TJDFT - 0707880-81.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala AT40, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0707880-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: LUANA SOUZA DA SILVA MEEIRO: MARINETE SILVA ARAUJO INVENTARIADO: PAULO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dediro o pedido de ID 231380493, considerando a existência de discussão quanto à legitimidade da Condição de herdeira da peticionante, defiro a suspensão do feito até o deslinde daquela ação.
Assim, SUSPENDO o curso do inventário até que haja sentença no feito 0703459-14.2025.8.07.0004 EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2025 17:32
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de LUANA SOUZA DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 20:43
Recebidos os autos
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13/02/2025 20:43
Outras decisões
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04/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/01/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:27
Juntada de Certidão
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27/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de LUANA DA SILVA NERES em 28/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:12
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707880-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: LUANA DA SILVA NERES MEEIRO: MARINETE SILVA ARAUJO INVENTARIADO: PAULO PEREIRA DE SOUZA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO proposta por LUANA DA SILVA NERES e outros em desfavor de PAULO PEREIRA DE SOUZA.
Nos termos do despacho id.207401845 foi determinado à inventariante envidar esforços para corrigir o erro apontado no que se refere ao nome LUANA DA SILVA NERES, bem como determinado outras diligências e ofício à Receita Federal, a fim de informar o nome registrado no CPF de n.º *64.***.*20-10.
Na sequência, em resposta ao ofício, a Receita Federal esclareceu que as informações referentes ao número do CPF, podem ser obtidas diretamente no Sistema INFOJUD (id.209820479).
Em seguida, a inventariante apresentou as primeiras declarações, requerendo a correção do nome de Luana, expedição de ofício ao Banco Central para fins de localização de possíveis valores para levantamento em nome do inventariado e autorização para alienação do bem móveis.
Pois bem, à vista do informado pela Receita Federal, proceda-se a Secretaria deste Juízo a pesquisa no Sistema INFOJUD, a fim informar qual o nome registrado no CPF de n.º *64.***.*20-10, uma vez que consta Luana da Silva Neres, mas a parte alega que deve ser Luana Souza da Silva.
Sem prejuízo, esclareça/comprove a inventariante se houve alteração do seu nome por alguma razão, devendo, se o caso, envidar esforços para a correção do erro apontado, conforme determinado no despacho id.207401845.
Proceda-se ainda a pesquisa no Sistema SISBAJUD, a fim de localizar valores passíveis de levantamento, em nome do inventariado, Sr.
Paulo Pereira de Souza, CPF n.º *64.***.*29-20.
Quanto ao pedido a autorização judicial para alienação do bem móvel (motocicleta), sob a alegação de que os bens imóveis possuem débitos condominiais, os quais estão passíveis de execução, ressalto que a alienação de bens do espólio ou levantamento de valores de forma antecipada, em regra, é medida excepcional, sendo cabível após a oitiva e concordância dos demais herdeiros.
Contudo, por tratar-se de arrolamento sumário, partes maiores, capazes e estão de acordo, defiro o pedido para alienação do bem móvel (motocicleta).
Expeça-se alvará para alienação da motocicleta - marca Yamaha/MT, ano 201/2020 RENAVAM *11.***.*30-40, Chassi 9C6RH1140L0010225, avaliada pelo valor venal, conforme informações do DETRAN-DF, pelo valor de R$ 20.458,00 (id.210296170).
Ressalto que o valor da venda deve ser depositado em conta judicial vinculada ao feito, não havendo, pois, ao menos por ora, necessidade de avaliação judicial, uma vez que será direcionado primordialmente ao pagamento dos débitos pendentes e o restante, após anuência da fazenda pública, dividido entre os herdeiros conforme a fração indicada no esboço de partilha.
Desde já, fixo prazo de 90 (noventa) dias ao inventariante, contados da intimação da expedição do alvará, para alienação e correspondente prestação de contas.
Deverá ainda a inventariante apresentar a certidão negativa de débitos tributários, conforme ressaltado pela Fazenda Pública do Distrito Federal, comprovando assim a regularização dos débitos tributários.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024, às 13:45:16 JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, inciso III, "b" , da Lei 11.419/2006) -
19/09/2024 22:16
Recebidos os autos
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19/09/2024 22:16
Deferido o pedido de LUANA DA SILVA NERES - CPF: *64.***.*20-10 (INVENTARIANTE).
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09/09/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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06/09/2024 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 16:08
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 19:21
Juntada de Certidão
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14/08/2024 23:41
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 00:21
Recebidos os autos
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14/08/2024 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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26/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0707880-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: LUANA DA SILVA NERES MEEIRO: MARINETE SILVA ARAUJO INVENTARIADO: PAULO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha, proposta por LUANA DA SILVA NERES e outros em razão do falecimento de PAULO PEREIRA DE SOUZA.
Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, é de suma importância ressaltar que o responsável pelo pagamento das despesas processuais na ação de inventário é o espólio, na inteligência do art. 1.997 do Código Civil.
Diante disso, faculto aos interessados o recolhimento das custas processuais ao final do processo, antes, porém, da expedição de formal de partilha, carta de adjudicação, alvarás, dentre outros documentos.
