TJDFT - 0702118-41.2021.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:34
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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07/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
31/07/2024 21:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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25/07/2024 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:45
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702118-41.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEYLAND GALLETTI DE MELO EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente da quantia depositada voluntariamente pela executada, em 30 de junho de 2021, no valor de R$ 1.781,44 (mil setecentos e oitenta e um reais e quarenta e quatro centavos), conforme comprovante inserido no id. 97445062.
Feito, intime-se a exequente para informar se outorga quitação do débito. Águas Claras, 17 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 22:00
Recebidos os autos
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17/07/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 22:00
Outras decisões
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02/07/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/07/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702118-41.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEYLAND GALLETTI DE MELO REU: DECOLAR.
COM LTDA.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Caso a diligência acima resulte infrutífera, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 21 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
24/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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21/06/2024 16:00
Outras decisões
-
17/06/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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17/06/2024 16:47
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 18:07
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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21/01/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 17:36
Recebidos os autos
-
20/01/2022 17:36
Outras decisões
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16/12/2021 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/12/2021 20:18
Processo Desarquivado
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16/12/2021 15:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/10/2021 16:45
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2021 16:45
Expedição de Certidão.
-
28/10/2021 00:26
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 27/10/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:25
Decorrido prazo de LEYLAND GALLETTI DE MELO CAMPOS em 27/10/2021 23:59:59.
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20/10/2021 02:18
Publicado Certidão em 20/10/2021.
-
20/10/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 10:28
Juntada de Certidão
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18/10/2021 08:00
Recebidos os autos
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14/07/2021 14:44
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para 2º Grau - (em grau de recurso)
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14/07/2021 14:43
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2021 02:36
Publicado Certidão em 12/07/2021.
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09/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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07/07/2021 18:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 06/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 21:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/06/2021 02:45
Publicado Sentença em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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17/06/2021 17:29
Recebidos os autos
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17/06/2021 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2021 21:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/05/2021 21:02
Expedição de Certidão.
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07/05/2021 02:40
Decorrido prazo de LEYLAND GALLETTI DE MELO CAMPOS em 06/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 04/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 17:12
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 16:24
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
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23/04/2021 16:24
Audiência Conciliação realizada em/para 23/04/2021 15:00 CEJUSC-ACL.
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23/04/2021 06:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 15:15
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
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06/04/2021 12:46
Juntada de Certidão
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02/03/2021 02:45
Publicado Certidão em 26/02/2021.
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25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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24/02/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2021 16:23
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras - (outros motivos)
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22/02/2021 16:22
Expedição de Certidão.
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18/02/2021 17:01
Remetidos os Autos da(o) 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
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18/02/2021 17:00
Recebidos os autos
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18/02/2021 17:00
Decisão interlocutória - recebido
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18/02/2021 13:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/02/2021 17:26
Audiência Conciliação designada para 23/04/2021 15:00 CEJUSC-ACL.
-
12/02/2021 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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