TJDFT - 0714284-42.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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24/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:41
Decorrido prazo de BRUNA ELOISA BORGES REIS em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:21
Rejeitada a queixa
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01/08/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
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26/07/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 05:40
Decorrido prazo de BRUNA ELOISA BORGES REIS em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0714284-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: BRUNA ELOISA BORGES REIS QUERELADO: JEYCE GONCALVES DE ABRANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, postulou a remessa do presente feito à Circunscrição Judiciária de Samambaia (ID 203187016).
Nessa linha, o membro do Ministério Público oficiante neste Juízo manifestou: “...Postula o Ministério Público a remessa dos autos à Circunscrição Judiciária de Samambaia[1]DF, lugar apontado no Termo Circunstanciado que ali tramita (PJe 0707587- 96.2024.8.07.0009) como local dos fatos, onde , possivelmente, a indigitada vítima tomou conhecimento das supostas ofensas pessoais....”.
Breve relato.
DECIDO.
Em assim sendo, e sem adentrar ao mérito da competência, já que inexiste ação penal, acolho o parecer ministerial e determino a remessa dos autos, via redistribuição, à 2ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Ressalte-se que eventual controvérsia entre os Membros do Ministério Público deve ser dirimida no âmbito da própria instituição, conforme preconiza o artigo 171, inciso, VIII, da Lei Complementar 75/93.
Intimem-se.
Providencie-se.
Taguatinga-DF, 8 de julho de 2024, 09:11:18.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
08/07/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:51
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (INTERESSADO).
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06/07/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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05/07/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 16:25
Recebidos os autos
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05/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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04/07/2024 17:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0714284-42.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: BRUNA ELOISA BORGES REIS QUERELADO: JEYCE GONCALVES DE ABRANTES DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por BRUNA ELOISA BORGES REIS em face de JEYCE GONCALVES DE ABRANTES, por meio da qual imputa o(a) querelante a(ao) querelado(a) as condutas descritas nos artigos 139 e 140, caput, c/c 141, § 2º, todos do Código Penal.
A Lei n. 9.099/95 disciplina que os Juizados Especiais Criminais serão competentes para o conhecimento e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, caracterizadas como aquelas que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 60 e 61, Lei n. 9.099/95).
O Código Penal, no respectivo artigo 139, disciplina pena de detenção de três meses a um ano, e multa.
No tocante ao crime previsto no artigo 140, caput, fixa pena de detenção de um a seis meses, ou multa.
Ademais, o artigo 141, § 2º, do CP, descreve que se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena.
Sendo assim, considerando a soma das penas, verifica-se que a conduta imputada à querelada na presente queixa-crime não é de menor potencial ofensivo, uma vez que ultrapassa o patamar de 2 (dois) anos.
Assim, falece a este Juizado Especial Criminal competência para o conhecimento, processamento e julgamento do presente feito.
Ante o exposto, declino da competência em favor de uma das Varas Criminais de Taguatinga/DF, via distribuição, nos termos do artigo 61 da Lei 9.099/95, alterado pelo artigo 1º da Lei 11.313/06.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico.
Em cumprimento ao disposto no art. 5º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, confiro a esta decisão força de ofício para a Corregedoria-Geral de Polícia.
BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2024 17:09:24.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/06/2024 17:47
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:47
Declarada incompetência
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26/06/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/06/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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26/06/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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