TJDFT - 0739605-05.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739605-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADSON TELES BRUGNOTI EXECUTADO: KIRIBATI PATRIMONIAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício retro, que informa o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte executada no recurso interposto contra ato do juízo.
Considerando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, promova-se a imediata retirada da restrição ordenada realizada ao ID 243059281.
Cumpra-se via renajud.
No mais, aguarde-se o julgamento de mérito do agravo de instrumento n. 0732729-95.2025.8.07.0000.
Publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2025 22:34
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:28
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/08/2025 14:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/08/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 22:31
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:30
Recebidos os autos
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16/07/2025 14:30
Deferido o pedido de MADSON TELES BRUGNOTI registrado(a) civilmente como MADSON TELES BRUGNOTI - CPF: *05.***.*00-86 (EXEQUENTE).
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16/07/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/07/2025 22:53
Juntada de Petição de impugnação
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26/06/2025 02:34
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739605-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADSON TELES BRUGNOTI EXECUTADO: KIRIBATI PATRIMONIAL S/A DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias, acerca da petição de ID 240289180, apresentados pela parte executada.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2025 17:10
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:03
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 01:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/05/2025 01:38
Processo Desarquivado
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26/05/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:21
Arquivado Provisoramente
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15/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739605-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADSON TELES BRUGNOTI EXECUTADO: KIRIBATI PATRIMONIAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso.
Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 07/05/2025, conforme documento de ID 234827430.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (07/05/2025), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 02:39
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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08/05/2025 18:22
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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08/05/2025 18:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/05/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:03
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 03:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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04/04/2025 18:04
Outras decisões
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03/04/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/04/2025 23:07
Processo Desarquivado
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03/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/01/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de KIRIBATI PATRIMONIAL S/A em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:43
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 08:33
Recebidos os autos
-
12/01/2025 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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18/12/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 13:32
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de KIRIBATI PATRIMONIAL S/A em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MADSON TELES BRUGNOTI em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MADSON TELES BRUGNOTI em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:37
Publicado Sentença em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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23/11/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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23/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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22/11/2024 14:48
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:48
Homologada a Transação
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22/11/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/11/2024 22:29
Juntada de Petição de comunicação
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21/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:27
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de KIRIBATI PATRIMONIAL S/A em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2024 23:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:57
Deferido o pedido de MADSON TELES BRUGNOTI registrado(a) civilmente como MADSON TELES BRUGNOTI - CPF: *05.***.*00-86 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/10/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de KIRIBATI PATRIMONIAL S/A em 21/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de KIRIBATI PATRIMONIAL S/A em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 20:14
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:36
Deferido o pedido de MADSON TELES BRUGNOTI registrado(a) civilmente como MADSON TELES BRUGNOTI - CPF: *05.***.*00-86 (EXEQUENTE).
-
09/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739605-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADSON TELES BRUGNOTI EXECUTADO: KIRIBATI PATRIMONIAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição ID 208059228: Nada a prover quanto aos pedidos de pesquisas via SNIPER e SREI, uma vez que já houve manifestação do juízo na decisão de ID 208162115.
Por outro lado, a mesma decisão deferiu a realização das pesquisas via infojud e renajud.
Desse modo, retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema infojud e renajud.
Restando infrutíferas as pesquisas determinadas, volte o processo concluso para decisão.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:04
Deferido em parte o pedido de MADSON TELES BRUGNOTI registrado(a) civilmente como MADSON TELES BRUGNOTI - CPF: *05.***.*00-86 (EXEQUENTE)
-
24/09/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 15:40
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MADSON TELES BRUGNOTI em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739605-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADSON TELES BRUGNOTI EXECUTADO: KIRIBATI PATRIMONIAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição de ID 208966617, documento no qual a parte executada deixa de apresentar oposição à penhora e informa o depósito voluntário de valores nos autos, respeitando a ordem de de entrada do processo na tarefa adequada, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 138.679,23, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 210432486), para conta de titularidade de Madson Teles Brugnoti (CPF *05.***.*00-86), no Banco Bradesco, agência 0246, conta corrente 31399-8.
