TJDFT - 0708004-64.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 14:44
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de ISAC CESAR ROLDAO LEITE em 25/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:55
Juntada de Petição de impugnação
-
03/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708004-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISAC CESAR ROLDAO LEITE EXECUTADO: AMANDA DE LIMA SILVA, DIEGO RABELO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID nº 237956229, INTIMO o executado acerca da penhora dos direitos aquisitivos do veículo: marca/modelo: VW/GOL 1.0 GIV, placa: HIO8829, chassi: 9BWAA05WX9T012883, ano fab./mod.: 2008/2009, efetuada via sistema RENAJUD e lavrada por termo nos autos conforme ID nº 240291077. (Prazo para impugnação: 15 dias).
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 17:56:16.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
01/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:32
Expedição de Termo.
-
18/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 11:24
Recebidos os autos
-
02/06/2025 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/05/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ISAC CESAR ROLDAO LEITE em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ISAC CESAR ROLDAO LEITE em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:10
Decorrido prazo de ISAC CESAR ROLDAO LEITE em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de DIEGO RABELO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:46
Decorrido prazo de AMANDA DE LIMA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/02/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:40
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 20:28
Recebidos os autos
-
27/01/2025 20:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ISAC CESAR ROLDAO LEITE em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 11:12
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/12/2024 10:06
Juntada de Petição de impugnação
-
09/12/2024 08:58
Recebidos os autos
-
09/12/2024 08:58
Outras decisões
-
07/12/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/12/2024 22:45
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
02/12/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 14:03
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708004-64.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ISAC CESAR ROLDAO LEITE EXECUTADO: AMANDA DE LIMA SILVA, DIEGO RABELO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS.
Nos termos da decisão ID nº 204229411, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 17:48:31.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
02/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 23:24
Decorrido prazo de DIEGO RABELO DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 23:23
Decorrido prazo de AMANDA DE LIMA SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Nome: AMANDA DE LIMA SILVA Endereço: Quadra 3, 708, lote 900/940 bl B Residencial Espaço Verde, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-030 Nome: DIEGO RABELO DE OLIVEIRA Endereço: Quadra 3, 708, LT 900/940, BL B, Residencial Espaço Verde, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-030 Recebo a inicial e a emenda retro.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 16 de julho de 2024, 08:14:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 27 de junho de 2024 10:29:09.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
27/06/2024 12:56
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/06/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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