TJDFT - 0724017-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:27
Processo Desarquivado
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17/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 17:44
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA CAMPOS em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO, pois, o acordo de ID 210583723, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Constituo, outrossim, TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor das partes, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC. -
13/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:50
Homologada a Transação
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10/09/2024 16:20
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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27/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/08/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA CAMPOS em 26/08/2024 23:59.
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03/08/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 20:36
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724017-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARK BOULEVARD RD CONDOMÍNIO RESORT REQUERIDO: GILVAN PEREIRA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:12
Outras decisões
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24/06/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 18:02
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/06/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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