros constantes no banco de dados daquela instituição se reportavam apenas ao período de 1999.
Alega que na microfilmagem e cálculos, que em 18.08.1988, quando os depósitos passaram a se destinar exclusivamente a programas sociais, o saldo atual da conta individual do PASEP do Autor era de Cz$ 133.395,75 (cento e trinta e três mil trezentos e noventa e cinco cruzados e setenta e cinco centavos).
Custas iniciais recolhidas (ID ns. 197073289).
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 197074556).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 197074558), na qual sustentou: 1) ilegitimidade passiva ad causam e obrigatoriedade de remessa dos autos à Justiça Federal; 2) falta de interesse de agir; 3) prescrição quinquenal; 4) cálculos em desconformidade com a legislação aplicável ao Fundo PASEP; 5) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; 6) impossibilidade de inversão do ônus da prova; 7) exercício de regular de direito; 8) inexistência de danos morais.
Réplica apresentada (ID197074563 ).
Sentença ID 197074579 proferida pelo Juízo da 25ª Vara Federal de Juizado Especial da SJDF julgando improcedente o pedido da parte autora.
Recurso Inominado (ID 197074581).
Contrarrazões (ID 197074585).
Decisão determinando a suspensão deste processo até o julgamento do IRDR n.º 71 – TO (2020/0276752-2) pelo STJ (decisão proferida em 12/03/2021) (ID 197074593).
Reconhecida a incompetência da Justiça Federal (ID 197074903).
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de provas em audiência, além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Examino as questões que antecedem ao mérito.
Foi instaurado o IRDR n. 0720138-77.2020.8.07.0000, com determinação de “suspensão de todos os Feitos pendentes que tramitam neste Tribunal contenham controvérsia a respeito da ( ) discussão quanto à legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil nas demandas em que sejam analisados os reflexos de eventuais falhas na correção monetária, na aplicação de juros, na apuração de rendimentos e na perfectibilização de saques no saldo credor de participantes quem mantêm contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio dão Servidor Público (PASEP)." Em maio de 2022, o Exmo.
Sr.
Presidente deste TJDFT, Desembargador Cruz Macedo, proferiu o seguinte despacho, comunicando a afetação do referido IRDR ao Tema 1150 do STJ: “Esta Presidência, em decisão de ID 27044967, admitiu o recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão proferido pela Câmara de Uniformização deste TJDFT.
O STJ em decisão proferida pelo Ministro Relator (ID 35785248 – p. 2/4), acolheu a sugestão do Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e, juntamente com os Recursos Especiais 1.895.936/TO e 1.895.941/TO, determinou a afetação deste feito ao Tema 1.150.
Assim, procedida a comunicação e anotação de praxe no âmbito desta Corte de Justiça, retornem os autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos da decisão acima mencionada.
Publique-se.” Em 21/09/2023, foram publicados os acórdãos proferidos nos processos paradigmas: REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF, representativos de controvérsia afetados para julgamento pelo procedimento dos Recursos Especiais Repetitivos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1150, tendo sido firmadas as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Assim, dou por prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à preliminar de ausência interesse de agir, essa não merece acolhimento.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta, nos termos do art. 17 do CPC: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a indenização que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa). À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, num exame de cognição sumária.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
No tocante à prescrição para a ação que postula a revisão da correção monetária dos saldos das contas do PIS/PASEP, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, contado a partir do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Por conseguinte, considerando-se que os extratos da conta PASEP foram emitidos em 27/08/2018 e que o saque do saldo da referida conta teria ocorrido em 08/08/2018, como atestam os documentos de ID 197073287 , ao passo que a presente ação foi ajuizada em 06/02/2019, não há falar em prescrição, razão por que rejeito a exceção de direito material.
No mérito, destaco que o Decreto n. 9.978, de 20 de agosto de 2019, instituiu o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, atribuindo-lhe a competência para o tema que embasa a causa de pedir na presente ação (fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre os saldos das contas PIS-PASEP).
