TJDFT - 0711550-85.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 07:52
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/03/2025 22:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/03/2025 22:59
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711550-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se, após emenda da inicial de ID 207824794, de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por LUCIANA FERREIRA DA SILVA, professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal, contra o DISTRITO FEDERAL, buscando obter tutela jurisdicional destinada a garantir a redução da sua carga horária semanal no patamar de 20% (vinte por cento).
Relata que exerce suas funções em regime de 40 horas semanais, mas que, em 12/08/2022, tomou conhecimento que teria direito à redução de 20% de sua carga horária semanal em regência de classe, conforme publicação no DODF nº 148, de 08/08/2022, página 27 (OS nº 398).
Menciona ter requerido administrativamente a redução da carga horária, mas que a administração foi omissa, pois não apreciou o pleito.
Cita o artigo 1º da LODF, o qual estabelece que a regulamentação será feita conforme a Portaria nº 259, de 15/10/2013, a qual dispõe em seus artigos 10º e 12º o direito de redução da carga horária em sala de aula para professores.
Requereu em pedido de tutela de urgência a suspensão imediata do ato administrativo impugnado para conceder a servidora a redução da carga horaria semanal em 20% (vinte por cento).
No mérito, pede a procedência do pedido inicial, confirmando a liminar, para declarar o direito da autora à redução da carga horária em 20% (vinte por cento), conforme §5°do artigo 9º da Lei nº 5.105/2013, por possuir mais de vinte e um anos de magistério em regência de classe.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Custas recolhidas (ID 204936353).
O Juízo acolheu a emenda da inicial, retificou o cadastro processual, alterando a classe processual para procedimento comum cível, com as respectivas correções, inclusive constando no polo passivo exclusivamente o Distrito Federal, bem como indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 208359472).
A autora interpôs AGI nº 0738876-74.2024.8.07.0000, em tramitação na 5ª Turma Cível, cuja eminente Desembargadora Relatora indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo da tutela recursal (ID 211391438).
Contestação (ID 214084558).
O ente federado diz que a Portaria 259, de 15/10/2014, é válida e condiciona a fruição do direito ao encaminhamento de um novo profissional para suprimir a carência gerada.
Defende que se trata de mérito administrativo e requer a improcedência do pedido inicial.
Réplica (ID 216793262).
Alegações finais da autora (ID 218713053).
O Distrito Federal não apresentou alegações finais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO As partes não requereram a produção de outras provas senão a documental.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo ao julgamento do mérito.
A questão que exige julgamento é o direito, ou não, de a parte autora obter a redução de sua carga horária de 40 horas para 20 horas, no cargo de professora da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Segundo a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, a carga horária de trabalho do servidor da carreira magistério público do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, é de 20 (vinte) horas semanais, em um turno, ou de 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos.
Com efeito, o servidor da carreira magistério público, após o vigésimo ano em regência de classe, tem direito à redução da carga horária em regência de classe, no percentual de 20% (vinte por cento), a pedido, a partir do vigésimo primeiro ano, sem prejuízo da remuneração (artigo 9º, §5º, da referida lei).
No mesmo sentido, a Portaria nº 259, de 15/10/2013, disciplina a aplicação da Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, que dispõe sobre a carreira magistério público do Distrito Federal.
O benefício à redução da carga horária, por sua vez, encontra-se em plena vigência, não havendo notícias de que este direito tenha sido revogado ou revisto no âmbito da Administração Pública, estando, portanto, em plena vigência.
Na espécie, com base na prova documental, verifica-se que a autora preenche os requisitos estabelecidos na referida lei e na portaria para obter a redução da carga horária pretendida.
A planilha colacionada pelo Distrito Federal no ID 214084559, p. 50, ainda no ano de 2022, constante no Procedimento Administrativo SEI nº 00020-00051389/2024-62, refere-se à pesquisa de exercício em regência de classe da autora, no que tange ao direito de redução da carga horária disposto na Portaria nº 259 de 15/10/2013 (ID 214084559, p. 50), a demonstrar que a autora possui 20 (vinte) anos e 6 (seis) dias de regência em sala de aula, comprovando que tem direito à redução 20% de horas semanais, conforme previsto nas normas da regência.
