TJDFT - 0701390-69.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FRANCISCA RUBENI DE SOUSA em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:14
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
08/04/2025 17:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2025 17:14
Outras decisões
-
07/04/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/04/2025 16:34
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 11:49
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2025 04:53
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 16:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 16:32
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
22/03/2025 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA RUBENI DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 13:36
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2025 09:07
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 11:07
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:46
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 08:18
Arquivado Provisoramente
-
24/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 04:23
Processo Desarquivado
-
22/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:43
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 17:21
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:21
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
19/02/2025 17:21
Outras decisões
-
19/02/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/02/2025 09:20
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:44
Arquivado Provisoramente
-
11/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 17:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:26
Recebidos os autos
-
07/02/2025 13:26
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
07/02/2025 13:26
Outras decisões
-
06/02/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/12/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCA RUBENI DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:53
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 02:26
Publicado Ofício entre Órgãos Julgadores em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª TURMA CÍVEL Oitava Turma Cível Fórum de Brasília Desembargador Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 01, Bloco A, 4º Andar, Ala B, Sala 4.089-1 Brasília/DF CEP: 70094-900 Telefones: 3103- 4934/ 3103-4935 WhatsApp business: 3103-4939 Email: [email protected] Ofício 8ª TURMA CÍVEL - TJDFT¹ Brasília, 9 de setembro de 2024.
Ao (À) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Assunto: Comunica decisão.
Número do processo: 0737540-35.2024.8.07.0000 (processo judicial eletrônico) Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCA RUBENI DE SOUSA Desembargador(a) Relator(a): ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS Processo de Origem: 0701390-69.2022.8.07.0018 Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a), De ordem do Excelentíssimo Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, Relator do(a) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0737540-35.2024.8.07.0000, comunico a Vossa Excelência o teor da r.
Decisão proferida para conhecimento e providências, in verbis: D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Distrito Federal em face da r. decisão (ID 205164262, na origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Francisca Rubeni de Sousa, indicou o disposto na Resolução nº 303/2019 do CNJ como metodologia aplicada em relação à Selic, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria, bem como determinou a expedição de Precatório Retificador e RPV Complementar após a preclusão da decisão.
Nas razões recursais (ID 63742326), argumenta, em suma, que é inviável a cumulação da taxa Selic com juros e correção monetária, acarretando juros sobre juros (anatocismo), o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Defende a inconstitucionalidade do art. 22, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ.
Salienta que o CNJ foi além da possibilidade de regulamentar a atividade administrativa envolvida na atuação do Poder Judiciário no âmbito dos precatórios.
Aduz que está demonstrada a plausibilidade do direito.
Quanto à urgência, diz que há iminência do pagamento na quantia incorreta, o que exigiria a propositura de nova demanda a fim de tentar reaver o valor indevidamente pago, em dissonância com medidas de economia processual e segurança jurídica.
Requer a suspensão da r. decisão impugnada até o julgamento final do recurso, a fim de evitar o pagamento a maior. É o breve relatório.
Decido.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos, não vislumbro a presença de tais requisitos.
A priori, depreende-se que os cálculos homologados pela r. decisão agravada estão em consonância com a metodologia adotada na redação atual do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ (Dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário), que estabelece a aplicação da Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida, o qual engloba o principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021.
Confira-se: “Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022)” (grifou-se) Sobre a matéria, destaquem-se os seguintes precedentes do eg.
TJDFT, inclusive desta Relatoria: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 2.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1724906, 07085177820238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2023, publicado no DJE: 14/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
CONDENAÇÃO JUDICIAL REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
TEMA 1.170 REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
REGRA.
TEMAS: 810 - REPERCUSSÃO GERAL - E 905 - RECURSOS REPETITIVOS.
INCIDÊNCIA.
IPCA-E.
INCIDÊNCIA ATÉ NOVEMBRO DE 2021.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA.
MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO MAJORADOS.
FIXAÇÃO NA ORIGEM.
INEXISTÊNCIA. (...) 4.
Visando fixar critérios de cálculo de atualização monetária nas condenações não tributárias que envolvam a Fazenda Pública, a decisão agravada estabeleceu duas fases: i) a atualização dos valores devidos até novembro de 2021pelo IPCA-E, que serão, em seguida, somados aos juros moratórios incidentes nas aplicações da poupança, resultando no montante da dívida até o referido mês; ii) a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado até novembro/2021 incidirá a SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
Analisando a disposição constitucional, resta evidenciada a consonância dessa metodologia em duas fases de cálculo. 4.1.
No mesmo sentido, é a Resolução CNJ nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ n. 448, de 25/03/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional n. 113/2021. 4.2. É correta a incidência da taxa SELIC a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Sem majoração de honorários advocatícios.” (Acórdão 1660304, 07335735020228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se) Dessa forma, inviável reconhecer a probabilidade do direito.
No tocante ao perigo da demora, verifica-se não estar presente, uma vez que a determinação de expedição do Precatório Retificador e RPV Complementar foi condicionada à preclusão da r. decisão combatida.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator Respeitosamente, (documento datado e assinado eletronicamente) Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível Servidor responsável pela elaboração: FELIPE LEMOS FIGUEIREDO DE ARAUJO ¹ Para referenciar o ofício favor utilizar o nº do processo e o ID do ofício, que em documentos extraídos do sistema, pode ser encontrado no canto inferior direito da página entre as palavras "Num" e "Pág" Documentos do Processo -
10/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/09/2024 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:41
Outras decisões
-
06/09/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de FRANCISCA RUBENI DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701390-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA RUBENI DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente concordou com o montante indicado pela Contadoria Judicial.
