TJDFT - 0711283-47.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:33
Suspensão Condicional do Processo
-
28/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
27/02/2025 16:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Número do processo: 0711283-47.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDIMARIO LUSTOSA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, na recente Súmula 536, vedou a aplicação da suspensão condicional do processo e a transação penal na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. É preciso que se tenha presente, porém, em que pese sua grande importância, pois que as súmulas servem de referência para outros tribunais, os enunciados da Súmula de Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça não são dotados de eficácia vinculante, haja vista que possuem tão somente função meramente orientadora, indicando sobre a posição dominante naquele Egrégio Sodalício a respeito da questão controvertida.
Sob tal ótica, penso que a questão ainda mereça maior reflexão acerca da possibilidade de aplicação do art. 89, da Lei 9099/95 para os casos da Lei 11.340/06.
Como bem ressaltado na manifestação ministerial, dúvidas não há de que o art. 89 da Lei 9099/95 não é dispositivo ínsito á planificação dos juizados Especiais Criminais, tanto que não se trata de matéria de exclusiva aplicação no âmbito dos Juizados.
Nessa toada, adiro ao posicionamento de que a mensagem do art. 41 da lei Maria da Penha não deve irradiar sobre o art. 89 da Lei 9099/95, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade.
Sobre a possibilidade de aplicação do sursis para os casos da Lei 11.340/06, bem ponderou a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus nº 191.066 – MS (2010/0215021-2), que: ‘(...) diante do princípio da proporcionalidade, é difícil imaginar quais razões necessárias e suficientes, poderiam ser alinhadas para se vedar a suspensão do processo.
Sabe-se que o sursis processual visa, fundamentalmente, evitar os efeitos daninhos de uma condenação criminal, abrindo oportunidade para o diálogo com o acusado, que tem a chance de se mostrar colaborativo com a justiça criminal e com a indigitada vítima.
Ora, sendo o processo penal, em si mesmo, um instrumento estatal carregado de sofrimento para o acusado, encabrestar as suas consequências, naturalmente deletérias, é missão que compete a todos os atores da persecutio.
Assim, havendo, no leque de opções legais, um instrumento benéfico, tendente ao reequilíbrio das consequências deletérias causadas pelo crime, com a possibilidade de se evitar a carga estigmatizante da condenação criminal, mostra-se injusto, numa perspectiva material, deixar de aplicá-lo per faz et nefas’.
Portanto, não se mostra proporcional inviabilizar a incidência do art. 89, por uma interpretação ampliativa do art. 41 da Lei 11.340/06, razão pela qual penso deva prevalecer, data vênia, a meu sentir, o raciocínio aqui expendido, em que pese a súmula 536 do STJ, que, repiso, é desprovida de efeito vinculante.
Ante o exposto, ACOLHO a proposta ministerial e, com fundamento no art. 89 e §§ da Lei nº 9.099/95, DECLARO SUSPENSO o processo e o curso do prazo prescricional, a fim de que, durante os 02 (dois) anos estabelecidos como período de prova, a contar desta data, cumpra o réu as condições mencionadas ao ID 198301978, sob pena de revogação do benefício, e imediata retomada da marcha processual, ficando o(a) beneficiado(a), desde já, advertido(a) de tais consequências, inclusive eventual revelia.
Dê-se vista ao Ministério Público para encaminhamento do sursitário.
Intime-se a defesa via DJE.
Proceda a Secretaria às comunicações necessárias.
Após, AGUARDE-SE o cumprimento das condições impostas, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público em se verificando qualquer incidente durante o período de prova.
Ficam mantidas as medidas protetivas outrora deferidas.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente. -
19/07/2024 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:18
Suspensão Condicional do Processo
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26/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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26/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:29
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMREE Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Recanto das Emas Quadra 2 Conjunto 1, -, BLOCO 1, 2º ANDAR, Sem ALA, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Telefone: 3103-8320|3103-8324 e-mail:[email protected].
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Número do processo: 0711283-47.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VALDIMARIO LUSTOSA RODRIGUES CERTIDÃO Ante a apresentação de proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, de ordem, encaminho os autos ao réu, para manifestação, no prazo de 5 dias.
LISMARIA BATISTA DE ANDRADE Diretora de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente -
19/06/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2024 16:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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23/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 14:17
Apensado ao processo #Oculto#
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19/04/2024 18:19
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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19/04/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/04/2024 18:26
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:26
Recebida a denúncia contra VALDIMARIO LUSTOSA RODRIGUES - CPF: *63.***.*80-34 (EM APURAÇÃO)
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18/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 10:37
Apensado ao processo #Oculto#
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16/04/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/04/2024 13:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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16/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:20
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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12/04/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 15:21
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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26/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:41
Juntada de Petição de tramitação direta - pcdf - pedido de prorrogação de prazo
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23/03/2024 04:32
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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19/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:13
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 60 dias
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18/01/2024 11:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/01/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 11:37
Apensado ao processo #Oculto#
-
18/01/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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