TJDFT - 0706599-09.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 14:52
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de SUELLEN FREIRE DA SILVA AGUIAR em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:50
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706599-09.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELLEN FREIRE DA SILVA AGUIAR REQUERIDO: RAFAEL DUARTE GUIRRA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
O inciso III do art. 292 do CPC prevê que o valor da causa será, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Intimada a emendar a inicial, adequando o valor da causa, a parte autora deu à presente causa o valor de R$ 117.178,98, somado ao importe de R$ 10.000,00, valor este pleiteado a título de danos morais.
Assim, retifique-se o valor da causa para R$ 127.178,98.
Anote-se.
Retificado o valor da causa, impõe-se reconhecer a inviabilidade do procedimento sumaríssimo, a teor do que prevê o art. art. 3º, I, da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Santa Maria/DF, 17 de julho de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
21/07/2023 16:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2023 18:05
Recebidos os autos
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17/07/2023 18:05
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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13/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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12/07/2023 10:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2023 18:19
Recebidos os autos
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10/07/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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10/07/2023 16:39
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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