TJDFT - 0701240-32.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:07
Processo Desarquivado
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03/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 16:14
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:43
Recebidos os autos
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10/12/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 20:43
Determinado o arquivamento
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06/12/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:12
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2024 19:24
Juntada de Certidão
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 03:53
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701240-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE OLIVEIRA LEITE SILVA REQUERIDO: OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 15/07/2024, o prazo de recurso para a parte REQUERENTE.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante dos recursos inominados de IDs 204147160 e 204981778, interposto pelas partes requeridas, intimem-se as PARTES para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
22/07/2024 23:27
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 22:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de ALINE OLIVEIRA LEITE SILVA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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29/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0701240-32.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALINE OLIVEIRA LEITE SILVA REQUERIDO: OLX PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que adquiriu um notebook no dia 11/06/23 pelo valor de R$ 6.200,00 via OLX.
Argumenta que, por equívoco, efetuou o pagamento do produto em uma única parcela, mas que desejava mesmo era o parcelamento em 12 (doze) parcelas.
Demonstra que solicitou à OLX o cancelamento da compra no mesmo dia, e que cumpriu toda a formalidade descrita para conseguir o estorno do crédito junto à instituição financeira requerida.
Argui também que solicitou esclarecimentos junto ao Banco de Brasília e que também cumpriu a formalidade para cancelamento por ele determinada, mas que não recebeu o estorno pela compra.
Menciona que o valor da compra foi cobrado em sua fatura e, para não ter mais problemas, resolveu efetuar seu pagamento integral.
Porém, descreve que não recebeu o produto e nem o estorno do valor.
Requer ao final a restituição simples do valor no importe de R$ 6.200,00 e a reparação moral no valor de R$ 15.000,00.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida OLX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA apresentou defesa com preliminar de ilegitimidade passiva por funcionar apenas como intermediadora da venda.
No mérito, atesta que já procedeu ao cancelamento da compra, conforme solicitado pela requerente.
Tece comentários sobre a ausência de danos morais.
Requer o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos.
O requerido BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A NÃO apresentou defesa. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré OLX suscitou preliminar de ilegitimidade passiva por entender que não possui responsabilidade no caso vertente.
Contudo, a averiguação de responsabilidade é afeita ao mérito da ação.
Nesse sentido, não se pode simplesmente excluir a parte requerida por inexistência de responsabilidade e sem adentrar às questões de fato e de direito atinentes ao próprio mérito.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas de acordo com as informações contidas na petição inicial, de maneira abstrata.
Vale dizer, em havendo pertinência subjetiva entre as partes, a questão deverá ser dirimida no mérito.
No caso em análise, a requerente fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil dos requeridos por ter sido com eles que celebrou o contrato de compra e venda, mediante uso de cartão de crédito.
Logo, sob o prisma das assertivas apresentadas na petição inicial, não restam dúvidas de que a OLX guarda legitimidade para ocupar o polo passivo da lide, pois ela não nega ter intermediado o negócio jurídico com a requerente.
Por isso, a preliminar de ilegitimidade passiva deverá ser rejeitada.
MÉRITO.
Afasto a revelia do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A em face da contestação apresentada pela corré OLX (art. 345, I, CPC).
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no tocante à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A compra do produto e o pedido de cancelamento em tempo hábil (no mesmo dia da compra!) são fatos incontroversos. É incontroverso também que a requerente efetuou o pagamento do valor do Notebook, pois foi cobrado em sua fatura de cartão, mas não recebeu a mercadoria ou o estorno (eis que os réus não fizeram qualquer tipo de prova da entrega do eletrônico à autora – art. 373, II, CPC).
Portanto, a questão central para deslinde do feito resta em aferir, portanto, se cabível o reembolso na forma simples, conforme solicitação da requerente, além dos danos morais.
No caso sob julgamento, a responsabilidade da OLX se dá por se tratar de verdadeiro MARKETPLACE (Shopping Virtual), onde está situada a vendedora do produto, e por receber comissão sobre cada uma das vendas realizadas em seu sítio virtual.
