TJDFT - 0709711-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ROBERTA MOREIRA PINHEIRO LIMA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709711-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REU: ROBERTA MOREIRA PINHEIRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme se observa dos autos, foi prolatada sentença (ID 201650089), com trânsito em julgado, inclusive. 2.
Deste modo, a notícia acerca da quitação da obrigação ali estabelecida dispensa novo provimento, sobretudo porque não instaurada a fase de cumprimento de sentença. 3.
Arquivem-se os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
09/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/09/2024 12:04
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
06/09/2024 20:02
Recebidos os autos
-
06/09/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:02
Determinado o arquivamento
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ROBERTA MOREIRA PINHEIRO LIMA em 27/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 19:30
Outras decisões
-
06/08/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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05/08/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ROBERTA MOREIRA PINHEIRO LIMA em 31/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ROBERTA MOREIRA PINHEIRO LIMA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ROBERTA MOREIRA PINHEIRO LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709711-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REU: ROBERTA MOREIRA PINHEIRO LIMA SENTENÇA 1.
A parte autora embargos de declaração em face da sentença de ID 201650089, sob o argumento de que as prestações sucessivas não devem se limitar ao trânsito em julgado da sentença. 2.
Não ocorre, porém, qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
O que pretende a parte embargante discutir constitui questão de mérito, somente apreciável na via do recurso próprio. 3.
Ademais, a inclusão das parcelas vincendas não pode se eternizar após o trânsito em julgado, pois, do contrário, conduziria indefinidamente o resultado da demanda, inclusive com a ocorrência de abusos, ao bel prazer do credor, comprometendo a segurança jurídica dos jurisdicionados (Acórdão 1148542, 07022125120188070001, Relator(a): Romeu Gonzaga Neiva, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 11/2/2019) 4.
Em face das considerações alinhadas, não acolho os embargos declaratórios e mantenho íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
05/07/2024 22:11
Recebidos os autos
-
05/07/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 22:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/07/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2024 03:57
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 12:14
Recebidos os autos
-
25/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 12:14
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709711-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA REU: ROBERTA MOREIRA PINHEIRO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais, proposta por CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA em desfavor de ROBERTA MOREIRA PINHEIRO LIMA. 2.
Alega, em síntese, que a ré é legítima possuidora de imóvel no Condomínio autor com localizado na Quadra K, Lote nº 01, encontrando-se em débito quanto aos encargos condominiais, no importe de R$ 2.220,25, relativos aos meses de julho de 2023, com vencimento em agosto/2023 e janeiro/fevereiro de 2024, vencidas em fevereiro/março de 2024. 3.
Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento dos encargos condominiais vencidos, no importe de R$ 2.220,25, bem como dos que vencerem no curso do processo, acrescidas de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento de cada prestação. 4.
A decisão de ID 190045978, recebeu a inicial e determinou a citação da ré. 5.
Citada a ré, aos IDs 194071846/194071847. 6.
Em sede de contestação (ID 195666567), a ré alega em preliminar de incorreção do valor da causa.
No mérito, aduz que reconhece a cobrança da taxa condominial vencida em 10/08/2023, pois conforme assembleia, a cobrança das taxas dos meses de fevereiro e março de 2024, contraria decisão da própria Assembleia do Condomínio, realizada em 3/10/2021, a qual determina que só caberá judicialização para débitos com mais de 90 dias, afirmando que as taxas do mês de fevereiro e março de 2024 já foram pagas.
Requer o acolhimento da preliminar suscitada e procedência parcial da demanda, considerando apenas a dívida vencida da taxa condominial em 10/08/2023, juntando comprovante de pagamento de taxa extra e condominial dos meses de janeiro e fevereiro de 2024 aos IDs 195666581/ 195666583. 7.
Réplica ao ID 19964189, juntando documento de ID 199641899. 8.
Ao ID 199776143 a ré foi intimada a se manifestar acerca do documento de ID 199641899. 9.
A ré apresenta impugnação à réplica ao ID 200500815, alegando que esta foi juntada intempestivamente. 10.
Veio o feito à conclusão. É o relatório.
Decido. 11.
De início, passo a apreciar as questões processuais pendente. 12.
INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA 12.1.
A preliminar de incorreção do valor da causa não se sustenta. 12.2.
Isso porque o autor indicou em sua petição inicial o valor que entende cabível a partir de seus cálculos, fazendo constar os débitos vencidos e vincendos e, por se tratar de obrigação de trato continuado, utilizou o valor de uma prestação anual, qual seja, doze meses de taxa condominial, conforme a disciplina do art. 292, §1º e 2º, do Código de Processo Civil. 12.3.
REJEITO, pois, a preliminar aventada. 13.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde a prova documental já produzida. 14.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
24/06/2024 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/06/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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17/06/2024 10:55
Juntada de Petição de impugnação
-
12/06/2024 16:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:01
Outras decisões
-
11/06/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/06/2024 19:44
Juntada de Petição de réplica
-
06/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:59
Juntada de Certidão
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21/04/2024 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 19:51
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 19:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA - CNPJ: 37.***.***/0001-31 (AUTOR).
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14/03/2024 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/03/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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