TJDFT - 0700071-23.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 15:57
Baixa Definitiva
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16/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:56
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DILZA PEIXOTO BATISTA PAITER em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONFIGURADO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
CESSÃO DE DIREITOS.
IPTU.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
TRANSFERÊNCIA PARA O POSSUIDOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O interesse de agir pressupõe a necessidade de buscar o Poder Judiciário para obter o bem jurídico pretendido, a utilidade da prestação jurisdicional e a adequação da via pela qual a pretensão é exercida.
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 2.
O art. 34, do Código Tributário Nacional estabelece que o contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
No âmbito do Distrito Federal, foi editado o Decreto Lei nº 82/66, que traz em seu artigo 5º a mesma disposição. 3.
Sendo o IPTU um imposto sujeito a lançamento de ofício, é imprescindível que o registro de propriedade perante o Estado se mantenha atualizado ou de quem detém sua posse com animus domini comunique sua transferência tão logo isso ocorra. 4.
No caso em apreço, conforme previsto no Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Fração Ideal de Imóvel Rural firmado entre as partes, a obrigação acessória, consistente na comunicação ao órgão fazendário e transferência da titularidade ou posse do imóvel, era de responsabilidade da cessionária. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
18/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:09
Conhecido o recurso de DILZA PEIXOTO BATISTA PAITER - CPF: *11.***.*17-00 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 21:27
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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21/02/2024 09:21
Recebidos os autos
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21/02/2024 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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20/02/2024 14:18
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/02/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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