TJDFT - 0705285-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 23:02
Recebidos os autos
-
25/03/2025 23:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
19/03/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:32
Determinado o arquivamento
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07/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AMANDA SOARES ROZA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/08/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de AMANDA SOARES ROZA em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705285-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA SOARES ROZA REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada e demandante em face da sentença prolatada, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Observo que a sentença vergastada apreciou e refutou o pedido de danos materiais.
Confira-se: "Dessa forma, o pleito e ressarcimento de gastos com despesas aéreas para ida e volta ao local do show e deslocamento terrestre, não se mostra procedente, vez que o adiamento, em verdade decorre de advento de fortuito externo e força maior.
Entretanto, a conduta da requerida no que se refere às circunstâncias que antecederam o comunicado de adiamento e submeteram a autora aos fatos, integram sim o nexo causal apto à sua responsabilização pelos danos morais alegados." Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/07/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 04:26
Decorrido prazo de AMANDA SOARES ROZA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2024 04:09
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 16:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 07:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0705285-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA SOARES ROZA REQUERIDO: T4F ENTRETENIMENTO S.A.
SENTENÇA O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
PRELIMINARES legitimidade ativa e legitimidade passiva A legitimidade processual é a condição da ação que diz respeito à pertinência subjetiva da lide, revelando-se na aptidão para se conduzir validamente um processo.
Consoante a Teoria da Asserção, a aludida indicação basta para o reconhecimento da legitimidade ativa, porquanto as condições da ação devem ser apreciadas à luz das afirmações feitas na exordial, competindo ao mérito averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade.
A autora foi claramente designada no ingresso como portadora apta a usufruí-lo e, a seu turno, a requerida compõe a cadeia de consumo, no que elegível para compor o pólo passivo quando há alegação de falha na prestação de serviços e pretensões indenizatórias decorrentes.
Rejeito a preliminar.
Interesse de agir A se verificar que está ausente da petição inicial qualquer documento que demonstre ter a autora vertido recursos para a compra do ingresso para o evento e que em contestação a requerida demonstrou que na data de 22/12/2023 foi dados início ao procedimento de reembolso (ID193935715), mas em favor de terceira pessoa, a qual teria vertido os recurso para a compra do ingresso, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de reembolso pelo valor do ingresso.
MÉRITO Primeiramente, deve-se dizer que a relação jurídica em questão se submete às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que a parte Autora se enquadra no conceito de consumidor, segundo o art. 2º do CDC.
Como visto, a parte requerida enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços, tal qual mencionado no art. 3º, §2 º da mesma legislação.
Tratando-se de relação consumerista, o CDC dispensa a comprovação de culpa na conduta, contemplando a responsabilidade civil na modalidade objetiva, conforme o Art. 14 da aludida codificação.
A autora narra que adquiriu ingresso para o show da cantora internacional Taylor Swift, agendado inicialmente para acontecer em 18 de novembro de 2023, no Estádio Engenhão, no Rio de Janeiro/RJ, porém, após adentrar no local e longa espera às minutos do horário designado para o início, foi comunicado pela organização que, devido condições climáticas adversas, haveria o reagendamento para o dia 20 de novembro de 2203, data em que não mais poderia permanecer em outro Estado e assistir ao show.
Aduz que o evento era desprovido de medidas mínimas para lidar com as altas temperaturas no ambiente e expunha a plateia a péssimas condições.
Requer ao final a devolução do valor despendido com ingresso, bem como ressarcimento de despesas de passagens aéreas e transporte, tudo acrescido de indenização por danos morais.
A Requerida defende que o show teve que ser adiado para 20/11/2023 visando tão somente a segurança dos fãs e do público em geral em decorrência de condições adversas meteorológicas, para os quais não concorreu.
Alega que informou o reagendamento de nova data, conforme artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor e que o ressarcimento quanto às passagens aéreas e deslocamento terrestre, não integra o nexo causal entre a prestação de serviço contratada e o reagendamento.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Pois bem. À época do ocorrido foi fato público e notório que no primeiro dia de shows da cantora, 17/11/2023, iniciou-se uma onda de calor que culminou inclusive, no falecimento de uma pessoa que estava presente no evento, o qual foi alvo de severas críticas por despreparo em lidar com tamanho público, sendo até alardeadas pela mídia nacional as questões de dificuldade em acesso a pontos de hidratação, mesmo aqueles à venda no local, dentre outras críticas à estrutura montada.
Devido à repercussão daqueles fatos, destacou-se amplamente que uma "onda de calor" exarcebada ainda persistiria nos próximos dias e, ainda assim, o evento foi mantido para o dia seguinte, 18/11/2023, data do show que a autora possuía ingresso e não se realizou " de última hora".
Neste cenário, reputo ter havido falha na prestação dos serviços da requerida, pois ciente das condições desfavoráveis no dia anterior, não se prontificou a cancelar com maior antecedência o show do dia 18/11/2023.
Pelo contrário, submeteu novamente os pagantes a enfrentarem longa espera, sob fortes temperaturas e somente quando o público pagante já aguardava no interior do estádio, naquelas condições insalubres antes também verificadas em 17/11/2023, optou a organização por finalmente anunciar o reagendamento do show para o dia 22/11/2023.
Com efeito, não se desconsidera que o evento teria que ser adiado de uma forma ou de outra, pois não se pode olvidar a ocorrência de fenômeno da natureza que gerou a forte onda de calor, porém, ainda assim, comparece defeso reconhecer o permanente caráter de fortuito a isentar de responsabilização a requerida, também quando esta adiou o comunicado de reagendamento do show e submeteu novamente a plateia às condições severas de temperatura, fazendo com que chegassem a adentrar o recinto e lá permanecessem até poucos minutos antes do horário programado originariamente para o show.
Dessa forma, o pleito e ressarcimento de gastos com despesas aéreas para ida e volta ao local do show e deslocamento terrestre, não se mostra procedente, vez que o adiamento, em verdade decorre de advento de fortuito externo e força maior.
Entretanto, a conduta da requerida no que se refere às circunstâncias que antecederam o comunicado de adiamento e submeteram a autora aos fatos, integram sim o nexo causal apto à sua responsabilização pelos danos morais alegados.
DANOS MORAIS Ressalte-se que os danos morais se relacionam diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Nesse toar não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, caracterizada pelo descaso na solução rápida a partir da verificação de condições climáticas desfavoráveis, de forma duvidosa, configura dano moral passível de reparação, pois à autora grandes constrangimentos, frustração e angustia, considerando que se deslocou com antecedência ao local insalubre do evento e de forma desnecessária permaneceu aguardando até minutos antes do horário designado para o início programado, submetendo-se a verdadeiro "calvário".
Logo, o transtorno vivenciado ultrapassa a esfera de mero aborrecimento, justificando a compensação pelo abalo moral sofrido.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos fixo em R$3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para tão somente CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00, corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
27/05/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 04:26
Decorrido prazo de AMANDA SOARES ROZA em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/05/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de T4F ENTRETENIMENTO S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 18:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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