TJDFT - 0703974-71.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AFRANIO FERREIRA FELIX em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703974-71.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFRANIO FERREIRA FELIX REVEL: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais n.º 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP de relatoria do Excelentíssimo Ministro João Otávio de Noronha, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos Afetação Tema 1264/STJ, com a determinação da suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Considerando, ainda, que a causa de pedir encontra-se inserida em matéria ora afetada sob Tema 1264/ STJ, determino a suspensão da presente ação até que se ultime julgamento sobre a legitimidade ou não das cobranças realizadas em plataforma de negociação de débitos prescritos.
Paranoá/DF, 30 de setembro de 2024 14:44:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/09/2024 20:12
Recebidos os autos
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30/09/2024 20:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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28/08/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703974-71.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFRANIO FERREIRA FELIX REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Regularmente citada, a parte requerida deixou de oferecer defesa no prazo legal.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intime-se.
Paranoá/DF, 13 de agosto de 2024 10:27:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/08/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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13/08/2024 12:34
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:33
Decretada a revelia
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12/08/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2024 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 07:45
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703974-71.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFRANIO FERREIRA FELIX REU: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, por AR/MP, para apresentar contestação em 15 dias.
Paranoá/DF, 27 de junho de 2024 18:01:29.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/06/2024 19:02
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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