E não é demasiado dizer que a vendedora efetivamente recebeu o valor da venda (R$ 6.200,00) e a ré OLX já reteve sua comissão sobre referida transação.
Mas o eletrônico nunca foi entregue à requerente.
Já a responsabilidade do BRB se dá porque não comprovou o estorno do valor na fatura de cartão de crédito da requerente, muito embora esta última tenha feito também os procedimentos de reembolso solicitados pela instituição financeira.
Em relação à restituição de valores nos casos de desistência dentro do prazo de 7 dias, nossa legislação prevê a faculdade de desistir das compras realizadas fora do estabelecimento do fornecedor, conforme previsão do art. 49 do CDC.
Frise-se que o prazo de reflexão de 7 dias tem por finalidade possibilitar ao consumidor uma melhor avaliação do contrato e de seus efeitos.
Ora, a venda através de sítio eletrônico é feita fora do estabelecimento comercial, sem que o consumidor tenha contato presencial com o produto.
A forma de pagamento é a eleita pelo consumidor que, muitas vezes, pode errar ao escolher a maneira que deseja pagar ou a quantidade de parcelas.
Por essa razão, a lei confere ao consumidor esse prazo de reflexão para que ele possa fazer suas escolhas de forma segura e em conformidade com seus desejos e necessidades, mitigando sua vulnerabilidade pela ausência de contato direto com o produto.
No caso da venda virtual a responsabilidade pelos procedimentos do vendedor de aperfeiçoamento da venda (ex: meio de pagamento ou escolha de parcelas) são transferidos para o próprio comprador que, por não ter prática ou por não conhecer o sítio virtual a fundo, pode errar em sua escolha.
No caso dos autos, a requerente requereu a desistência da compra, mas efetivamente não foi atendida, à míngua de prova robusta em sentido contrário como, por exemplo, com a apresentação da fatura de cartão de crédito da requerente demonstrando o estorno do valor da compra.
Ora, o documento apresentado pela OLX em sua contestação (ID 193457447 - Pág. 8) é o mesmo apresentado pela requerente, a qual afirmou que, apesar de ter preenchido o formulário “Carta de Cancelamento”, ainda não foi atendida em seu pleito de rescisão contratual e restituição de valores.
Efetivamente, nenhum dos requeridos comprovou o estorno do valor da venda! Portanto, manifestado o direito de desistência do negócio formulado dentro do prazo previsto no art. 49 do CDC, cabível o pedido de reembolso do valor despendido.
Por fim, necessário verificar se a conduta dos requeridos teria sido suficiente a ensejar ofensa a direitos de personalidade da requerente, ou seja, se configurado, de fato, o dano moral.
Razão não assiste à parte autora.
A opção pelo cancelamento foi realizada pelo consumidor e a falha na prestação do serviço por parte dos requeridos, apesar de gerar despontamento, não é capaz de configurar dano moral.
Com efeito, restou pacificado na jurisprudência pátria que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes derivados da mera falha na prestação do serviço não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Embora o impasse tenha gerado aborrecimentos, e precisou fazer procedimentos para reclamar perante os requeridos, sem sucesso, não há nos autos demonstração de que a consumidora tenha suportado excessivo constrangimento em razão do ocorrido.
Assim, em que pese tratar-se de situação indesejada, não é suficiente a gerar, por si só, ofensa a direitos de personalidade e depende da devida comprovação.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Compras são canceladas cotidianamente e fazem parte da vida.
Sequer a requerente comprovou ter suportado desequilíbrio financeiro em seu orçamento em razão do pagamento integral da compra em parcela única.
Com tais fundamentos, os pedidos merecem parcial procedência.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os requeridos SOLIDARIAMENTE a restituir à requerente a importância de R$ 6.200,00, monetariamente corrigida a partir do desembolso (11/06/23) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da última citação (via sistema, em 04/03/24).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/06/2024 11:09
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:21
Juntada de Petição de impugnação
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16/04/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/04/2024 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:28
Recebidos os autos
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11/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/04/2024 13:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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08/03/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/03/2024 17:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/02/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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