A corroborar, o Despacho - SEE/SUGEP/DISET/GLM, de 12 de agosto de 2022, preceitua que a servidora, autora, faz jus à redução de 20% (vinte por cento) da sua carga horária semanal em regência de classe que deverá ser usufruída observando a jornada de trabalho vigente do professor, bem como sua carga horária, conforme dispõe os artigos 9º §6º, 12º e 15º da Portaria nº 259 de 15 de outubro de 2013 A fim de aniquilar qualquer dúvida, a Ordem de Serviço nº 398, de 5 de agosto de 2022, publicada no DODF nº 148, de 08 de agosto de 2022, página 27 (https://www.sinj.df.gov.br/sinj/BaixarArquivoDiario.aspx?id_file=a146b469-b7b8-3268-9252-df86fd62cff5), concedendo a redução da carga horária à servidora (autora).
Transcrevo: ORDEM DE SERVIÇO Nº 398, DE 05 DE AGOSTO DE 2022 A SUBSECRETÁRIA DE GESTÃO DE PESSOAS, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "n" do inciso X do artigo 14 da Portaria nº 367, de 21 de julho de 2021, resolve: CONCEDER redução de carga horária em regência de classe, a partir do segundo semestre de 2022, conforme disposto no parágrafo 5º do artigo 9º da Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013, regulamentada pela Portaria nº 259, de 15 de outubro de 2013, dos servidores abaixo relacionados, observando-se a seguinte ordem: nome, matrícula e processo.
FLAVIANA SOUZA SILVA, 203.652-5, 00080-00214502/2021-61; LUCIANA FERREIRA DA SILVA, matrícula 202.061-0, 00080-00195911/2021-51; RICARDO COSTA CARDOSO, 00238279, 00080-00131276/2019-69.
ANA PAULA OLIVEIRA DE AGUIAR.
Grifei.
Assim, tendo em vista que a autora possui desde o ano de 2022 o direito de obter a redução de 20% de sua carga horária semanal, sem prejuízo de sua remuneração, a procedência do pedido inicial é medida de Justiça que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o direito da autora à redução da carga horária no patamar de 20% (vinte por cento), nos termos doo artigo 9º, §5º, da Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013 e da Portaria nº 259, de 15/10/2013.
Resolvido o mérito (art. 487, I, CPC).
Oficie-se a eminente Desembargadora Relatora do AGI nº 0738876-74.2024.8.07.0000 acerca do teor desta sentença.
Custas e despesas nos termos da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios.
No caso de interposição de apelação ou recurso adesivo proceda o Cartório Judicial Único de 1ª a 4ª VFPDF de acordo com as determinações do artigo 1.010 e §§ do CPC, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal, com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
16/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/12/2024 08:50
Recebidos os autos
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10/12/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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25/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:54
Outras decisões
-
07/11/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/11/2024 13:47
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:04
Outras decisões
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10/10/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/10/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711550-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - OUTRAS LICENÇAS (12872) REQUERENTE: LUCIANA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada, por seus fundamentos.
Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao recurso ou do deferimento de tutela de urgência recursal.
Intimem-se e cumpram-se as ordens precedentes.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/09/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:48
Outras decisões
-
17/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/09/2024 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LUCIANA FERREIRA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 17:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711550-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - OUTRAS LICENÇAS (12872) IMPETRANTE: LUCIANA FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: GERENTE DE LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Tutela de Urgência proposta por LUCIANA FERREIRA DA SILVA, professora da Secretaria de Educação do Distrito Federal, em face do DISTRITO FEDERAL, com vistas a obter tutela jurisdicional destinada a garantir a redução da sua carga horária semanal no patamar de 20% (vinte por cento).
