TJDFT - 0703975-56.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703975-56.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFRANIO FERREIRA FELIX REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.º 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP de relatoria do Excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos Afetação Tema 1264/STJ, com a determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida em matéria ora afetada sob Tema 1264/ STJ, determino a suspensão da presente ação até que se ultime julgamento sobre a legitimidade ou não das cobranças realizadas em plataforma de negociação de débitos prescritos.
Paranoá/DF, 4 de setembro de 2024 14:25:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/09/2024 20:28
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 20:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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25/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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22/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de AFRANIO FERREIRA FELIX em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703975-56.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFRANIO FERREIRA FELIX REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Intime-se o patrono da parte autorapara comprovar sua inscrição suplementar na OAB/DF, uma vez que, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei 8.906/94, "o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2024 15:48:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/07/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703975-56.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFRANIO FERREIRA FELIX REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestação foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703975-56.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFRANIO FERREIRA FELIX REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 27 de junho de 2024 18:08:04.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/06/2024 19:02
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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