TJDFT - 0707419-94.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 07:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/02/2025 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 07:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 23:33
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 20:22
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 02:52
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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29/11/2024 00:07
Recebidos os autos
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29/11/2024 00:07
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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11/11/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/11/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707419-94.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: G.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: THACYANE LIRA LOPES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por G.L.M.
A parte embargante sustenta e existência decontradição e obscuridade, alegando que sempre indicou o descumprimento da decisão atacada.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
Contudo, não vislumbro os vícios apontados.
Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado.
Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto.
Finalmente, temos obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da sentença, por falta de clareza no seu próprio conteúdo.
Assim, não está dentro das hipóteses de provimento do embargo de declaração hipóteses tais como: “contradição” da fundamentação ou determinação com entendimento jurídico diverso trazido pela parte;; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese jurídica distinta da apontada pela parte; “obscuridade” em decorrência de valoração distinta dos fatos provados nos autos pela parte e pelo juízo; “omissão” em adotar entendimento apontado pela parte; “omissão” em apreciar argumento prejudicado pelo acolhimento de tese com ele incompatível; outras situações que não se enquadrem no parágrafo anterior.
No caso, não há contradição ou obscuridade, vez que a parte requereu, em sede de embargos de declaração, o deferimento de tutela em extensão mais ampla daquela que restou concedida, apontando tal amplitude como descumprimento por parte da requerida.
Ocorre que, conforme ressultado na decisão de ID. 212504692, os pontos que foram indicados como descumprimento não constavam, na verdade, da decisão judicial que deferiu em parte a tutela de urgência, que não exigiu que as sessões fossem ininterrupas e não impôs clínica específica.
Ademais, o descumprimento se baseia no fato de que a parte autora considera incompatíveis os horários oferecidos com a rotina do menor (o que é expresso no pedido 19.d, de ID. 204664896, p. 7), o que adentra um grau de minúcia e subjetividade que não demanda análise mais profunda para que se perceba tratar de hipótese bem distinta da recusa de cumprimento pela parte ré.
No mais, a decisão revogada (ID. 207753041) incorreu em equívoco ao alterar a decisão original estendendo a tutela de urgência, o que não é possível em sede de embargos de declaração, que possuem hipótese restrita de cabimento (obscuridade, contradição e omissão interna da decisão), e não possuem efeito devolutivo amplo.
Portanto, o que se tem é mero inconformismo da parte autora com o ato decisório anterior, o que deve ser objeto de recurso com efeito devolutivo amplo, e não de embargos de declaração, ficando a parte advertida para os devidos fins, devendo observar que descumprimento de tutela de urgência significa recusa da ré em cumprir com a decisão referida, sendo que a apresentação de horários que a parte requerente reputa inconvenientes não pode ser caracterizado como descumprimento de decisão, por ingressar em campo de subjetividade que não está sob análise do Poder Judiciário.
Assim, inexiste hipótese de cabimento de embargos de declaração, de forma que a irresignação da parte autora não é possível na estrita margem cognitiva dos embargos declaratórios, devendo ser objeto de irresignação pelos meios recursais previstos no ordenamento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada.
Anote-se novamente conclusão do processo para julgamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/10/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/10/2024 13:27
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:27
Embargos de declaração não acolhidos
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04/10/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707419-94.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: G.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: THACYANE LIRA LOPES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço dos embargos de declaração da parte ré, eis que limitam-se a tentar promover efeito devolutivo amplo a recurso de cabimento restrito.
Contudo, revogo de ofício a decisão de ID. 207753041, eis que os embargos foram apresentados tempestivamente, requerendo complementação da decisão de ID. 195992750, prolatada em 08/05/2024, da qual a parte autora obteve ciência em 14/05/2024.
Observe-se que a parte autora interpôs embargos em 31/07/2024, do despacho que determinou conclusão dos autos para julgamento, alegando descumprimento da decisão de ID. 195992750, apontando determinação que inexistiu na decisão original, ou mesmo no pedido formulado em ID. 165900044, p. 44, item c.1, como se observa abaixo: A petição inicial promoveu pedido de integração dos tratamentos, de forma ininterrupta e e sugerindo clínica específica: A decisão que deferiu a tutela de urgência, por sua vez, não concedeu a tutela em tal extensão e, expressamente, indeferiu o pedido de tutela de urgência de forma integrada e na mesma clínica, sendo clara ao final ao indeferir o pedido de concentgração de atendimentos e terapias em clínica única.
Ademais, não deferiu a tutela quanto à natureza ininterrupta da sessão, apenas indicando sessões de 90 (noventa) minutos, tendo a referida decisão precluída nestes específicos termos: Contudo, a parte requerente alegou descumprimento da liminar, indicando até o prazo de descumprimento, sem que nenhum dos "descumprimentos" alegados conste da ordem judicial.
Observe-se que a decisão que deferiu a tutela clara ao determinar 15 (quinze) horas semenais, com sessões de 90 minutos (sem qualquer especificação), não acolhendo ainda expressamente o pedido de realização integrada das terapias.
Igualmente, não foi acolhido pedido de cumprimento em clínica específica, nem de forma integrada.
Quanto ao mérito da irresignação, o grau de especificidade desejado, ainda que possa ser objeto de discussão processual, não pode ser acolhido em decisão concessiva de tutela de urgência, no qual se busca preservar o direito da parte, e não incorrer nos maiores detalhamentos técnicos possível, eis que incompatível com a apreciação da questão em urgência.