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.500,00.
Custas processuais recolhidas (ID 204936353).
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Acolho a emenda à inicial.
Retifique-se o cadastro processual, alterando a classe processual para procedimento comum cível, com as respectivas correções, inclusive constando no polo passivo exclusivamente o Distrito Federal.
A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar dos pedidos (artigo 334 do CPC).
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
No caso concreto, incide o art. 1º, §3º, da Lei Federal n. 8.437/1992, que veda a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o “objeto da ação”, na medida em que a pretendida redução de carga horária integra tanto o pedido liminar quanto o pedido final.
Com efeito, a medida ostenta caráter eminentemente satisfativo, sobretudo por se tratar de verba de caráter alimentar, razão pela qual a solução mais adequada, neste momento processual, consiste em viabilizar o contraditório, a dilação probatória e a formação de um juízo de cognição exauriente.
Para além disso, o Processo Administrativo SEI n. 00080-00195911/2021-51, instaurado em 19/10/2021, teve decisão exarada em 12/08/2022 pelo Gerente de Lotação e Movimentação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (ID 204481682), ao passo em que o ajuizamento da ação apenas ocorreu em 2024, circunstâncias que fragilizam o alegado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VINDICADA.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo posteriormente, caso as partes manifestem interesse.
Ao CJU: retifique-se o cadastro processual, alterando a classe processual para procedimento comum cível, com as respectivas correções, inclusive constando no polo passivo exclusivamente o Distrito Federal.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:34
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/08/2024 13:14
Recebidos os autos
-
22/08/2024 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2024 13:14
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/08/2024 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711550-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - OUTRAS LICENÇAS (12872) IMPETRANTE: LUCIANA FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: GERENTE DE LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas processuais recolhidas (ID 204936353).
Retifique-se o cadastro processual.
Analisando detidamente a petição inicial e a prova pré-constituída, pairam fundadas dúvidas acerca da ocorrência do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei Federal n. 12.016/09, haja vista que o Processo Administrativo SEI n. 00080-00195911/2021-51, instaurado em 19/10/2021, teve decisão exarada em 12/08/2022 pelo Gerente de Lotação e Movimentação da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (ID 204481682), superando, e muito, o prazo do direito de requerer mandado de segurança.
Em deferência aos princípios do contraditório e da vedação às decisões-surpresa, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que o ajuizamento da presente ação mandamental ocorreu dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, nos termos do art. 23 da Lei Federal n. 12.016/09, devendo colacionar aos autos documentação hábil (decisão administrativa ou negativa dentro do referido lapso temporal), sob pena de indeferimento da petição e denegação da segurança.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2024 15:36
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANA FERREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*01-87 (IMPETRANTE).
-
22/07/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/07/2024 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711550-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - OUTRAS LICENÇAS (12872) IMPETRANTE: LUCIANA FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: GERENTE DE LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte impetrante não cumpriu integralmente a diligência ordenada na decisão anterior.
Intime-se a parte impetrante, pela derradeira vez e sob pena de indeferimento da petição inicial e denegação da segurança, para acostar aos autos o instrumento de mandato devidamente assinado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 13:16
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711550-85.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - OUTRAS LICENÇAS (12872) IMPETRANTE: LUCIANA FERREIRA DA SILVA IMPETRADO: GERENTE DE LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à emenda da petição inicial, acostando aos autos: (i) a íntegra do processo administrativo; (ii) o instrumento de mandato devidamente assinado; e (iii) contracheque atualizado.
No mesmo prazo processual, deverá a parte impetrante comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça, por meio da juntada de comprovantes de gastos essenciais, em contraste com a atual remuneração, a revelar, de modo claro e objetivo, a real possibilidade econômica, sendo que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados, facultando-lhe o recolhimento das custas processuais.
A inércia importará o indeferimento da petição inicial e a denegação da segurança.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
24/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
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21/06/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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