TJDFT - 0726034-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 12:25
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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21/08/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 08:24
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de PANIFICADORA E COMERCIAL DE ALIMENTOS PIRES EIRELI em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726034-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME REQUERIDO: PANIFICADORA E COMERCIAL DE ALIMENTOS PIRES EIRELI SENTENÇA Trata-se de Duplicata movida por FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME em desfavor do REQUERIDO: PANIFICADORA E COMERCIAL DE ALIMENTOS PIRES EIRELI.
Determinada emenda à inicial, não houve atendimento à determinação judicial. É breve o relatório.
Decido.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante preencher todos os requisitos disciplinados nos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que determinada emenda à inicial, a fim de esclarecer se pretende a realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil, a parte autora quedou-se inerte.
O art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como pode ser constatado, não tendo a parte autora preenchido os requisitos dos artigos 319 e 321 do Código de Processo Civil e nem atendido a determinação de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do réu.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
24/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:41
Indeferida a petição inicial
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24/07/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/07/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726034-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FRIGO SUINOS SOL NASCENTE LTDA - ME REQUERIDO: PANIFICADORA E COMERCIAL DE ALIMENTOS PIRES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a razão da escolha aleatória do Juízo de Brasília, uma vez que a parte autora é domiciliada em Goiânia/GO e a parte requerida em Planaltina/DF Recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/06/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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