TJDFT - 0719636-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2024 04:47
Processo Desarquivado
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27/07/2024 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/07/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719636-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAYONARA CABRAL BARBOSA REU: DANNYELA CARVALHO COELHO, ROSANE DE SIQUEIRA MONTEIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por SAYONARA CABRAL BARBOSA em face de DANNYELA CARVALHO COELHO e ROSANE DE SIQUEIRA MONTEIRO.
A parte autora, no curso do processo, requereu a desistência da ação.
Logo, ao considerar que não há contestação apresentada pela parte ré e que há procuração com poderes especiais para desistir (id. 197227732), não há óbice à homologação do pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e, em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. À Secretaria: promova-se o cancelamento da audiência de conciliação designada para 31/07/2024.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
24/07/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 20:08
Juntada de Certidão
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23/07/2024 20:07
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 20:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 20:04
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
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23/07/2024 16:50
Recebidos os autos
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23/07/2024 16:50
Extinto o processo por desistência
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23/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 20:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SAYONARA CABRAL BARBOSA em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/07/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719636-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAYONARA CABRAL BARBOSA REU: DANNYELA CARVALHO COELHO, ROSANE DE SIQUEIRA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão proferida, id. 199230024, sob alegação de omissão.
Não ocorrem, porém, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
Eventual irresignação quanto ao conteúdo meritório do ato judicial deve ser objeto de recurso às instâncias próprias.
Não se presta a via legal estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
Em face das considerações alinhadas, IMPROVEJO-OS.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/06/2024 15:38
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
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19/06/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/06/2024 14:38
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 08:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2024 15:00, 14ª Vara Cível de Brasília.
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06/06/2024 18:03
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 14:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:40
Outras decisões
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17/05/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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