TJDFT - 0726066-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0724423-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
24/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 23/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:47
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 20:38
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
24/02/2025 10:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 11:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/02/2025 11:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 11:01
Outras decisões
-
04/02/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/02/2025 11:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/01/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 10:56
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 10:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/01/2025 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/01/2025 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/01/2025 10:48
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/01/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
19/01/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 08:53
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:53
Outras decisões
-
26/11/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/11/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCIA LOLI DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
18/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726066-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA LOLI DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de declarar saneado o processo, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva formuladas pelo primeiro réu em sede de contestação.
DA ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APRESENTADA PELO PRIMEIRO RÉU À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte autora na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Deste modo, a avaliação da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil será analisada na sentença, com base na documentação carreada aos autos pelas partes e do cotejo das provas a serem produzidas.
A priori, a relação jurídica tem vínculo entre a autora e a segunda ré, mas há, contudo, empréstimo bancário que, nas palavras da autora, foram realizados com facilitação de prepostos da Instituição Bancária.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em que pesem as alegações aventadas, entendo que a impugnação à assistência judiciária gratuita não pode prosperar, uma vez que a primeira ré não apresentou qualquer documento capaz de modificar o entendimento pretérito, ônus que lhe competia.
Portanto, indefiro o pedido de revogação apresentado.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Em face dos argumentos alinhavados na peça de ingresso, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, todos os réus integram a cadeia de fornecimento de serviços bancários e de intermediação financeira, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Por conseguinte, e com suporte no artigo 6º do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor dos requeridos, uma vez que o autor é tecnicamente hipossuficiente.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, intimo os réus para que possam novamente se manifestar em provas.
Prazo: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 11:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:07
Outras decisões
-
23/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 22:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726066-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA LOLI DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2024 21:46
Juntada de Petição de réplica
-
14/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726066-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA LOLI DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 16:19:21.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
12/08/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2024 19:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726066-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA LOLI DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, UNIQUE ASSESSORIA CREDITICIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Tramitação prioritária - IDOSO.
Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico com pedido de tutela provisória de urgência proposta por MÁRCIA LOLI DOS SANTOS em face de UNIQUE ASSESSORIA CREDITÍCIA LTDA e BANCO DO BRASIL S/A, estando as partes devidamente qualificadas.
Indefiro o pedido de tutela cautelar apresentado pela parte autora.
Para a concessão da medida de urgência é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, o que não restam presentes.
No caso em apreço, as tratativas preliminares e contrato firmados entre a autora e a instituição bancária (segunda requerida) e sua ilegalidade exigem melhor apuração, eis que foram firmados pela própria autora, bem como o dinheiro dos empréstimos foram depositados na conta bancária da cliente, o qual transferiu para a primeira requerida de forma voluntária.
Não evidencio, nesta fase processual, o conluio entre as empresas para fraudar a parte autora, motivo pelo qual entendo que a observância do contraditório é medida necessária.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, Informa que a parte autora que foi vítima do golpe da portabilidade, eis que a primeira requerida entrou em contato oferecendo proposta de redução de parcelas do contato de empréstimo que possui junto ao BB oferecendo a transferência para a outra instituição bancária.
Para tanto seria necessário firmar outro contrato com o Banco Itaú e valor recebido deveria ser transferido, em quase sua totalidade, para a conta da primeira requerida, que ficaria responsável em quitar o contrato de empréstimo que o autor já possuía, cuja conduta foi realizada pelo autor.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do segundo requerido (BANCO DO BRASIL S.A.) pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Cite-se o primeiro requerido, por Carta com AR, para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 213 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2024 15:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2024 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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