Com efeito, o artigo 4º do referido ato normativo estabelece as seguintes competências do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: “Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; c) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais dos participantes; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas;” Segundo o artigo 5º do aludido Decreto, o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP é um órgão federal vinculado ao Ministério da Economia, sendo composto pelos seguintes membros: “Art. 5º O Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP é composto pelos seguintes representantes: I - Cinco do Ministério da Economia, um dos quais representante da Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda, que o coordenará; II - Um dos participantes do PIS; e III - Um dos participantes do PASEP.” Por sua vez, o artigo 5º da Lei Complementar n. 8, de 1970 que instituiu o PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, dispõe que “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”.
O artigo 12 do Decreto n. 9978/2019 define as atribuições do Banco do Brasil na qualidade de administrador das contas individuais do Fundo: “Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970 ; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975 , e neste Decreto.” Segundo essas normas, constata-se que o Banco do Brasil exerce mera atividade executória, jungida às diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor do Fundo, nenhum crédito na conta individual do Fundo podendo ser realizado pela instituição financeira sem a prévia e expressa autorização do Conselho Diretor.
Na espécie, verifique-se que a verdadeira pretensão autoral não diz respeito à alegação de vícios no creditamento das parcelas de atualização monetária e juros de mora, pois o que pretende o autor, de fato, é a própria revisão desses critérios, que não são definidos pelo Banco do Brasil, mas sim pelo Conselho Diretor, em consonância com as normas legais.
Nesse sentido, inexistindo qualquer responsabilidade da instituição financeira em relação à definição e aplicação dos critérios de atualização monetária do saldo das contas PASEP, não se vislumbra tenha praticado qualquer ato ilícito ou violação de direito da autora, na espécie, razão por que não prospera a pretensão indenizatória formulada, a teor do disposto no artigo 186 do Código Civil.
Além disso, cumpre destacar que a atualização dos saldos do PIS-PASEP está legalmente sujeita apenas à TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional, não se prevendo a incidência do INPC-IBGE, como expressamente determinam os artigos 8º e 12 da Lei Federal n. 9.365/96, que assim determinam: “Art. 8º A partir de 1º de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos. (...) Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.” Por conseguinte, não encontra amparo legal a pretensão autoral de substituir os índices legais de correção monetária por quaisquer outros que lhe pareçam mais favoráveis.
No mesmo sentido, tem-se manifestado a jurisprudência desta Corte, como atesta o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
PASEP.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
METODOLOGIA INCOMPATÍVEL COM AS NORMAS ESPECÍFICAS DO PIS/PASEP.
I - Compete à Justiça do Distrito Federal processar e julgar as causas em que sociedade de economia mista é parte.
II - O Banco do Brasil S/A, como depositário e administrador das contas individuais do PASEP, possui legitimidade passiva para responder por danos materiais decorrentes de eventual má gestão do saldo pertencente ao autor, especificamente quanto à suposta incorreção na aplicação de índices de correção monetária.
III - O prazo prescricional para ajuizar demanda que objetiva apuração de irregularidades nos saldos de contas do PASEP é de dez anos, art. 205 do CC, diante da ausência de norma específica sobre a matéria, o qual é contado a partir da data em que o beneficiário tem conhecimento dos fatos.
IV - Diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP.
V - Constatados erros nos cálculos apresentados pela parte autora, decorrentes da utilização de parâmetros e procedimentos incompatíveis com a legislação que disciplina a matéria, a pretensão indenizatória por danos materiais é improcedente.
VI - Apelação desprovida.” (Acórdão 1274799, 6ª Turma Cível, PJe: 1/9/2020) Não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais, porquanto do fato descrito na inicial não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República).
III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC/2015.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se/Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/06/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2024 04:15
Decorrido prazo de CLEOMENES VIANA BATISTA em 19/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 08:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/05/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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