TJDFT - 0703755-61.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:38
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:39
Juntada de carta de guia
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01/07/2025 19:10
Expedição de Ofício.
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30/06/2025 20:56
Recebidos os autos
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30/06/2025 20:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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30/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 13:56
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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30/05/2025 16:43
Juntada de Certidão
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27/05/2025 13:27
Recebidos os autos
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27/05/2025 13:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/05/2025 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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20/05/2025 11:23
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:45
Juntada de guia de recolhimento
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16/09/2024 07:30
Expedição de Carta.
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13/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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06/09/2024 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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04/09/2024 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 07:33
Recebidos os autos
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04/09/2024 07:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/08/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/08/2024 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 02:27
Publicado Mandado em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, -, 1º ANDAR, ALA SUL, SALA 162, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 email: [email protected] Processo n.º 0703755-61.2024.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALDIVINO GOMES FERREIRA Incidência Penal: CP 2848, Art. 157, § 2, I; Inquérito n. 187/2024 da 17ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Norte) MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - RÉU PRESO Destinatário: WALDIVINO GOMES FERREIRA, CPF: *14.***.*90-87,brasileiro, RG nº 2.000.879 SSP/DF, CPF nº *14.***.*90-87, nascido aos 14/12/1982, em Brasília-DF, filho de Waldivino Alves Ferreira e Argentina Gomes Ferreira endereço: Rodovia DF-465, CDP., Fazenda Papuda, BRASÍLIA - DF - CEP: 71698-906, e-mail: Telefone (Celular) (31)99752-1016 O Dr.
JOAO LOURENCO DA SILVA, MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal de Taguatinga MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça a quem for este distribuído, que em seu cumprimento: 1 - INTIME WALDIVINO GOMES FERREIRA - CPF: *14.***.*90-87 (REU), dando-lhe ciência do inteiro teor da r.
Sentença (cópia anexa). 2 - INDAGAR do acusado sobre o interesse de apelar ou não dessa sentença, independente de assinatura do Termo de Apelação. 3 - ENTREGAR ao Diretor do Centro de Detenção Provisória - CDP ou ao Diretor de outro Presídio onde o réu estiver preso, a Recomendação de Prisão, cópia anexa.
Observações ao Senhor Oficial de Justiça: 1.
O Sr.
Oficial de Justiça, suspeitando que o réu oculta-se para não receber a intimação, poderá, desde já, proceder na forma do art. 362 do Código de Processo Penal, certificando o ocorrido. 2.
Fica autorizado o cumprimento deste mandado em HORÁRIO ESPECIAL.
Informações Adicionais 1- No ato da intimação, deverá o(a) réu(é) informar ao Sr.
Oficial de Justiça se deseja ou não apelar da sentença. 2- Fica advertido o réu de que o prazo para recurso é de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento do Mandado de Intimação, findo o qual a sentença passará em julgado.
BRASÍLIA-DF, 22 de julho de 2024 17:37:52.
DIOGO COUTO GOMIDE CASTANHEIRA 3ª Vara Criminal de Taguatinga / Cartório / Servidor Geral Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
12/08/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 16:44
Mandado devolvido dependência
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30/07/2024 16:48
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 19:48
Expedição de Carta.
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29/07/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 05:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 04:44
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial N. 23, Setor C Norte, Ed.
Fórum, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga-DF, CEP: 72115-901, Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030, e-mail: [email protected] Horário de Atendimento: 12:00 às 19:00 Nº DO PROCESSO: 0703755-61.2024.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALDIVINO GOMES FERREIRA SENTENÇA Vistos etc.
I O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ajuizou a presente ação penal em desfavor de WALDIVINO GOMES FERREIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática de crimes descritos no art. 157, caput, c/c seu §2º, A, inciso I, do CP, porque segundo a denúncia de ID 188549521: “No dia 21/02/2024, por volta de 00h02min, em canteiro de obras situado em Novo Gama-GO, o denunciado e quatro indivíduos não identificados, devidamente ajustados entre eles, subtraíram, para o grupo, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e palavras de intimidação, contra Hércules (sic) dos Santos Barbosa, cuja liberdade restringiram, materiais empregados na construção civil (descritos no AAA de ID 187252952), dentre os quais onze peças de andaimes metálicos (no valor de R$ 9.000,00), dois alicates grandes, dois martelos e um jogo de chave Tork, pertencentes à B2A Construtora. [...]” A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do Inquérito Policial, foi recebida no dia 05/03/2024 (ID 188792403).
