TJDFT - 0028862-66.2015.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 16:49
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:27
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0028862-66.2015.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASMED BRASILIA MEDICAMENTOS LTDA - ME EXECUTADO: DROGARIA CENTO E VIII LTDA - ME SENTENÇA BRASMED BRASILIA MEDICAMENTOS LTDA - ME ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de DROGARIA CENTO E VIII LTDA - ME (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de confissão de dívida.
Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por confissão de dívida, cuja prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, encontra-se submetido ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206 , § 5º , inciso I do Código Civil de 2002.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente se iniciou um ano após o deferimento da suspensão do feito, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por instrumento particular de confissão de dívida (ID 56003174) e foi suspenso por falta de bens em 28/08/2017 (ID 56003410, certidão de ID 56003516).
Houve transcurso de prazo superior aos cinco anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Ressalto, ainda, que a extinção pela prescrição não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:18
Declarada decadência ou prescrição
-
10/06/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:45
Processo Desarquivado
-
20/07/2022 11:40
Arquivado Provisoramente
-
22/06/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 20:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 17:05
Processo Desarquivado
-
13/06/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:05
Arquivado Provisoramente
-
30/03/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734509-56.2024.8.07.0016
Cleonice Rodrigues Melo
Distrito Federal
Advogado: Moises Rodrigues Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 17:02
Processo nº 0712640-44.2022.8.07.0004
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Alessandro Rocha Ramos Albuquerque
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 15:19
Processo nº 0736440-94.2024.8.07.0016
Meyre Kathia Nogueira dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 17:05
Processo nº 0017963-09.2015.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Nao Ha
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 07:18
Processo nº 0017963-09.2015.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Andrea Pepino da Silva
Advogado: Rodnei Vieira Lasmar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2019 18:23