Ademais, a simples recomendação médica diz respeito ao tratamento adotado, e não aos detalhes de cronogramas - questões que não são atinentes ao direito à saúde, mas a outras questões de organização das partes envolvidas, que só podem ser objeto de apreciação caso constatado claro abuso de direito pela prestadora de serviços, com deliberado e evidente intuito de inviabilizar o tratamento.
No caso, a questão é atinente ao mérito e, ao menos da inicial, não era evidente, ao menos não a ponto de justificar determinação judicial nos termos desejados pela parte requerente em sede liminar.
Ademais, inexiste descumprimento de decisão nos presentes autos, eis que o ponto "descumprido" nunca constou da decisão inicial e, se o caso, deve ser apreciado em sentença, eis que PRECLUSA A DECISÃO de ID. 195992750.
Ademais, ainda que estendida a tutela de urgência nos integrais termos do requerido pelo autor - o que não se mostra imprescindível no momento -, a multa diária não pode ser aplicada retroativamente à data da decisão original, se esta não contempla tal ponto específico.
De toda forma, vislumbro evidente error in procedendo na decisão de ID. 207753041, eis que intempestivos os embargos de declaração da decisão que deferiu a tutela de urgência, cujo prazo se encerrou em 23/05/2024, às 0h00.
Também não há informação de descumprimento da decisão que deferiu EM PARTE a tutela de urgência.
Finalmente, indefiro pedido de extensão da tutela de urgência já concedida, eis que não se vislumbra risco de perecimento do direito, devendo a tutela de urgência (nos termos concedidos) ser confirmada ou alterada em sede de sentença.
Advirto a parte autora acerca da conduta processual adotada, eis que incompatível com a boa-fé processual, eis que a relevância do direito invocado não justifica a interpretação equivocada e incompatível com a decisão judicial liminar, para fins de tentar obter sanção processual da parte ré.
As partes não pugnaram pela produção de novas provas.
O processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Já houve apresentação de parecer final pelo Ministério Público.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/09/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/09/2024 12:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:06
Outras decisões
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02/09/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/08/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 18:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707419-94.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: G.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: THACYANE LIRA LOPES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID. 205949165) apresentados pela parte autora, sob o argumento de omissões no julgado, alegando que não houve manifestação em relação às petições de ID. 203334246 e ID. 204660088 acerca da não implementação da tutela antecipada concedida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, verifico que não houve manifestação acerca da petição de ID. 204660088.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão nos termos abaixo: "Observa-se conforme documentação juntada aos autos (ID. 200100171) que os horários ofertados pela parte ré não cumprem na integralidade o período de 90 minutos das sessões de terapias, uma vez que há mudança de profissionais após 45 minutos, o que descaracteriza a duração das sessões de 90 minutos das terapias, conforme determinado na decisão de ID. 195992750.
Assim, verifica-se que, no decurso de mais de 3 (três) meses, não houve o cumprimento da referida decisão.
Nesse sentido, mantenho a multa diária em R$ 500,00 (quinhentos reais), majorando o limite total de R$ 30.000,00 (trinta mil) para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de posterior reapreciação caso necessário.
Observe-se que a incidência da multa acima do limite de R$ 30.000,00 inicialmente estabelecido iniciar-se-á da intimação da presente decisão.
Intime-se a requerida com urgência para cumprimento da determinação de ID. 195992750." Ademais, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias para requerimento probatório e/ou parecer final, conforme entenda oportuno (artigo 178 do CPC).
Ao final do prazo concedido ao órgão ministerial, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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16/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/07/2024 09:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:17
Outras decisões
-
30/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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22/07/2024 03:04
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707419-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: THACYANE LIRA LOPES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Nos termos da Portaria 2/2017, intime-se ainda a requerida a se manifestar acerca da petição de ID.204466443, em igual prazo Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 17 de julho de 2024, 19:27:42.
CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
18/07/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 19:57
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/07/2024 15:21
Juntada de Petição de réplica
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10/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707419-94.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: THACYANE LIRA LOPES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, manifeste-se a parte ré acerca do teor da petição de ID. 203334246.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de ID. 200934572 para apresentação de réplica e pedidos de provas.
Após, dê-se vista ao Ministério Público, por 30 dias. *datado e assinado digitalmente* -
08/07/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707419-94.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) REQUERENTE: G.
L.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: THACYANE LIRA LOPES REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, tendo em vista que o processo envolve interesse de menor, anote-se a intervenção do Ministério Público (artigo 178, inciso II, do CPC).
Ademais, quanto a afirmação de descumprimento da liminar, concedida na decisão de ID. 195992750, ressalto, desde já, que eventual cumprimento provisório de decisão referente à tutela de urgência concedida deverá ser promovido em autos apartados.
Na mesma oportunidade, dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Após decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias para requerimento probatório e/ou parecer final, conforme entenda oportuno (artigo 178 do CPC).
Ao final do prazo concedido ao órgão ministerial, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:23
Outras decisões
-
14/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:48
Recebidos os autos
-
06/06/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
06/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:23
Concedida a gratuidade da justiça a G. L. M. - CPF: *09.***.*51-41 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 12:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/05/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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