TJDFT - 0713532-88.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
25/05/2025 17:46
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de JAIR BATISTA DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:22
Outras decisões
-
07/05/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/05/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713532-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JAIR BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por JAIR BATISTA DOS SANTOS, em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., tendo ocorrido a reforma da sentença e sendo julgado improcedentes os pleitos autorais. 2.
A sentença definitiva desfavorável revoga, com efeito retroativo, a tutela de urgência concedida em caráter liminar, inclusive quanto à multa cominatória fixada, que não pode ser mantida, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme art. 884 do Código Civil. 3.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida, suspensa a exigibilidade, eis que litiga sob o pálio da justiça gratuita. 4.
Expeça-se alvará eletrônico de transferência da totalidade dos valores depositados nos autos em favor da parte executa BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00. 4.1.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários para realização da transferência supra. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
25/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713532-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JAIR BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e sob a responsabilidade da parte exequente, que se obriga, se a sentença (ou decisão) for reformada, a reparar os danos que a parte executada houver sofrido. 2.
Nos termos do artigo 520, IV, do CPC, há necessidade de prestação de caução por ocasião do levantamento do valor depositado judicialmente. 3.
A opção por iniciar o cumprimento de sentença, mesmo na pendência do trânsito em julgado da decisão que embasa sua pretensão, é de exclusiva responsabilidade do credor, que, por tal motivo, deve necessariamente prestar a caução. 4.
Por oportuno, as hipóteses de dispensa de caução, dispostas no artigo 521 do CPC, não se encontram presentes no caso em tela. 5.
Ante o exposto, aguarde-se o trânsito em julgado do processo n. 0738320-06.2023.8.07.0001. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713532-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JAIR BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Comprove a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante apresentação de extratos bancários, se os agendamentos noticiados aos IDs 201407073/201407074 foram debitados na sua conta. 2.
Com a resposta, venha o feito à conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
12/07/2024 21:30
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 21:30
Outras decisões
-
12/07/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:30
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713532-88.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JAIR BATISTA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO 1.
Em atenção aos princípios da não surpresa e do contraditório (art. 9º 10º do CPC), intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos descumprimentos noticiados em ID 201407069. 2.
Em seguida, dê-se vista ao exequente. 3.
Por fim, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
24/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/06/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:59
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:25
Deferido em parte o pedido de JAIR BATISTA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*07-53 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
24/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:04
Indeferido o pedido de JAIR BATISTA DOS SANTOS - CPF: *73.***.*07-53 (EXEQUENTE)
-
23/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
23/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:39
Recebida a emenda à inicial
-
09/04/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/04/2024 02:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700868-11.2023.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jardel Braga dos Santos
Advogado: Wellington Luis Lima Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2023 23:02
Processo nº 0725586-89.2024.8.07.0000
Marco Roberto de Carvalho
3ª Vara Criminal de Brasilia
Advogado: Thiago Farias da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 17:13
Processo nº 0709711-76.2024.8.07.0001
Condominio Rural Solar da Serra
Roberta Moreira Pinheiro Lima
Advogado: Marcos Eduardo Gasparini de Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 16:37
Processo nº 0705421-72.2021.8.07.0017
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Yttalo Camelo Gama
Advogado: Willamys Ferreira Gama
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 14:34
Processo nº 0705421-72.2021.8.07.0017
Yttalo Camelo Gama
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Willamys Ferreira Gama
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 08:00