TJDFT - 0705285-73.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 12:44
Baixa Definitiva
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10/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:38
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AMANDA SOARES ROZA em 06/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO/OBSCURIDADE.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela Recorrente em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, no qual foi negado provimento ao Recurso Inominado por ela interposto. 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
A Embargante alega haver omissão no acórdão atacado ao argumento de que este Juízo não teria se manifestado sobre questões por ela ventiladas com a finalidade de prequestionamento, como observância do princípio da proporcionalidade na indenização, garantia da propriedade privada, da livre concorrência, dentre outros questionamentos. 5.
Não foram apresentadas contrarrazões. 6.
Apesar das razões apresentadas pela Embargante, não configura omissão a ausência de menção a dispositivo legal específico, de matriz constitucional, cabendo observar que sequer existe obrigatoriedade de enfrentamento de todas as teses apresentadas pelas partes, quando não forem capazes de infirmar a conclusão a que chegou os julgadores, a teor do que dispõe o § 1º do artigo 489 do CPC. 7.
Além disso, o recurso manejado não se presta à finalidade exclusiva de prequestionamento, sendo imprescindível a existência de vício relacionado à matéria submetida ao julgamento, o que não se verifica nos autos. 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
16/12/2024 16:54
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 17:03
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 14:30
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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31/10/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AMANDA SOARES ROZA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:36
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/10/2024 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:27
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:03
Conhecido o recurso de T4F ENTRETENIMENTO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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04/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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13/09/2024 21:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/08/2024 16:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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27/08/2024 16:27
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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