TJDFT - 0702490-13.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 16:01
Baixa Definitiva
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16/07/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:00
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JOELINO FERREIRA ALEXANDRE em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:26
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO AUTORAL VIOLADO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
INDENIZAÇÃO CABÍVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
LUCRO NÃO AUFERÍVEL.
TRÊS MIL EXEMPLARES.
VALOR MÉDIO DOS CURSOS COMERCIALIZADOS ILEGALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 9.610/98, o valor indenizatório deverá ser igual ao montante auferido pelo transgressor a título de lucro com a comercialização indevida ou, quando não for possível a sua apuração, ao equivalente a três mil exemplares.
Vale dizer, apenas em caso de desconhecimento da quantidade de obras indevidamente fraudadas ou reproduzidas é que a indenização será fixada com base no valor dos três mil exemplares.
A última é a situação dos autos. 2.
Embora se trate de dois cursos comercializados ilegalmente pelo réu, o magistrado consignou que o cálculo da indenização devia levar em consideração apenas um deles, o que, por óbvio, desconsiderou indevidamente eventual lucro obtido com a comercialização do outro.
Tampouco há que se considerar o somatório dos dois cursos para realização desse cálculo, como pretende, em verdade, o recorrente e até por falta de previsão legal. 3.
Logo, a melhor e mais adequada solução é tomar por base o valor médio desses cursos, a fim de viabilizar o cômputo do quantum indenizatório e que servirá não só como justa reparação pela prática do ato ilícito causado pelo suplicado, mas também evitará o enriquecimento sem causa do suplicante. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
18/06/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 18:01
Conhecido o recurso de GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A - CNPJ: 18.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido em parte
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 14:29
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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15/12/2023 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2023 09:29
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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