TJDFT - 0723148-06.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:57
Baixa Definitiva
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30/07/2024 12:37
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0723148-06.2023.8.07.0007 RECORRENTE(S) RICARDO FIRMINO ALVES JUNIOR RECORRIDO(S) DECOLAR.
COM LTDA. e TAM LINHAS AEREAS S/A.
Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880059 EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PASSAGEM AÉREA.
TENTATIVA DE CANCELAMENTO PRÉVIO NÃO DEMONSTRADO.
EMBARQUE NÃO REALIZADO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inversão do ônus probatório, consagrada no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, não se opera no ambiente processual em que o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários à demonstração do fato litigioso. 2.
Se a alegação do autor de que tentou cancelar o voo não foi objeto de prova, tais como print de telas, registros das ligações ou protocolos de atendimento, mostra-se ilegítima a pretensão de reaver o preço pago pela passagem do voo em que não embarcou. 3.
O art. 740 do Código Civil, de forte conteúdo protetivo do passageiro, estabelece que esse “tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada”. 4.
O art. 5º, inciso II, da Resolução ANAC 400/2016 também estabelece que o não comparecimento do passageiro para embarque autoriza a aplicação da regra tarifária estabelecida pela empresa. 5.
Se o consumidor não cancela a passagem e não utiliza o bilhete, merece prestígio a sentença que julgou improcedente o pedido de reembolso do preço pago. 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que adquiriu, por meio da plataforma Decolar.com, passagens aéreas da LATAM, trechos de ida e volta Brasília - Buenos Aires, para os dias 16 a 29.7.2023, por R$ 5.842,79.
Alegou que sua esposa, gestante, deu à luz prematuramente no dia 24.7.2023 e tiveram que permanecer em Buenos Aires por cerca de dois meses.
Afirmou que, por esse motivo, solicitou o reembolso do valor do bilhete da volta, o que lhe foi negado pela empresa aérea, sob o argumento de que os documentos estavam em língua estrangeira.
Pediu o reembolso de R$ 3.277,10 e compensação pelos danos morais.
Contestação da LATAM.
Defendeu a aplicabilidade da Convenção de Montreal ao caso.
Alegou que não houve solicitação de reembolso pelo autor e que as regras tarifárias do bilhete adquirido não dão direito à restituição integral do valor.
Negou a ocorrência de danos morais e sustentou a ausência de comprovação.
Contestação da Decolar.
Suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
Defendeu a aplicabilidade da Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Afirmou que não é responsável pelas políticas de cancelamento e reembolso da companhia aérea e que, como intermediadora na compra das passagens, sua atuação se restringe a comunicar à empresa aérea acerca da intenção de cancelamento do usuário, ônus do qual se desincumbiu.
Sentença.
Acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva, extinguindo o processo sem julgamento do mérito em relação à Decolar, e julgou improcedentes os pedidos por entender que o autor não comunicou sua ausência à empresa aérea por meio hábil tampouco com antecedência razoável.
Recurso do autor.
Insiste na procedência dos pedidos iniciais sob o argumento de que compareceu ao aeroporto dois dias antes do voo, porém, não há balcão de atendimento da LATAM no aeroporto de Buenos Aires e o número de telefone informado no bilhete não funcionava naquela cidade.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo não recolhidos.
Pedido de gratuidade.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:17
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:24
Conhecido o recurso de RICARDO FIRMINO ALVES JUNIOR - CPF: *09.***.*59-57 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:37
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/05/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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22/05/2024 17:11
Juntada de Certidão
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22/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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