TJDFT - 0726207-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ISRAEL LAURINDO DE SOUSA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 06:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:42
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 15:21
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
13/02/2025 13:01
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/10/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/09/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 13:24
Recebidos os autos
-
13/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:24
Outras decisões
-
13/09/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2024 11:07
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726207-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL LAURINDO DE SOUSA REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ISRAEL LAURINDO DE SOUSA em desfavor de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO BMG S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB - Banco de Brasília AS e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL.
O autor utiliza a presente pretensão como um instrumento para repactuar suas dívidas com base na lei do superendividamento.
Houve determinação de emenda, a qual foi atendida pela parte autora.
Os autos vieram conclusos. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257) (não consta grifo no original).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é adequado, porquanto a via adequada é a via do procedimento de repactuação da dívida por superendividamento não é o meio adequado.
Ora, o superendividamento é uma situação fática, onde a parte utiliza toda a sua remuneração para o pagamento de dívida de natureza bancária. É uma situação na qual o consumidor acumula dívidas de maneira excessiva e insustentável em relação à sua capacidade financeira.
Isso ocorre quando os compromissos financeiros, como empréstimos, financiamentos e outras formas de crédito, ultrapassam a renda disponível e a capacidade de pagamento do devedor.
Em outras palavras, é quando as obrigações financeiras se tornam tão volumosas que se torna difícil ou impossível cumprir com os pagamentos devidos.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 11.150/22 disciplinam que não pode haver a integralidade do comprometimento, devendo ser observada a figura do mínimo existencial.
Daí, um rito processual específico deve ser aplicado.
O mínimo existencial de acordo com o art. 3º do mencionado decreto apresenta o conceito de mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
O artigo 4º do Decreto é claro ao afirmar que “não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, os consumos de água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação etc não entram no cálculo.
A ação de superendividamento não pode ser desvirtuada para abarcar outras situações.
No caso em apreço, só existem contratos bancários firmados pela autora com a requerida e todo estão averbados em folha de pagamento, ou seja, não extrapolam a margem consignável.
Vejamos: Banco Valor BANRISUL R$ 315,00 BRB R$ 1.745,19 SANTANDER R$ 2.577,10 SANTANDER R$ 159,97 SANTANDER R$ 107,44 SANTANDER R$ 560,00 BMG R$ 746,64 INBURSA R$ 201,70 BNPP R$ 90,00 BNPP R$ 115,86 LECCA R$ 788,39 LECCA R$ 85,12 TOTAL R$ 7.492,41 Há um comprometimento de renda no importe de R$ 7.492,41 com os empréstimos.
Portanto, os empréstimos não ofendem o mínimo existencial e sequer extrapolam o limite de comprometimento de margem consignável.
Assim, a ação de superendividamento não é o meio adequado, porquanto esta pressupõe em tese a adoção de mecanismo típicos de insolvência civil.
Se houver o elastecimento da interpretação para a aplicação do rito especial do superendividamento, praticamente toda a população que possuir um empréstimo bancário poderá se valer do rito processual específico.
Em consequência, em pouco tempo a interferência do Judiciário poderá causar um descompasso no sistema bancário e um aumento da taxa de juros ou quiçá uma limitação vertiginosa para o acesso ao crédito.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte beneficiária de gratuidade de justiça, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
20/08/2024 15:47
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/07/2024 04:01
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726207-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL LAURINDO DE SOUSA REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para apresentar os contratos que o autor pretende que sejam repactuados.
Prazo de 15 (quinze) dias.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/07/2024 19:42
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726207-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL LAURINDO DE SOUSA REU: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO BMG S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DE BRASÍLIA SA, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por ISRAEL LAURINDO DE SOUSA em desfavor de LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO INBURSA S.A., BANCO BMG S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB - Banco de Brasília SA e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL.
O superendividamento é uma situação fática, onde a parte utiliza toda a sua remuneração para o pagamento de dívida de natureza bancária.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor e o Decreto Federal nº 11.150, de 26/07/2022 disciplina que não pode haver a integralidade do comprometimento, devendo ser observada a figura do mínimo existencial.
O mínimo existencial de acordo com o art. 3º do mencionado decreto apresenta o conceito de mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
O artigo 4º do Decreto é claro ao afirmar que “não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, os consumos de água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação etc não entram no cálculo.
A ação de superendividamento não pode ser desvirtuada para abarcar outras situações, porquanto se trata de procedimento específico, muito assemelhando à insolvência.
Assim, deverá o autor esclarecer se há comprometimento de renda de forma integral, a fim de atingir o mínimo existencial ou não, sob pena de extinção do feito.
Registro que foram identificados os seguintes empréstimos, sendo todos averbados em folha de pagamento (doc. de id. 202096144).
Vejamos: Instituição Valor Banrisul R$ 315,00 BRB R$ 1.745,19 Santander R$ 2.577,10 Santander R$ 159,97 Santander R$ 107,44 Santander R$ 560,00 BMG R$ 746,64 INBURSA R$ 201,70 BNPP R$ 115,86 BNPP R$ 90,00 LECCA R$ 788,39 LECCA R$ 85,12 Total R$ 7.492,41 Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2024 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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