TJDFT - 0707338-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 23:50
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 23:49
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:28
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
-
29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO.
INTERNAÇÃO.
PROCEDIMENTOS.
CARÊNCIA.
EMERGÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
ASTREINTE.
RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO. 1.
O período de carência a ser considerado é de no máximo vinte e quatro (24) horas a contar da vigência do contrato, constatada a emergência no atendimento e a gravidade do estado de saúde do paciente nos termos do art. 12, inc.
V, alínea c, da Lei n. 9.656/1998.
A referida lei prevê, ainda, cobertura obrigatória do atendimento em casos de emergência ou urgência (art. 35-C, incs.
I e II, da Lei n. 9.656/1998). 2.
A cláusula que estabelece o prazo de carência em contratos de seguro-saúde deve ser afastada diante de casos de urgência ou de emergência em que o valor da vida humana sobrepõe-se a qualquer outro interesse. 3.
A multa diária (astreintes) constitui medida inibitória destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação.
Há de ser fixada, portanto, em valor suficiente a garantir a eficácia da tutela jurisdicional, sob pena de ineficiência 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
27/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:57
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
27/02/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721027-89.2024.8.07.0000
Mariele Mattos Saback
2 Vara da Fazenda Publica do Df
Advogado: Sheila Pelicier Veloso Batista Gonzaga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 15:38
Processo nº 0700533-91.2020.8.07.0018
Mivaldo Vieira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2020 15:05
Processo nº 0713513-82.2024.8.07.0001
Aline Percon Peixoto
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Julio Cesar Paes de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 14:05
Processo nº 0713513-82.2024.8.07.0001
Aline Percon Peixoto
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Julio Cesar Paes de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 21:25
Processo nº 0714978-32.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Carla Cristina Ferreira Pinto
Advogado: Bruna Vasconcelos Pereira Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2024 11:27