TJDFT - 0708774-51.2024.8.07.0006
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:00
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 22:07
Recebidos os autos
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05/09/2025 22:07
Outras decisões
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26/08/2025 04:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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20/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:36
Juntada de Certidão
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30/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 15:06
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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21/07/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 10:49
Recebidos os autos
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14/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/04/2025 20:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 10:52
Juntada de Petição de apelação
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28/03/2025 21:26
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DETERMINAR a continuidade do contrato de plano de saúde entabulado entre as partes enquanto perdurar o tratamento de que a parte autora necessita e custear o tratamento, enquanto houver necessidade de internação psiquiátrica, mediante o pagamento da contraprestação (mensalidade do plano), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 50.000,00; 2.
CONDENAR as requeridas solidariamente ao pagamento de R$ 10.000,00 [dez mil reais] por danos morais, monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Confirmo a decisão liminar de ID 201755379.
Por fim, condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
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13/03/2025 16:36
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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25/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/02/2025 13:42
Recebidos os autos
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06/01/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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29/11/2024 21:32
Recebidos os autos
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29/11/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:05
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/10/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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15/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0708774-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIRU MELO FRANCO MEDEIROS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A primeira ré foi citada e o prazo para resposta decorreu em 19.7.2024, conforme expediente eletrônico dos autos.
Contudo, o expediente foi aberto via sistema, haja vista que se trata de parceira, e a ciência foi automática, sem que a diligência de citação tenha sido renovada, na forma do art. 246, §1º-A, do CPC.
Assim, o ato citatório em relação à ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., consumou-se com o seu comparecimento espontâneo nos autos, quando apresentou a contestação.
Por outro lado, a ré não cumpriu com o disposto no art. 246, § 1º-B, do CPC, "in verbis": Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
Assim, nos termos do §1º-C do mesmo dispositivo, configurado o ato atentatório à dignidade da justiça, condeno a ré AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ao pagamento de multa no valor de 3% do valor da causa, a ser revertida em favor da União.
Venha o comprovante de pagamento, no prazo de 15 dias, a contar da intimação desta decisão.
Sem prejuízo, intime-se o autor para réplica.
Prazo: 15 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
30/09/2024 19:02
Recebidos os autos
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30/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 19:02
Outras decisões
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12/09/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0708774-51.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIRU MELO FRANCO MEDEIROS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico a juntada réplica.
Nos termos da Portaria deste juízo, intimem-se as partes para especificarem provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando o fato que pretendem provar e a pertinência do meio de prova, sob pena de preclusão.
Prazo comum: 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública).
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 04:46
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a parte requerida mantenha e custeie o tratamento do autor, enquanto houver necessidade de internação psiquiátrica, mediante o pagamento da contraprestação (mensalidade do plano), no prazo de 24 horas, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 50.000,00.
O cumprimento da obrigação deverá ser demonstrada mediante a emissão de guia de autorização de internação em favor da clínica em que o autor está internado, no prazo concedido na presente decisão. -
25/06/2024 15:02
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a CAIRU MELO FRANCO MEDEIROS - CPF: *81.***.*16-92 (AUTOR).
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24/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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20/06/2024 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:29
Declarada incompetência
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18/06/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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