TJDFT - 0704712-71.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 21:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Considerando a manifestação retro, ID 242906461 e a certidão de ID 230962352, por ora, dê-se vista dos autos à Curadoria de Ausentes, para que postule o que entender pertinente. -
04/08/2025 17:56
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LAURECI TOMAZ NUNES em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE GOMES ANCHIETA em 06/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2025 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de EVENTUAIS INTERESSADOS NA CAUSA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de CAROLINA DE ARAUJO DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LAURECI TOMAZ NUNES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LAURECI TOMAZ NUNES em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704712-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: LAURECI TOMAZ NUNES REQUERIDO: JOSE PEREIRA DE SOUZA, CAROLINA DE ARAUJO DE SOUZA CERTIDÃO Com base na Portaria 01/2017 deste Juízo, intimo a parte autora a se manifestar acerca da não intimação do confinante JOSE GOMES DE ANCHIETA (IDs. 210804972 - desconhecido e 212106448 (o telefone pertence a terceiro)), esclareço que a falta do CPF impede a realização das pesquisas.
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
02/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CELIA MARIA PEREIRA DE SOUSA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA DAS CHAGAS ANCHIETA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Defiro o pedido de ID 209729069.
Expeça-se ofício à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, para que se manifeste acerca de eventual interesse na demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Encaminhe-se a cópia da inicial e dos documentos que a instruíram. -
19/09/2024 09:36
Recebidos os autos
-
19/09/2024 09:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/09/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 05:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/09/2024 02:20
Publicado Edital em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Edital em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:20
Publicado Edital em 12/09/2024.
-
12/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Telefones: (61) 3103-1201 / 3103-1202 / 3103-1203 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL DE CITAÇÃO EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 30 dias (ID. 207888416).
Número do processo: 0704712-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Requerente: AUTOR: LAURECI TOMAZ NUNES Advogado: Requerido: REQUERIDO: JOSE PEREIRA DE SOUZA, CAROLINA DE ARAUJO DE SOUZA Finalidade: CITAÇÃO DOS REQUERIDOS JOSE PEREIRA DE SOUZA E CAROLINA DE ARAUJO DE SOUZA E DOS EVENTUAIS INTERESSADOS A Doutora ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos do presente edital tiverem conhecimento que por este meio, CITA os REQUERIDOS JOSE PEREIRA DE SOUZA (CPF: *46.***.*49-87) e CAROLINA DE ARAUJO DE SOUZA (CPF não informado) E DOS EVENTUAIS INTERESSADOS, com prazo de 30 (trinta) dias, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para tomarem conhecimento da presente ação ajuizada, que tem por objeto a propriedade do imóvel situado no Lote de terreno nº 10, do Conjunto “H”, da Quadra 12, do Setor Sul Residencial-Gama-DF, medindo 12,50m a norte e sul e 25,00m a leste e oeste, ou seja 312,50 m²; formando uma figura regular; limitando-se lateralmente com os lotes 012 e 008 da mesma quadra; que direitos foram havidos da TERRACAP, pelo preço de cr$. 41.000, conforme contrato de 22.10.80, devidamente registrado no 3º Ofício de Registro de Imóveis, desta Capital, sob o nº R-I, na matricula nº 41298, livro 2 (reg.
Geral) em 05.02.80, e, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do decurso do presente edital, caso queiram, ofereçam defesa, ficando cientes de que não oferecida esta, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Nos termos inciso IV, do art. 257, do CPC/2015, será nomeado curador especial ao réu em caso de revelia.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Primeira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, Área Especial N. 23 Setor C Norte, Fórum de Taguatinga, Taguatinga/DF.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E para que este chegue ao conhecimento do interessado, e, ainda, para que no futuro não possa alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 28 de agosto de 2024 15:01:49.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO, Diretor de Secretaria Substituto, o subscrevo.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
09/09/2024 16:14
Expedição de Edital.
-
08/09/2024 03:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LAURECI TOMAZ NUNES em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 207146229.
Defiro ao autos a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cite(m)-se pessoalmente aqueles em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, assim como os confinantes, para contestar(em) em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Citem-se por meio de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a contar da juntada aos autos das publicações do mandado, o(as) Réu(és), que se encontram em lugar incerto e os eventuais interessados na causa, cuidando-se para que seja observado o disposto no Inciso III, do Art. 257, do NCPC.
Intimem-se por via postal, os representantes legais da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal, para que manifestem, em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos dos respectivos comprovantes de intimação, eventual interesse na demanda, encaminhando-se a cada ente cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.
A Curadoria de Ausentes representará os interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. -
19/08/2024 08:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
10/08/2024 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
08/08/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte autora seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Por fim, caso a parte autora figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, emende-se a inicial para juntar procuração atualizada outorgada pela parte autora.
Pena de indeferimento.
GAMA, DF, 25 de junho de 2024 18:36:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
26/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:47
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/04/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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