TJDFT - 0719594-91.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 13:59
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de IRACI MENDES SOUZA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:51
Decorrido prazo de HIGOR MENDES DE SOUSA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 18:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2023 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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16/10/2023 18:10
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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24/08/2023 09:07
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719594-91.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIGOR MENDES DE SOUSA SILVA, IRACI MENDES SOUZA REQUERIDO: SIDINEI MARTINS DOS SANTOS, VALNEI MARTINS DOS SANTOS DESPACHO Corrijo erro material na decisão de ID166711189, para que onde se lê: "Quanto às testemunhas arroladas, a parte autora deve comprometer-se a trazê-las no dia do ato, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do art. 455, §2°, do CPC. ".
Leia-se: "Quanto às testemunhas arroladas, a parte requerida deve comprometer-se a trazê-las no dia do ato, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do art. 455, §2°, do CPC. ".
Mantenho incólume as demais determinações constantes da decisão.
Aguarde-se audiência. -
21/08/2023 18:04
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2023 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719594-91.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HIGOR MENDES DE SOUSA SILVA, IRACI MENDES SOUZA REQUERIDO: SIDINEI MARTINS DOS SANTOS, VALNEI MARTINS DOS SANTOS DECISÃO Diante do pleito de produção de prova oral e oitiva de testemunhas, designe-se audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes.
Quanto às testemunhas arroladas, a parte autora deve comprometer-se a trazê-las no dia do ato, independentemente de intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição, nos termos do art. 455, §2°, do CPC.
Esclareço que a audiência será realizada por videoconferência, oportunidade em que será encaminhado link de acesso ao ato.
Em caso de inviabilidade de participação em audiência virtual, registre-se que há possibilidade de comparecimento em juízo com disponibilização dos meios necessários para realização do ato, desde que requerido pela parte interessada. Às providências de praxe. -
27/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:51
Deferido o pedido de SIDINEI MARTINS DOS SANTOS - CPF: *73.***.*54-53 (REQUERIDO).
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26/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/07/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de HIGOR MENDES DE SOUSA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:40
Decorrido prazo de IRACI MENDES SOUZA em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 01:17
Decorrido prazo de SIDINEI MARTINS DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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17/07/2023 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/07/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 00:14
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 20:55
Recebidos os autos
-
26/05/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/05/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2023 15:16
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 15:21
Recebidos os autos
-
24/05/2023 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/05/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de IRACI MENDES SOUZA em 05/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:39
Decorrido prazo de HIGOR MENDES DE SOUSA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:06
Juntada de Certidão
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05/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2023 15:34
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:34
Indeferido o pedido de HIGOR MENDES DE SOUSA SILVA - CPF: *07.***.*61-19 (REQUERENTE)
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04/05/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/05/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 16:50
Recebidos os autos
-
03/05/2023 16:50
Deferido o pedido de HIGOR MENDES DE SOUSA SILVA - CPF: *07.***.*61-19 (REQUERENTE).
-
02/05/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/05/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
27/04/2023 16:32
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2023 00:49
Recebidos os autos
-
26/04/2023 00:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/03/2023 17:56
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/03/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
25/12/2022 16:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/12/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 21:13
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/12/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 07:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2022 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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