O Acusado WALDIVINO GOMES FERREIRA foi citado (ID 191366109) e ofereceu resposta à acusação (ID 192846943).
Em decisão de ID 193305576, este Juízo, não vislumbrando hipótese de absolvição sumária do acusado, determinou a designação de data para audiência de instrução e julgamento.
Na audiência de instrução e julgamento foram ouvidas, pelo sistema de videoconferência, as seguintes pessoas: Em segredo de justiça, DIUHASTER BARBOSA CAMPOS LIMA, ANDRÉ PAULO DOS SANTOS e Em segredo de justiça (ID 200144606).
Em seguida, o Acusado foi interrogado, também pelo sistema de videoconferência (ID 200144606).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 200144606).
Em sede de alegações finais, por memoriais, o Ministério Público aduziu, em síntese, que Imputa-se ao acusado, Waldivino Gomes Ferreira, a prática de crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, além do concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, consoante denúncia de ID 188549521; que a tese de negativa de autoria apresentada pelo acusado não encontra respaldo nos autos, encontrando-se divorciada do acervo probatório amealhado; que “que as provas colhidas em ambas as fases da persecução penal, sobretudo a prova oral, secundada pelo reconhecimento realizado pela vítima e pelas imagens constantes das mídias de ID’s: 188310956 a 188310973, autorizam acertadamente a condenação do acusado.”; que “que o acusado efetivamente praticou o crime que se lhe impingiu na peça inaugural.
De fato, Waldivino e mais quatro indivíduos não identificados, devidamente ajustados entre eles, subtraíram, para o grupo, mediante grave ameaça, exercida com emprego de arma de fogo e palavras de intimidação, contra a vítima Héracles, cuja liberdade restringiram, materiais empregados na construção civil (descritos no AAA de ID 187252951).”; que “as majorantes do crime do roubo em testilha, a saber, o concurso de pessoas e o uso de arma de fogo, restou sobejamente demonstrado pela prova oral, assim como pelas imagens de ID’s 188310957 a 188310972.
Ademais, constatou-se igualmente que a vítima teve sua liberdade restringida, ao ser trancada dentro do barracão da obra, tendo sido libertada, posteriormente, pelo dono da empresa.”.
Ao final, requereu seja julgada procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para condenar o Acusado WALDIVINO GOMES FERREIRA nas penas do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, além do concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima. (ID 201536741).
Por sua vez, a Defesa do Acusado WALDIVINO GOMES FERREIRA, em sede de memoriais, aduziu, em síntese, que o réu faz jus à gratuidade de justiça; que não há provas suficientes para uma condenação, uma vez que não confirmam com a certeza necessária a participação do Réu na intenção de praticar o crime de roubo conforme narrado na denúncia; que a imagem de ID 188310968 foi apresentada à testemunha policial Diuhaster em seu depoimento em juízo, e ele informou que não consegue identificar o que seria o objeto preto segurado por um dos indivíduos na referida, bem como foi mostrada a imagem de ID 188310965, a testemunha informou que não consegue identificar o que seria o objeto que aparece na mão do indivíduo; que a imagem de ID 188310968 também foi mostrada no depoimento da testemunha André (policial militar), e ele respondeu que o objeto preto que o homem da imagem está segurando não seria uma arma de fogo, mas que parece um celular; que “que “em que pese as afirmações constantes na denúncia, como se pode observar NÃO HÁ PROVAS da materialidade delitiva, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público não foram capazes de demonstrar que o Réu cometeu o crime em comento, uma vez que diversas versões foram apresentadas no momento até o momento da instrução processual, bem como as provas anexadas aos autos não ostentam relação que o Réu estaria portando arma de fogo, sobretudo, até mesmo os Policiais Militares ao serem questionados pela defesa se conseguem reconhecer o objeto como arma de fogo, os mesmo também não identificaram o objeto como arma, inclusive, constam nos autos, também uma imagem em ID de nº 188310958, na qual mostra um indivíduo, que não é o Réu, também em uma situação de mão na cintura, porém claramente dá para ver que o objeto que o mesmo segura não é arma de fogo”; que o reconhecimento do acusado não obedeceu as formalidades do art. 226, II, do Código de Processo Penal; que, como tese subsidiária, em caso de condenação, devem ser afastadas as majorantes da restrição da liberdade e do concurso de pessoas, tendo em vista que o Acusado em momento algum restringiu a liberdade da vítima, “sobretudo, a própria vítima narra em solenidade de audiência de instrução e julgamento que o Réu ficava dentro do carro a todo momento, que não agiu conforme narra na denúncia”; que “restou provado que o Réu não estava agindo em conjunto com os demais que estavam no canteiro de obras, e mesmo que a afirmação do Ministério Público venha ser recepcionada, cabe ressaltar que a doutrina e jurisprudência entendem que o lapso temporal da privação da liberdade da vítima deve ser juridicamente relevante, ainda que de breve duração”; que “a vítima ficou pouco tempo privada de sua liberdade, apenas o suficiente para a ocorrência do roubo, tendo as pessoas envolvidas evadindo-se logo após colocar a res furtiva no veículo.
