TJDFT - 0712438-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/02/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 14:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/11/2024 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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19/11/2024 05:13
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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14/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 19:22
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:22
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/11/2024 13:07
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/10/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0712438-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA.
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 05:10:04.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
11/09/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 05:11
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 05:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712438-54.2024.8.07.0018 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Requerente: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 07:56:18.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
23/08/2024 07:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712438-54.2024.8.07.0018 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Polo ativo: COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTACAO COLETIVA LTDA.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Relatório Trata-se de TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE c/c AÇÃO DECLARATÓRIA/AFASTAMENTO DE RESPONSABILIDADE/RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DF COM FULCRO NOS ART. 305 E SEGUINTES, DO CPC COM PEDIDO DEDEPOSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO ajuizada por COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTAÇÃO COLETIVA LTDA, sob o procedimento comum, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que firmou o contrato nº 42397/2020-COOK LOTE 11-HRAN em 08/12/2020 com a Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES/DF) para fornecimento de alimentação no Hospital Regional da Asa Norte (HRAN).
A infraestrutura necessária foi fornecida pelo DF, enquanto a Autora providenciou mão de obra, insumos e matéria-prima.
O edital estipulava que a Autora deveria manter as instalações em condições adequadas, fazer seguro contra incêndio e receber instalações e equipamentos em boas condições ao término do contrato.
O Corpo de Bombeiros do DF realizou uma inspeção e emitiu um Termo de Notificação, exigindo várias adequações.
A Autora apresentou Defesa Prévia e Recurso Administrativo, argumentando que as exigências não eram de sua responsabilidade, pois a empresa não executa obras de adequação do prédio público.
O recurso foi negado, e a Autora foi multada em R$ 3.091,88.
O Corpo de Bombeiros alegou que apenas analisa as condições e corrige irregularidades, não as responsabilidades contratuais.
A Autora argumenta que não é responsável por obras ou serviços de engenharia, mas apenas pela produção de refeições.
A SES reconheceu a necessidade de adequações estruturais.
Afirma que a multa deve ser responsabilidade do GDF/SES/HRAN, pois a edificação e sistemas de combate a incêndio do HRAN estavam inadequados antes da contratação da Autora.
As obrigações da Autora são apenas relacionadas ao fornecimento de refeições, e não à realização de obras de engenharia ou adequações estruturais.
Defende que a responsabilidade pela regularização das instalações do HRAN deve ser da SES.
Ao final, requereu a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente (art. 305 do CPC), para que o CDM-DF reconheça a que a SES é a responsável pelas imposições devendo a multa ser lavrada em desfavor da GDF/SES/HRAN, e anulada a multa lavrada em desfavor da Autora e as obrigações de realizar as obrigações estruturais constantes do Auto de Infração.
Também pediu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de declarar a SES/GDF como responsável pelo pagamento da MULTA PRETENDIDA , e, por conseguinte, seja a Autora eximida da obrigação imposta de realizar qualquer obra de natureza estrutural., assim como a condenação da parte requerida em verbas sucumbenciais (art. 85 do CPC).
Inicialmente, verifico que o pedido de tutela antecedente não tem natureza cautelar, mas sim antecipada, uma vez que a parte autora pretende adiantar os efeitos jurídicos decorrentes da procedência do pedido e não evitar o perecimento do objeto da demanda.
Por conta disso, aplico o rito do art. 303 e seguintes do CPC, como autorizado pelo art. 305 do CPC.
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V, e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, do CPC).
II.
Do Recebimento da Petição Inicial Inicialmente, verifico que o pedido de tutela antecedente não tem natureza cautelar, mas sim antecipada, uma vez que a parte autora pretende adiantar os efeitos jurídicos decorrentes da procedência do pedido e não evitar o perecimento do objeto da demanda.
Por conta disso, aplico o rito do art. 303 e seguintes do CPC, como autorizado pelo art. 305 do CPC.
Verifico não estar presente nenhuma hipótese de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC).
Outrossim, certifico a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC), estando igualmente presentes as condições da ação (art. 17 do CPC) e os pressupostos processuais, motivo pelo qual RECEBO a petição inicial simplificada.
III.
Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência Para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência são necessários dois requisitos cumulativos (art. 300 do CPC), quais sejam: a) a probabilidade do direito requerido; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, vide art. 300 do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, está satisfeito o requisito da probabilidade do direito vindicado.
Com efeito, o auto de infração acostado no ID 202097285 impôs multa à requerente em razão da inobservância aos preceitos e normas técnicas vigentes de instalação de sistema de proteção contra incêndio e pânico - Art. 6º do Decreto nº 23.154/2002 e Art. 3º, IV, da Lei nº 2.747/2001.
Conforme cláusula expressa constante no Contrato nº 042397/2020 - SES/DF (ID 202097276), o contrato administrativo celebrado entre as partes se submete às normas da Lei nº 8.666/1993, diploma normativo que, dentre outras, traz as seguintes regras: Art. 54.
Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1º Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Art. 55.
São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; Art. 66.
O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial.
Portanto, a relação entre as partes é regida primordialmente pelas cláusulas do contrato administrativo, ficando a contratada vinculada aos direitos, obrigações, responsabilidades e forma de execução pactuadas no instrumento do contrato.
Nesse contexto, a Cláusula Décima Primeira do Contrato nº 042397/ 2020 - SES/DF (ID 202097276) traz as obrigações e responsabilidades da parte contratada.
Observo que no extenso rol de obrigações impostas à parte contratada, não se encontra o dever de realizar obras e serviços de engenharia, mas somente de utilizar a estrutura física disponibilizada pelo Distrito Federal para fornecer as refeições contratadas.
Por outro lado, a Cláusula Décima do Contrato nº 042397/ 2020 - SES/DF (ID 202097276) traz as responsabilidades do Distrito Federal, dentre as quais destaco: CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL 10.1.
São obrigações da SES/DF: IV - Fornecer e colocar à disposição da contratada todos os elementos e informações que se fizerem necessários à execução dos serviços.
VIII - Ceder a CONTRATADA mediante Termo de Permissão de Uso, conforme modelo padrão n°18/2002, aprovado pelo Decreto n°23.287/2002, com as devidas adaptações, com cláusula que o vincule a sua vigência com a do futuro contrato de prestação de serviços, para as áreas das Unidades de Saúde objeto deste contrato.
IX - Autorização a título precário, o uso das áreas físicas (imóveis) destinadas ao funcionamento da área de produção, refeitório, copas, lactário e /ou Unidade de Nutrição e Dietética durante toda a vigência do contrato; X - Disponibilizar, durante a eventual execução de obras nas dependências destinadas ao refeitório, copas, lactário e/ou Unidade de Nutrição e Dietética, área provisória necessária a continuidade da distribuição, armazenamento e fornecimento de alimentação; XI - Fornecer energia elétrica, vapor, água e esgoto, mediante o pagamento do percentual de 2% sobre o faturamento mensal, a título de ressarcimento pro rata de tais despesas realizadas pela SES/DF, definido neste instrumento.
O ressarcimento será efetuado proporcionalmente com base no valor nominal da fatura apresentada pela contratada; Por conseguinte, não resta dúvida de que a atribuição de promover as adaptações e reformas no imóvel para que este observe os preceitos e normas técnicas vigentes de instalação de sistema de proteção contra incêndio e pânico - Art. 6º do Decreto nº 23.154/2002 e Art. 3º, IV, da Lei nº 2.747/2001 recai sobre o Distrito Federal, que tem o dever de fornecer a estrutura física necessária ao desempenho das atribuições da contratada.
Destarte, não há que se falar em descumprimento de normas pela contratada, que apenas recebeu do Distrito Federal o imóvel para o desempenho de suas atividades, não tendo a atribuição e nem mesmo autorização legal para realizar obras e serviços de engenharia no espaço ocupado para o desempenho de suas atividades.
Por esse motivo, em uma análise sumária, ainda sem a manifestação da parte requerida, vislumbro a probabilidade do direito autoral.
De igual sorte, há nos autos elementos robustos que indicam o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista os efeitos fiscais decorrentes da imposição da multa à parte autora, que pode comprometer o desempenho de suas atividades.
Por conseguinte, o pedido de tutela de urgência também preenche o requisito do “periculum in mora”.
Por conseguinte, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para suspender a exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração - CBMDF/ DIVIS/SUAAV/ÁREA 1/PROT, acostado no ID 202097285, bem como para determinar que o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CBMDF) se abstenha de impor multas à requerente COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTAÇÃO COLETIVA LTDA em razão da inadequação do imóvel que ela está ocupando.
IV.
Deliberação Diante de todo o exposto, concedo a tutela provisória de urgência requerida, pois estão presentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual determino: 1 - A CITAÇÃO da parte ré (art. 238 e ss. do CPC), com as advertências legais (art. 250 do CPC), para que suspenda a exigibilidade da multa decorrente do Auto de Infração - CBMDF/ DIVIS/SUAAV/ÁREA 1/PROT, acostado no ID 202097285, bem como para que determine ao CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CBMDF) que se abstenha de impor multas à requerente COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTAÇÃO COLETIVA LTDA em razão da inadequação do imóvel que ela está ocupando; 2 - A INTIMAÇÃO da parte autora, para que promova o aditamento da petição inicial, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC; 3 - Após o aditamento da petição inicial, a parte ré deverá ser intimada para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, já computada a dobra legal; 4 - Se a parte requerida alegar, em sua contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) ou quaisquer das matérias preliminares elencadas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2024 18:56:11.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
28/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:35
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
27/06/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:57
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/06/2024 12:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
27/06/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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