TJDFT - 0712653-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
17/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/12/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 11:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2024 10:56
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 10:49
Recebidos os autos
-
13/12/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/12/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712653-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVELY MYRIAM CARRASCO RAGNI EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo a executada, PELO SISTEMA, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico e de bens indicados pelo exequente.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:43
Outras decisões
-
23/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/10/2024 13:06
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712653-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVELY MYRIAM CARRASCO RAGNI EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DESPACHO A parte executada afirma que restou cumprida a obrigação de fazer, concernente à implementação do benefício (ID. 208829688).
Fica a exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 09:36
Recebidos os autos
-
27/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712653-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVELY MYRIAM CARRASCO RAGNI EXECUTADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo o executado, PELO SISTEMA, pois é entidade parceira cadastrada neste Tribunal, para cumprir a obrigação de fazer concernente na implementação relativa “à diferença nas parcelas futuras e ao pagamento das diferenças das parcelas vencidas nos últimos cinco (5) anos e vincendas, resultantes dos percentuais diferenciados aplicados em razão do gênero.
Correção monetária a contar dos vencimentos e juros de mora a contar da citação”, nos termos do acórdão de ID. 201927668, no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirto que o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo assinalado, isenta o executado dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o cumprimento da obrigação de fazer, voltem os autos conclusos para aplicação de outras medidas judiciais para tornar efetiva a decisão judicial (art. 536 do CPC) ou, na sua impossibilidade, para a conversão da obrigação em perdas e danos (artigo 816 c/c o artigo 513, ambos do CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente expedição de mandado ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:21
Outras decisões
-
24/07/2024 19:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
24/07/2024 17:09
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:27
Decorrido prazo de SILVELY MYRIAM CARRASCO RAGNI em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:03
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 09:08
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:08
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2022 21:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2022 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2022 00:34
Publicado Sentença em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:47
Recebidos os autos
-
27/07/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 17:47
Declarada decadência ou prescrição
-
29/06/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:08
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2022 13:51
Recebidos os autos
-
13/06/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de SILVELY MYRIAM CARRASCO RAGNI em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 14:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 12:16
Recebidos os autos
-
26/05/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 12:16
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/05/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:19
Recebidos os autos
-
10/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:19
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/05/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 09:31
Recebidos os autos
-
18/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/04/2022 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/04/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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