TJDFT - 0719480-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 15:29
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
07/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719480-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ZULEIDE DA SILVA, ELSON MEDEIROS DE ASSIS, DIOGO DE ASSIS SILVA, MURILLO MEDEIROS DE ASSIS REQUERENTE ESPÓLIO DE: ELSON SOARES DE ASSIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação provisória de sentença pelo qual se objetiva a delimitação quantitativa e a execução da obrigação de pagar quantia certa, por força da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF.
A presente liquidação individual provisória tem por objeto a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.00.085514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, da União e do Banco Central do Brasil, e que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A sentença liquidanda, posteriormente substituída por acórdão em Recurso Especial, determinou a redução do percentual de correção monetária incidente sobre as cédulas de crédito rural firmadas entre os mutuários e o Banco do Brasil S/A à época dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, bem como condenou o Banco do Brasil S/A a recalcular os valores pactuados e devolver aos mutuários a diferença entre o percentual cobrado (84,32%) e o efetivamente devido (41,28%).
No entanto, há Recurso Extraordinário pendente de julgamento (RE 1.445.162), em que fora determinada, no dia 07 de março de 2024, a “SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça”. (Destaques acrescidos.) Desta feita, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do RE 1.445.162 (Tema 1.290/STF).
Em observância ao princípio da cooperação, caberá à parte autora, tão logo passada em julgado a decisão no referido recurso extraordinário, comunicar a este juízo e anexar cópia do acórdão e da certidão do trânsito em julgado.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/08/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:35
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
20/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:39
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:45
Outras decisões
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19/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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18/07/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719480-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: ZULEIDE DA SILVA, ELSON MEDEIROS DE ASSIS, DIOGO DE ASSIS SILVA, MURILLO MEDEIROS DE ASSIS REQUERENTE ESPÓLIO DE: ELSON SOARES DE ASSIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão proferida, sob alegação da presença do vício da contradição.
Não ocorrem, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
A questão foi devidamente apreciada, entretanto, com entendimento jurídico diverso do apresentado pela parte embargante.
Eventual irresignação quanto ao conteúdo meritório do ato judicial deve ser objeto de recurso às instâncias próprias.
Não se presta a via legal estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico - formal.
Em face das considerações alinhadas, IMPROVEJO-OS.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/06/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 14:32
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:32
Outras decisões
-
04/06/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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