Já o DISTRITO FEDERAL defende que a metodologia aplicada é indevida ocorrendo divergência com os cálculos elaborados pela sua Gerência.
Pois bem.
Observa-se que a controvérsia em relação aos cálculos do crédito principal diz respeito à metodologia aplicada em relação à SELIC.
Como parâmetro de atualização, indico que será adotado o disposto na Resolução CNJ n. 303/2019, como já sinalizado na decisão de ID: 123237695, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Judiciário.
O art. 22, § 1º desse ato normativo dispõe: "A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior".
Inclusive, essa questão já foi decidida pelo C.
CNJ, pelo Eg.
CJF e há inúmeros precedentes judiciais no mesmo sentido.
Vale mencionar, ainda, que o Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator MARCIO LUIZ FREITAS, por ocasião da votação da proposta de alteração da Resolução nº 303/2019, nos autos do Ato Normativo 0001108-25.2022.2.00.0000, em seu voto, esclareceu o entendimento acerca da incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic – sobre o valor consolidado do débito em novembro de 2021, incluídos o valor corrigido e os juros de mora: (...) Outro ponto que merece destaque é a determinação de incidência da Selic a partir de dezembro/2021 sobre o total consolidado, incluindo tanto correção monetária quanto juros.
O tema foi tratado pelo Conselho Nacional de Justiça em deliberação sobre os precatórios, culminando na edição da Resolução CNJ n. 448, de 25 de março de 2022, que expressamente determina essa incidência (art. 6º, alterando o art. 22 da Resolução CNJ n. 303, de 2019), sendo vinculante para todo o Judiciário.
Ainda que esse ato normativo se refira especificamente a precatórios, a Comissão sugere que o mesmo critério seja aplicado para os cálculos de atualização das condenações.
Em síntese, sobre o montante apurado, segundo as regras vigentes até a edição da EC n. 113, sem segregação de qualquer parcela, a partir daí incidirá a taxa SELIC.
Ademais, não há decisão cautelar (em sede de ADI) suspendendo a eficácia do § 1º do artigo 22 da Resolução.
Portanto, apresentam-se corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, motivo pelo qual os homologo.
Assim, após preclusão da presente decisão, expeçam-se os requisitórios remanescentes, considerando a planilha de ID: 200836683.
Por se tratar de pagamento de valores remanescentes, expeçam-se Precatório Retificador e RPV complementar.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
25/07/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:21
Outras decisões
-
23/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701390-69.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCA RUBENI DE SOUSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Visando acelerar o andamento deste cumprimento, ou seja, sem remessa dos autos novamente à Contadoria Judicial, INTIME-SE a parte Exequente para que diga se concorda com os argumentos e cálculos do DISTRITO FEDERAL de ID 203648030, haja vista ter apresentado diferença em relação aos que foram apresentados pela contadoria ao ID 200836683.
Prazo: 05 (cinco) dias.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
11/07/2024 13:25
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0701390-69.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCA RUBENI DE SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 200836683.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 13:38:54.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
19/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 20:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/05/2024 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 21:23
Recebidos os autos
-
06/05/2024 21:23
Outras decisões
-
06/05/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/05/2024 19:33
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 19:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/06/2023 15:44
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
03/06/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 18:33
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 01:19
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCA RUBENI DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:03
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 21:47
Recebidos os autos
-
15/05/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:25
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
13/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 12:39
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2023 01:02
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:02
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/04/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/04/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2023 23:59.
-
09/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
19/12/2022 13:49
Expedição de Ofício.
-
16/12/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:12
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/09/2022 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/09/2022 19:16
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCA RUBENI DE SOUSA em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 19:36
Recebidos os autos
-
20/07/2022 19:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2022 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:07
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/07/2022 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 10:46
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/06/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 19:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA RUBENI DE SOUSA em 26/05/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 16:22
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/05/2022 16:22
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2022 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/04/2022 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2022 09:39
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 09:30
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:21
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:21
Decisão interlocutória - recebido
-
16/02/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
16/02/2022 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/02/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712653-52.2022.8.07.0001
Silvely Myriam Carrasco Ragni
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Marcelise de Miranda Azevedo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 18:50
Processo nº 0704574-03.2021.8.07.0007
Antonio Carlos Bastos Sena
Jose Sena
Advogado: Jessica Alexandre da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2021 10:54
Processo nº 0712653-52.2022.8.07.0001
Silvely Myriam Carrasco Ragni
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Advogado: Leandro Madureira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2022 14:22
Processo nº 0716856-46.2021.8.07.0016
Luxottica Brasil Produtos Oticos e Espor...
Distrito Federal
Advogado: Gilberto Jose Ayres Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2021 17:11
Processo nº 0754265-51.2024.8.07.0016
Jose Rubens Rangel Martins
Inovemix- Servicos de Construcao LTDA
Advogado: Laryssa Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 21:29