Logo, não se verifica que a restrição de liberdade se deu por tempo juridicamente relevante, isto é, superior ao necessário à execução do delito.”; que também restou claro pelas imagens (arquivos de mídia) anexadas aos autos em ID’s 188310956, 188310957, 188310958, 188310959, 188310960, 188310961 e 188310962, foram capazes de demonstrar que não houve emprego de arma de fogo, sobretudo, a própria vítima que vivenciou tudo afirmou que não viu nenhuma arma de fogo, somente mão na cintura.”, devendo, também, ser afastada essa majorante; que também, em caso de condenação, a pena deve ser fixada no mínimo legal e pleiteia, ainda, a dispensa de dias-multa e custas, em razão da hipossuficiência do Acusado.
Ao final, requereu: a) O recebimento das tempestivas Alegações Finais por Memoriais, nos termos do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal; b) Que seja o acusado absolvido, de acordo com o art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação, bem como o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo, por restarem dúvidas suficientes da participação da Acusado WALDIVINO GOMES FERREIRA no crime descrito na peça acusatória; c) De forma subsidiária, caso Vossa Excelência não pela absolvição por falta de provas, e o reconhecimento do princípio do in dubio pro reo elencados no tópico anterior, o que seja reconhecido a nulidade da prisão do Réu WALDIVINO GOMES FERREIRA, tendo em vista não ter sido reconhecido a formalidade expressa constante no artigo 226 do Código de Processo Penal e, consequentemente estar provada a inexistência do fato, bem como, não haver prova da existência do fato, conforme leciona o artigo 386, incisos I e II do Código de Processo Penal; d) Em não sendo o entendimento de Vossa Excelência, pela nulidade do reconhecimento formal, bem como, diante de todas essas considerações, a Defesa requer, em caso de condenação, requer seja afastada a majorante da restrição da liberdade da vítima, bem como, o concurso de pessoas, constantes no artigo 157 § 2º, incisos II e V devem ser afastadas, pois restou exaustivamente demonstrado nos autos, sobretudo em sede de audiência de Instrução e Julgamento que o Réu não agiu em conjunto com nenhuma pessoa que aparece nos vídeos; e) Em também sendo o entendimento de Vossa Excelência pela condenação, requer seja afastada a majorante de emprego de arma de fogo (art. 157 § 2-A, I), pois restou exaustivamente comprovado nos autos que o Réu não se utilizou de arma de fogo, sendo comprovado com vídeos e imagens que o objeto que estava na mão do mesmo era um aparelho celular, confirmado inclusive por policial (Testemunha condutor do flagrante) em solenidade de audiência de instrução e julgamento e com base na jurisprudência atual; f) Subsidiariamente, em caso de condenação, que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), devendo a pena ser fixada no mínimo legal; g) A aplicação do regime menos gravoso, conforme leciona a regra do artigo 33, § 2º e alíneas b) e c); h) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo 44, do CP; i) Seja concedido o direito do Acusado recorrer em liberdade, em caso de condenação nos termos do Artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício; j) Afastamento da reparação de danos, tendo em vista que a acusado é hipossuficiente nos termos da lei, além do restam dúvidas consideráveis no tocante a participação da Réu com o crime descrito na peça acusatória; k) Pela gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei. (ID 203413462).
Constam dos autos alguns documentos, merecendo destaque os seguintes: Auto de Prisão em Flagrante – ID 187252946; Auto de Apreensão – ID 187252951; Termo de Restituição – ID 187252952; Comunicação de Ocorrência Policial – ID 187252960; Auto de Apresentação e Apreensão – ID 188310953; Arquivos de Mídia – IDs 188310956 a 188310973; Relatório Final – ID 188310975; e Folha Penal do Acusado – IDs 204185317 e 204185318. É o relatório.
Decido.
II Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando a WALDIVINO GOMES FERREIRA, qualificado nos autos, a prática de crimes descritos nos art. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo que a tramitação do feito, mormente sua instrução, deu-se de forma válida e regular, observando-se os mandamentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, de sorte que, não havendo questões prejudiciais e preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Pois bem, e no mérito, encerrada a instrução, pode-se adiantar que a denúncia há de ser julgada parcialmente procedente.
