TJDFT - 0752042-13.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 19:21
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 20:42
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 14:25
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA RANGEL em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 02:27
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CERTIDÃO.
INTEIRO TEOR.
EMISSÃO.
PROTESTO.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA MEDIDA. 1.
A lei nº 9.492/1997 prevê, em seu art. 1º, que o “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.” Já o art. 517 do Código de Processo Civil autoriza o protesto de decisão judicial, mediante apresentação de certidão de teor da decisão.
Assim, a certidão de inteiro teor é necessária para formalização do protesto do título judicial no cartório respectivo. 2.
Apesar de o art. 517 do CPC mencionar a expressão “decisão judicial”, o dispositivo também é aplicável ao processo de execução de título extrajudicial, porquanto o art. 771 do mesmo diploma legal prevê a possibilidade de aplicação subsidiária de outros procedimentos à execução de título extrajudicial. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
19/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:45
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 15:21
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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06/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEREIRA RANGEL em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 16:49
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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05/12/2023 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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