Feito, retornem os autos conclusos para decisão e apreciação dos requerimentos de ID 208059228.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/09/2024 17:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:13
Outras decisões
-
13/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:55
Outras decisões
-
09/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/09/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739605-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADSON TELES BRUGNOTI EXECUTADO: KIRIBATI PATRIMONIAL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria a retirada do sigilo da decisão de ID 208162115.
Determino ainda, por ora, a interrupção da constrição determinada via sisbajud, na modalidade “teimosinha”, determinando que todos os valores que foram bloqueados sejam transferidos para conta judicial relativa ao feito.
Retornem os autos ao gabinete para cumprimento das ordens.
Após a anexação dos extratos da pesquisa sisbajud ao processo, certifique a secretaria quanto aos valores depositados e volte concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 15:05:13.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:47
Outras decisões
-
05/09/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/09/2024 17:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739605-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MADSON TELES BRUGNOTI EXECUTADO: KIRIBATI PATRIMONIAL S/A DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação sobre a petição de ID 208966617.
No mais, certifique a secretaria a existência de valores vinculados ao processo, anexando ao feito extrato da conta judicial.
Cumprida a determinação acima, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação do exequente.
Após, retorne o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da executada.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/08/2024 19:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:58
Outras decisões
-
20/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2024 14:15
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de KIRIBATI PATRIMONIAL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de JAMILSON RODRIGUES DE MORAES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:43
Decorrido prazo de CRAUS ROBERT DE FREITAS MARQUES em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
29/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739605-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KIRIBATI PATRIMONIAL S/A REU: CRAUS ROBERT DE FREITAS MARQUES, CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES, JAMILSON RODRIGUES DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por MADSON TELES BRUGNOTI, CPF *05.***.*00-86 (credor(a) de honorários) em face de KIRIBATI PATRIMONIAL S/A.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se a autuação para que no polo ativo do processo conste o(a) advogado(a) MADSON TELES BRUGNOTI (atuando em causa própria) e no polo passivo do processo conste KIRIBATI PATRIMONIAL S/A.
Promova-se a baixa das partes que não integram a presente fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se, ainda, o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 383.181,43.
Anote-se.
Realizadas as alterações cadastrais acima determinadas, promova a secretaria a intimação da parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido o que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por meio de publicação no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (prazo total de 30 dias).
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 12:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 03:19
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:54
Outras decisões
-
26/06/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 22:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:20
Decorrido prazo de KIRIBATI PATRIMONIAL S/A em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/06/2024 17:32
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2022 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2022 07:53
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 19:54
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CRAUS ROBERT DE FREITAS MARQUES em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de JAMILSON RODRIGUES DE MORAES em 01/07/2022 23:59:59.
-
02/07/2022 00:17
Decorrido prazo de CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES em 01/07/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2022 00:19
Publicado Sentença em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:19
Publicado Sentença em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
31/05/2022 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
31/05/2022 11:45
Recebidos os autos
-
31/05/2022 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2022 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
11/05/2022 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/05/2022 16:31
Recebidos os autos
-
06/05/2022 00:12
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/05/2022 16:44
Recebidos os autos
-
04/05/2022 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/05/2022 08:13
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 02:32
Decorrido prazo de KIRIBATI PATRIMONIAL S/A em 03/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 00:43
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
06/04/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
04/04/2022 14:38
Recebidos os autos
-
04/04/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2022 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2022 00:29
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de CLAIDE ANDERSSON DE FREITAS MARQUES em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de CRAUS ROBERT DE FREITAS MARQUES em 11/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de JAMILSON RODRIGUES DE MORAES em 11/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 08:25
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 18:50
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/02/2022 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
15/02/2022 18:50
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2022 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2022 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2022 20:17
Recebidos os autos
-
10/02/2022 20:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 15:45
Recebidos os autos
-
25/01/2022 15:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/01/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/01/2022 12:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 11:38
Recebidos os autos
-
19/01/2022 11:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/01/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/01/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 20:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2021 14:01
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/12/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2021 10:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/11/2021 02:34
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
16/11/2021 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
16/11/2021 00:31
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 20:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/11/2021 20:23
Juntada de intimação
-
11/11/2021 20:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2021 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
11/11/2021 10:47
Recebidos os autos
-
11/11/2021 10:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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