TJDFT - 0708853-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/02/2025 14:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/02/2025 14:43
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 16/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:00
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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15/07/2024 16:00
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
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11/07/2024 11:30
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/07/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/07/2024 08:54
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 08:52
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/07/2024 16:21
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:55
Juntada de Petição de recurso especial
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21/06/2024 02:25
Publicado Ementa em 21/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça passou a abrandar a regra da impenhorabilidade de proventos/vencimentos/salários. 2. É possível, em determinadas situações, penhorar parte dos vencimentos/proventos/salários, desde que as provas dos autos indiquem que o saldo remanescente é suficiente para garantir a dignidade do devedor e de sua família. 3.
No presente caso, não há elementos mínimos para comprovar que o desconto pretendido pelo credor não comprometerá a subsistência do devedor. 4.
Agravo de Instrumento não provido.
Unânime. -
18/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:25
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/06/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 19:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 18:44
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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11/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:36
Recebidos os autos
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11/03/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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06/03/2024 19:21
Recebidos os autos
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06/03/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/03/2024 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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