Ora, o Código Penal, sobre os fatos ora apurados, estabelece: “Art. 157.
Subtrair coisa móvel, alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. [...]; § 2o.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...]; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. [...]”. § 2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; [...]” No presente caso, a materialidade e a autoria dos crimes em apuração, tendo por base as provas carreadas para os autos, apresentam-se estremes de dúvida.
Assim, a materialidade está demonstrada tanto pela documentação (Auto de Prisão em Flagrante – ID 187252946; Auto de Apreensão – ID 187252951; Termo de Restituição – ID 187252952; Comunicação de Ocorrência Policial – ID 187252960; Auto de Apresentação e Apreensão – ID 188310953; Arquivos de Mídia – IDs 188310956 a 188310973; Relatório Final – ID 188310975), quanto pelos depoimentos colhidos, acostados aos autos.
E a autoria, da mesma forma, restou suficientemente comprovada para os fins de prolação de édito condenatório, em relação ao Acusado, ora sentenciado.
Com efeito, o Acusado WALDIVINO GOMES FERREIRA, apresentando a versão que lhe pareceu mais conveniente, negou de certa forma, participação na prática do roubo sob apuração, afirmando que foi contratado para fazer um frete, contudo não conseguiu provar ou justificar a sua versão (negativa), quando, em Juízo, asseverou: que essa acusação não é totalmente verdadeira.
O interrogando trabalha com frete e, nesse dia, sua filha estava passando necessidade.
O interrogando recebeu uma ligação já por volta das 22h e foi fazer esse frete aí.
Indagado se a ligação era de pessoa conhecida, respondeu que não.
Que trabalha em frente ao cemitério de Taguatinga.
Como nas obras não tem horário para fazer o remanejamento das peças, ligaram naquele horário, sendo que o interrogando já estava em casa e foi lá fazer o frete.
Então, passaram a localização, que é no Novo Gama, para pegar as peças e deixar num posto de gasolina que fica na Ceilândia Sul.
O interrogando foi lá no local indicado na localização, pegou esses andaimes.
Na hora em que encostou o carro, viu que parecia uma coisa não tão lícita.
Aí, na hora em que chegou o segurança, o interrogando desceu do carro meio apavorado com aquela cena, e parecia que o interrogando ia perder seu carro, e o interrogando estava conversando com sua mãe ao telefone, e o guarda pensou que seu celular era uma arma.
O interrogando é aquela pessoa que aparece nas imagens com uma roupa cinza.
Não tinha outras pessoas com o interrogando lá naquele dia.
O interrogando não estava armado.
O interrogando não chegou a ameaçar o segurança.
Quando viu que estava uma cena meio diferente, viu que não parecia coisa lícita, achou que se tratava ali de um roubo e ficou quieto, achando que ia perder o seu carro.
O interrogando chegou ao local lá sozinho.
Os objetos o depoente pegou no Novo Gama, nessa obra, para entregar no posto de gasolina em frente à Academia de Polícia Civil que fica na QNN da Ceilândia Sul.
Já foi preso anteriormente.
Quando o depoente saiu da obra, não saiu acompanhado de alguém; chegou sozinho e saiu sozinho (IDs 200144638 e 200144639).
Por outro lado, os indícios da fase policial que serviram de base para oferecimento e recebimento da denúncia foram devidamente confirmados pelas declarações da Vítima e das testemunhas, ouvidas em Juízo, não havendo dúvidas quanto à participação do Acusado e mais quatro outros indivíduos não identificados, na ação delituosa, reforçando, assim, a versão apresentada na denúncia.
Com efeito, a Vítima Em segredo de justiça, ao prestar suas declarações no curso da instrução criminal, confirmando as informações prestadas na fase policial, narrou, de forma detalhada, toda a ação criminosa, bem como disse que o crime foi executado por pelo menos cinco elementos, sendo que não conseguiu ver arma com clareza, viu que estavam com a mão na cintura, ou seja, quanto ao uso de arma de fogo a Vítima não deu certeza.
E, em relação à autoria, disse que reconheceu o Acusado com certeza no dia dos fatos, após o mesmo ter sido preso pelos policiais.
Confira: que o depoente trabalha como vigilante, alocado num condomínio localizado na Cidade Jardins, e, quando se faz necessário, a empresa faz o acionamento para irem ao local verificar qualquer possível situação, como um disparo de alarme, sistema que sai do ar e, nesse dia do fato, assim foi feito.
