TJDFT - 0726172-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 13:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Declínio de competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP.
-
14/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 19:19
Recebidos os autos
-
08/08/2024 19:19
Declarada incompetência
-
06/08/2024 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/08/2024 12:42
Decorrido prazo de ACQUA BRASIL LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-99 (REQUERENTE), CONCORDIA PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-66 (REQUERENTE), MIDAS HOLDING LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-33 (REQUERENTE), TROTANOY PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 46.573.128/
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de TROTANOY PARTICIPACOES LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ACQUA BRASIL LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de MIDAS HOLDING LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de CONCORDIA PARTICIPACOES LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ACQUA BRASIL LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONCORDIA PARTICIPACOES LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MIDAS HOLDING LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de TROTANOY PARTICIPACOES LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:02
Decorrido prazo de MIDAS HOLDING LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de TROTANOY PARTICIPACOES LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:01
Decorrido prazo de CONCORDIA PARTICIPACOES LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CONCORDIA PARTICIPACOES LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de TROTANOY PARTICIPACOES LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MIDAS HOLDING LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726172-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ACQUA BRASIL LTDA, CONCORDIA PARTICIPACOES LTDA, MIDAS HOLDING LTDA, TROTANOY PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: ATTO CONSULTORIA & ENGENHARIA LTDA, RODRIGO RAMOS DE LIMA, ELAINE CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Conforme esclarecido na decisão pretérita e à luz do princípio kompetenz-kompetenz, este Juízo não dispõe de competência para o processamento e julgamento do feito, tampouco para a homologação do pedido de desistência formulado no ID 203700622. 2.
Deste modo, cumpra-se a determinação final da decisão de ID 202711521, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos a qualquer um dos Juízos ali indicados. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
10/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:55
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/07/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726172-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ACQUA BRASIL LTDA, CONCORDIA PARTICIPACOES LTDA, MIDAS HOLDING LTDA, TROTANOY PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: ATTO CONSULTORIA & ENGENHARIA LTDA, RODRIGO RAMOS DE LIMA, ELAINE CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente proposta por ACQUA BRASIL LTDA em face de ATTO CONSULTORIA & ENGENHARIA LTDA, RODRIGO RAMOS DE LIMA e ELAINE CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA, na qual requer que “seja determinado aos Requeridos, sócios da ATTO CONSULTORIA & ENGENHARIA LTDA e seus prepostos e funcionários, o Sr.
Rodrigo Ramos de Lima e Sra.
Elaine Cristina de Lima: (i) a proibição de destruir, apagar, deletar ou retirar objetos, documentos, dados ou informações, valores da sede da Empresa, sob pena de multa; (ii) impedir o acesso e a movimentação da conta bancária, enquanto não se resolver a presente situação, das contas indicadas anteriormente, sob pena de multa; (iii) absterem-se de entrar em contato com clientes e fornecedores da ACQUA BRASIL para informar a descontinuidade da operação e atividades da Empresa, sob pena de multa; (iv) a apresentação de todas as senhas e acessos como administrador às plataformas e perfis da Empresa, notadamente o Drive de arquivos na plataforma Google, a senha de administrador na plataforma “assine on-line”, o perfil de administrador do site institucional da Empresa e seu domínio, o perfil institucional da ACQUA BRASIL nas redes sociais (Instagram, Facebook e LinkedIn), bem como de outras senhas e acessos que estiverem em suas posses, sob pena de multa; (v) a restituição imediata de todos os documentos e informações que foram apagados indevidamente do Drive da Empresa, sob pena de multa; em especial aqueles indicados na sequência desta Peça Inicial; e (vi) a utilização indevida de desenhos industriais, logomarcas, marcas e informações técnicas de produtos que sejam de propriedade da ACQUA BRASIL LTDA, sob pena de multa.” (ID 202371442).
Indica como pedido principal “(i) a condenação em Obrigação de Fazer para a exibição/disponibilização de documentos e informações, restrição de movimentação financeira, ratificação judicial da deliberação de destituição de administrador, pois o administrador afastado está descumprindo a deliberação, por maioria, dos sócios, e, (ii) a Prestação de Contas de forma judicial, considerando que foi o único sócio a não prestálas quando solicitado pelo Conselho de Administração.” (202323082).
Intimado o autor a esclarecer a propositura da demanda nesta Circunscrição Judiciária (ID 202381993), apresentou justificativa ao ID 202523998, pedido de reconsideração e reiterou o pedido de tutela de urgência. É o breve relato.
Decido.
Da análise dos autos, observa que a parte autora possui domicílio em Poços de Caldas/MG, a ré ATTO CONSULTORIA & ENGENHARIA LTDA em Andradas/MG e os réus RODRIGO e ELAINE em São Paulo.
A propositura da presente demanda neste juízo decorre de foro de eleição, previsto no contrato social da parte autora, tendo esta justificado a eleição do foro de Brasília em razão de ser o domicílio de sua sócia majoritária.
A respeito do foro de eleição, dispõe o art. 63 do Código de Processo Civil: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
No caso em apreço, a eleição do foro de Brasília não guarda pertinência “com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação”, uma vez que a parte autora possui domicílio em Poços de Caldas/MG, nos termos do art. 75, IV, do Código Civil, e não há obrigação controvertida cujo cumprimento deveria ocorrer nesta Circunscrição.
Logo, reputo que, não atendidos aos requisitos previstos no § 1º do art. 63 do CPC, não é possível conferir efeitos à eleição de foro.
Inobstante a parte autora tenha justificado a eleição de foro a partir do domicílio de sua sócia majoritária, esta não integra a lide e não se confunde com a pessoa jurídica da qual é sócia, conforme o disposto no art. 49-A do Código Civil, ante a autonomia existencial que aquela possui.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste juízo, com base no art. 63, § 1º, do CPC.
Considerando que os réus possuem domicílio em Comarcas distintas – Andradas/MG e São Paulo/SP – intime-se o autor para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, para qual delas pretende sejam os autos remetidos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
02/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
02/07/2024 16:52
Declarada incompetência
-
02/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
01/07/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 19:38
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/06/2024 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 15:59
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/06/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726172-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ACQUA BRASIL LTDA, CONCORDIA PARTICIPACOES LTDA, MIDAS HOLDING LTDA, TROTANOY PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO: ATTO CONSULTORIA & ENGENHARIA LTDA, RODRIGO RAMOS DE LIMA, ELAINE CRISTINA NOGUEIRA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o segredo de justiça, uma vez que não há nos autos informações sobre “segredo de indústria ou de comércio”, previsto no art. 206 da Lei 9.279/96, tampouco as hipóteses previstas nos incisos do art. 189 do CPC. À Secretaria para retirada do sigilo.
Emende-se a inicial para: (a) esclarecer a legitimidade ativa dos sócios da sociedade empresária ACQUA BRASIL LTDA, tendo em vista que esta tem personalidade jurídica própria, que não se confunde com a de seus sócios, nos termos do art. 49-A do Código Civil; (b) indicar o pedido de tutela final, haja vista que, conforme art. 303 do Código de Processo Civil, “a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final”; (c) esclarecer o critério de atribuição do valor da causa. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
27/06/2024 14:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
27/06/2024 13:16
Recebidos os autos
-
27/06/2024 13:16
Determinada a emenda à inicial
-
26/06/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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