TJDFT - 0727491-55.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0727491-55.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ADVOCACIA FERNANDES ALVES CANDEIA EXECUTADO: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 246652495, fica intimada a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. , BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 17:54:34.
VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral -
09/09/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2025 03:13
Juntada de Certidão
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28/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença conforme petição de id. 246464747.
Retifique-se a autuação.
Intimem-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à pesquisa e bloqueio de bens junto aos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ONR (caso a parte exequente seja beneficiária da gratuidade de justiça).
Caso a diligência seja frutífera, determino desde já a constrição das quantias eventualmente encontradas, bem como a restrição total do veículo junto ao RENAJUD.
Expeça-se, se o caso, mandado de penhora, avaliação e intimação.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de pagamento voluntário, defiro desde já a expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência, conforme o caso, em favor da parte exequente, salvo se se tratar de depósito garantia.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
22/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:50
Outras decisões
-
18/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
16/08/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 14:00
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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31/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:16
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0727491-55.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO EXECUTADO: GESTAO CONTABIL SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do TJDFT, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) GESTAO CONTABIL SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo digital, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 09:20:38.
LUCIANA MARTINS Servidor Geral -
22/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
15/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de GESTAO CONTABIL SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:44
Decorrido prazo de MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0727491-55.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MONICA RAIMUNDO CABRAL VITORIANO EXECUTADO: GESTAO CONTABIL SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Segunda Instância (ID 200822666).
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o retorno dos autos, requerendo o que entenderem pertinente para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tendo em vista não haver expedições pendentes, nos termos da Portaria nº 02/2018 deste juízo, remetam-se o processo à Contadoria Judicial com vistas a apurar eventuais custas processuais finais.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 14:57:35.
VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ Servidor Geral -
19/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/06/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 13:51
Juntada de carta
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04/04/2023 01:39
Decorrido prazo de GESTAO CONTABIL SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2023 16:51
Juntada de carta
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30/03/2023 08:03
Recebidos os autos
-
30/03/2023 08:03
Outras decisões
-
29/03/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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21/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2023 10:08
Recebidos os autos
-
16/03/2023 10:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/03/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/03/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 06:40
Recebidos os autos
-
09/03/2023 06:40
Outras decisões
-
03/03/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/03/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 03:29
Publicado Certidão em 01/03/2023.
-
28/02/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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24/02/2023 14:22
Expedição de Certidão.
-
20/02/2023 16:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/02/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de GESTAO CONTABIL SERVICOS CONTABEIS LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
13/01/2023 21:04
Recebidos os autos
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13/01/2023 21:04
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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02/01/2023 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2022 10:31
Recebidos os autos
-
19/12/2022 10:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/11/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
23/11/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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