TJDFT - 0712420-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RUBSTANIA BATISTA DA SILVA COELHO em 26/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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31/07/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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30/07/2025 15:22
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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18/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:33
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:15
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:01
Expedição de Ofício.
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07/05/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 14:01
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 13:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0712420-33.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: RUBSTANIA BATISTA DA SILVA COELHO e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 13:52:37.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/03/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:29
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/03/2025 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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19/03/2025 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RUBSTANIA BATISTA DA SILVA COELHO em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:57
Recebidos os autos
-
21/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:57
Deferido o pedido de RUBSTANIA BATISTA DA SILVA COELHO - CPF: *39.***.*25-15 (EXEQUENTE).
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21/01/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:38
Decorrido prazo de SECRETARIO DE EDUCACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0712420-33.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: RUBSTANIA BATISTA DA SILVA COELHO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2024 13:38:22.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
11/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:16
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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01/12/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RUBSTANIA BATISTA DA SILVA COELHO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:58
Recebidos os autos
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27/11/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:58
Outras decisões
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27/11/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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27/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 10:14
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL (OUTROS INTERESSADOS) em 11/11/2024.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712420-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: RUBSTANIA BATISTA DA SILVA COELHO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
O réu novamente requerer a concessão de maior prazo para cumprimento do despacho retro, em razão do grande número de pedidos dessa mesma natureza, o que torna o prazo fixado muito curto para a Administração atender à determinação judicial.
Verifica-se que as medidas tomadas pelo réu, novamente, se restringiram na reiteração de ofícios, porém sem resposta.
Aguarda-se o prazo concedido no mandado de ID 215559832.
Não havendo resposta e tendo em vista que em processos semelhantes a este houve cumprimento da obrigação sem comunicação nos autos, concedo a parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve o cumprimento da obrigação.
Informado que não houve cumprimento da obrigação, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça o qual deverá intimá-los pessoalmente, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer imposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 28 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:15
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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28/10/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de RUBSTANIA BATISTA DA SILVA COELHO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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24/10/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 14:02
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712420-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: RUBSTANIA BATISTA DA SILVA COELHO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Desassociam-se os autos associados a estes.
O réu requerer a concessão de maior prazo para cumprimento do despacho retro, em razão do grande número de pedidos dessa mesma natureza, o que torna o prazo fixado muito curto para a Administração atender à determinação judicial.
Nos últimos anos houve uma grande demanda de cumprimentos individuais de ação coletivas e que nesses últimos meses houve um aumento alarmante de processos de cumprimentos individuais, tendo em alguns dias sido distribuídos o número de distribuição mensal somente neste Juízo, o que ocasionou uma sobre carga de trabalho em todos os Juízos, nos setores secundários do Tribunal e inclusive nos setores administrativo do Distrito Federal, restando claro que todas as partes envolvidas não estavam aptas para tamanha demanda, o que tem sido levado em consideração por este Juízo.
O caput do artigo 536, do Código de Processo Civil, preceitua que no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, tendo no seu parágrafo 1° estabelecido que o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, medida essa devendo ser a última a ser tomada, entendimento esse adotado por este Juízo, por onerar os contribuintes pela ineficiência do Estado.
Contudo, verifica-se que o réu não comprovou medidas efetivas para cumprimento da obrigação, tendo em vista que as reiterações de ofícios não alcançaram seu objetivo.
Portanto e tendo em vista a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" e com base no caput do artigo 536 e nos seus parágrafos 1° e 3°, do Código de Processo Civil, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé, quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/09/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:06
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:06
Outras decisões
-
27/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
27/09/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
26/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 12:48
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712420-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: RUBSTANIA BATISTA DA SILVA COELHO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu requerer a concessão de maior prazo para cumprimento do despacho retro, em razão do grande número de pedidos dessa mesma natureza, o que torna o prazo fixado muito curto para a Administração atender à determinação judicial.
Nos últimos anos houve uma grande demanda de cumprimentos individuais de ação coletivas e que nesses últimos meses houve um aumento alarmante de processos de cumprimentos individuais, tendo em alguns dias sido distribuídos o número de distribuição mensal somente neste Juízo, o que ocasionou uma sobre carga de trabalho em todos os Juízos, nos setores secundários do Tribunal e inclusive nos setores administrativo do Distrito Federal, restando claro que todas as partes envolvidas não estavam aptas para tamanha demanda, o que tem sido levado em consideração por este Juízo.
Diante do informado e dos documentos anexados comprovando as tratativas para cumprimento da obrigação, defiro o pedido e concedo ao réu o prazo complementar de 10 (dez) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer executada.
Sem prejuízo à obrigação do réu, atribuo a esta decisão força de OFÍCIO para solicitar à Secretaria de Educação as informações requeridas pelo réu por meio do Ofício nº 046711/2024 – GEBIN/DIOPE/SUOP/SEGER/PGDF.
Destinatário: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
20/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:30
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
20/08/2024 14:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
20/08/2024 07:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/08/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/07/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712420-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Concurso de Credores (9418) Requerente: RUBSTANIA BATISTA DA SILVA COELHO Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados, defiro a prioridade na tramitação processual, tendo em vista a parte autora ser maior de 60 anos.
Registre-se.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 116675622, modificado pelo acórdão de ID 116675623, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0707077-32.2019.8.07.0018, em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, promovida pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO DISTRITO FEDERAL – SINPRO em desfavor do Distrito Federal, que restou determinado ao réu a incorporação na remuneração dos professores de educação básica aposentados (art. 3º, I, da Lei Distrital 5105/2013), bem como aos pensionistas de servidores ocupantes desse cargo, vinculados ao SINPRO/DF, a Gratificação de Atividade Pedagógica – GAPED, prevista no art. 17, II, da Lei Distrital 5105/2013, desde que demonstrados o cumprimento na ativa das condições apontadas art. 18, da Lei Distrital 5105/2013, dispositivo este que enumera os cargos e atividades que dão ensejo ao pagamento da presente gratificação, independente da época em que a condição foi cumprida; a incorporação corresponderá a um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor, inclusive para aposentadorias e pensões concedidas anteriormente a vigência da Lei Distrital 5.105/2013, sempre com a observância das condições destacadas no item anterior (art. 30); ao pagamento retroativo do valor incorporado, observado o quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da presente demanda, inclusive as parcelas vencidas durante o curso processual, até o efetivo cumprimento da obrigação e que nas aposentadorias futuras de professores de educação básica observe a incorporação da GAPED nos termos acima dispostos, levando em conta todo o período em que o servidor desempenhou as atividades ensejadoras da vantagem, ainda que anteriormente à Lei Distrital 5105/2013.
Verifica-se do título que a obrigação de fazer interfere na de pagar e, a fim de evitar possíveis fracionamento ou complemento de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal, recebo, por ora, apenas a obrigação de fazer.
Ressalto que após o recebimento da obrigação de pagar será oportunizado o prazo para apresentação de impugnação.
Concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida.
Após, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora se manifeste quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e emende o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar e apresentar a planilha discriminada e atualizada do crédito a ser executado.
Porém, não havendo cumprimento da obrigação, intimem-se o réu e o Secretário de Educação, por oficial de justiça, para comprovarem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, sob pena de multa a ser aplicada e de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, nos termos do parágrafo 3° do referido artigo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:49
Deferido o pedido de RUBSTANIA BATISTA DA SILVA COELHO - CPF: *39.***.*25-15 (EXEQUENTE).
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26/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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26/06/2024 17:02
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 21:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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