I - ABERTURA Diante da certidão de óbito de id. n.º 200546535, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de PAULO PEREIRA DE SOUZA, óbito ocorrido nesta cidade, no dia 14/01/2024, pelo rito do arrolamento sumário, porque há acordo entre todos os interessados, maiores e capazes, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, o que foi anotado nos registros informatizados.
Nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, nomeio inventariante a herdeira LUANA DA SILVA NERES CPF n.º *64.***.*20-10 que deverá, independentemente da subscrição de termo e de prestação de compromisso legal, ficando, todavia, cientificado(a) de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (CPC, art. 618).
De todo modo, fica o(a) inventariante AUTORIZADA a solicitar DIRETAMENTE declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Advirto, todavia, que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Destaco que o valor da causa é o valor dos bens a inventariar, ou seja, o proveito econômico esperado.
Assim, se houver divergência, deverá a inventariante providenciar a retificação do valor da causa, observando-se (art. 292, inciso IV do CPC).
II - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES – DOCUMENTOS PESSOAIS: O inventário deverá estar instruído, dentre outros, com os seguintes documentos e, na falta de algum(ns), serem apresentados no prazo de 20 dias, juntamente com as primeira declarações: a) certidões negativas em nome da pessoa inventariada dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br), distritais (www.fazenda.df.gov.br); estaduais (ver o site da receita de cada estado onde localizado os bens); b) certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br).
III - DAS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES – REFERENTE AOS BENS: Desde logo, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação da nomeação da inventariante, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC e, sobretudo da INSTRUÇÃO 4 DE 13 DE SETEMBRO DE 2013, emanada da eg.
Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (a qual obrigatoriamente deverá ser consultada pelo inventariante para evitar incorrer em erros), devendo conter, no mínimo: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA CONTENDO (art. 620 do CPC): a1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento (inciso I); a2) o nome do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável (inciso II); a3) o nome dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges como parte), devendo constar a idade, nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência com endereço completo, inclusive o endereço eletrônico; quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento (inciso II); a4) Deverá ainda declarar o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança (inciso III); IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, com o respectivo ESBOÇO/PLANO DE PARTILHA (inciso IV). b) a DESCRIÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas no o cartório extrajudicial de registro no qual o bem está matriculado e, eventuais ônus que os gravam e, ainda número de inscrição no cadastro imobiliário do Distrito Federal ou no estado em que registrado, e o seu valor (inciso IV – letra “a” – art. 620 do CPC), atribuindo a eles o valor para fins de partilha (art. 660, inciso III, do CPC), bem como o plano de partilha (art. 664), cientes de que nos termos do art. 661 não se procederá a avaliação para nenhuma finalidade. b1) instruir os autos com os títulos de propriedade (Certidão do registro imobiliário atualizada – prazo de validade 30 dias), as quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como a continuidade registral; b2) certidões negativas vinculadas ao(s)imóvel(is) inventariado(s) (se for o caso); b3) no caso de imóvel rural, juntar ainda: 1.
Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br); 2. comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural do ano em exercício quando não incluído na certidão anterior; 3.
CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; 4. Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural (letra “a” do inciso IV do art. 620); NOTA: a propriedade de bens IMÓVEIS somente é feita mediante CERTIDÃO ATUALIZADA expedida pelo cartório de registro de imóveis constando a matrícula, não dispensando o atendimento do princípio da continuidade registral. c) DESCRIÇÃO COMPLETA (sinais característicos) DOS BENS MÓVEIS e semoventes integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor; d) CRV (Certificado de Registro de Veículo – antigo DUT) ou documento expedido pelo DETRAN comprovando a propriedade do(s) veículo(s) em nome do(a) inventariado(a); e) esclareça o motivo do documento da motocicleta constar o nome de "Eunice Aparecida Vieira" (id.200550761); e) extrato(s) de conta(s) bancária(s) atualizados, se houver, ) em nome do(a) inventariado(a); f) Informações e, se possível, com a devida comprovação de saldos de FGTS, PIS/PASEP, ACERTOS TRABALHISTAS e outras verbas pertencentes ao patrimônio do(a) falecido(a) e que deve compor o inventário; g) eventuais dívidas ativas e passivas do espólio, indicando as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores (letra “f” do inciso IV do art. 620).
Advertência: a) todos os bens a serem inventariados, necessariamente, devem ser comprovados nos autos; b) eventuais bens, sobretudo imóveis sem comprovação da propriedade, representados apenas por contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos, ou bem alienado fiduciariamente ou em regime de arrendamento mercantil, que comporem o acervo inventariado, devem ter apenas os direitos partilhados, cientes os interessados de que a sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização da propriedade ou dispensa de cumprimento das exigências legais e terá efeitos apenas entre os interessados, ou seja, não vale contra terceiros. c) se o interessado seguir rigorosamente as determinações, inclusive com a juntada da documentação na mesma ordem, terá seu processo resolvido com maior rapidez.
Portanto, a CELERIDADE reclamada por todos nós também exige que cada ator do processo colabore com a presteza, organização e conferência.
Cumpram-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024, às 16:41:15.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) -
25/06/2024 10:26
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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24/06/2024 23:00
Recebidos os autos
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24/06/2024 23:00
Outras decisões
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19/06/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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19/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:24
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
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17/06/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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