TJDFT - 0712438-54.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS REFERENTES À SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO PELA CONTRATADA.
RESPONSABILIDADE.
PREVISTA EM CONTRATO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em ação de conhecimento, julgou improcedente os pedidos exordiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a contratada é responsável pela multa aplicada em razão da não adoção de medidas de segurança contra incêndio e pânico, nas instalações utilizadas para prestação do serviço público, ainda que cedidas pela Administração Pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato administrativo firmado com a Secretaria de Saúde do DF prevê expressamente a obrigação da empresa contratada de atender às exigências de segurança e normas técnicas aplicáveis, inclusive as oriundas dos órgãos fiscalizadores. 4.
Verificado que a apelante, mesmo notificada, deixou de cumprir as exigências apresentadas pelo CBMDF, em relação ao sistema de segurança contra incêndio, inafastável sua responsabilidade pela penalidade de multa aplicada pelo órgão fiscalizador. 5.
Não houve comprovação de que a empresa tenha comunicado ao Distrito Federal acerca da necessidade de adequações técnicas, o que impede a transferência da responsabilidade pela não execução das exigências. 6.
A conduta da contratada de providenciar parcialmente as adequações requeridas demonstra ciência e assunção da responsabilidade pelos ajustes, reforçando a legitimidade da sanção imposta pelo CBMDF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de Julgamento: “1.
A empresa contratada para prestação de serviço público responde pelas obrigações contratuais relativas à adequação das instalações utilizadas, mesmo quando cedidas precariamente pelo ente público.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §11; Decreto nº 23.154/2002; Lei nº 2.747/2001.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 0701331-47.2023.8.07.0018, Rel.
Des.
Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 08.11.2023, DJe 22.11.2023. -
01/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:30
Conhecido o recurso de COOK EMPREENDIMENTOS EM ALIMENTAÇÃO COLETIVA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2025 12:59
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/03/2025 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 10:17
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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