A empresa entrou em contato, avisando que o sistema havia caído e disparado o alarme.
Quando o depoente chegou ao local, viu a situação.
O pessoal parecia trabalhar com obra, havia o reboque e o material carregado, e efetuou a abordagem.
O depoente perguntou o que estava acontecendo, se estava autorizada a retirada do material e os indivíduos informaram que sim, que iam transferir material para outra obra, para montar no dia seguinte de manhã.
Isso foi o que eles falaram.
Então, o depoente ligou para a sua central, que informou que não estava ciente de nada, o depoente, então, questionou, e os indivíduos já partiram para cima do depoente.
Três deles vieram para cima do depoente, sendo que o depoente não conseguiu ver claramente, mas aparentemente armados, e colocaram o depoente lá dentro do barracão.
Eles ainda tentaram pegar seu telefone, mas o depoente o colocou no compartimento do colete.
Eles estavam meio nervosos, só pegaram a chave da moto e saíram.
Após eles terem saído, o depoente pegou seu telefone e ligou para a Central e passou a descrição do veículo e de tudo, e foi quando o Leandro avistou o veículo, começou a segui-lo e acionou a polícia para fazer o acompanhamento até a abordagem.
Aí o proprietário da empresa de segurança foi até o local onde o depoente estava e, de lá, foi com ele até o local onde o rapaz foi abordado pela polícia, e lá o depoente fez o reconhecimento do veículo, e a chave da moto, chave essa que eles tinham pegado, também estava dentro do veículo abordado.
E lá no local da abordagem policial o depoente reconheceu o indivíduo como sendo um dos assaltantes, com certeza, sendo que ele ainda estava com a mesma roupa da hora do assalto.
A moto em que o depoente trabalha tem câmera, eis que as rondas são monitoradas 24h, e até na própria imagem da câmera tem a imagem de todos eles.
Lá no momento do fato, a princípio, o depoente e os indivíduos lá conversaram, quando eles tentaram despistar dizendo que trabalhavam na obra e que estavam recolhendo material para montar no outro dia cedo.
Quando o depoente entrou em contato com a sua Central e eles viram que “ia dar ruim”, foi aí que eles partiram para cima do depoente, com mão na cintura, puxando e, na hora lá, devido ao nervoso, o depoente não conseguiu ver direito se era ou não arma, mas partiu do pressuposto que era uma arma e, pela quantidade de pessoas que havia, só se rendeu.
O indivíduo que foi preso também aparece nas filmagens.
A empresa possui as filmagens lá.
Eram mais ou menos cinco indivíduos.
Não deu pra ver direito, mas nas filmagens aparecem cinco.
O depoente ficou trancado lá na obra cerca de 15 a 20 minutos, que foi o tempo de o Anderson, dono da empresa, chegar.
Quando os indivíduos renderam o depoente, eles falaram que estavam só fazendo o “corre” deles e que o depoente ficasse “de boa”, quieto, que não daria nada para o depoente, mas que, caso reagisse “daria ruim” para o depoente e arrastaram o depoente.
A pessoa que foi presa não era a que estava com a mão na cintura.
O que estava aparentemente armado era um outro rapaz, que estava totalmente de preso.
O veículo foi abordado já em Samambaia e a chave da moto do depoente foi encontrada dentro desse veículo.
O depoente fez reconhecimento do rapaz lá na rua mesmo, no local da abordagem, onde também viu o carro, o reboque e viu, ainda, que a chave da moto estava lá no painel do carro.
O rapaz que foi preso era o que, lá no momento do roubo, estava mais dentro do carro, e ele só saiu quando o pessoal partiu para cima do depoente.
Eles vieram para cima do depoente juntos e, por ter ficado nervoso nessa hora, não conseguiu identificar exatamente quais vieram para cima.
Mas o que foi preso é o que saiu do carro e veio para cima com os outros e conduziram o depoente para dentro do barracão.
O depoente não sabe dizer se esse rapaz que o depoente reconheceu dava ordens aos demais ou se ele recebia algum tipo de informação dos demais.
O depoente não conseguiu ver arma com clareza, viu que estavam com a mão na cintura.
A chave encontrada no painel do carro abordado era da moto da empresa, com a qual o depoente estava trabalhando no dia do fato (IDs 200144626 e 200144629).
Ademais, corroborando os indícios da fase policial e as declarações da testemunha HERACLES, tem-se as declarações da testemunha Em segredo de justiça, pessoa que ouviu o disparo do alarme e ligou para HERACLES, pessoa que trabalha como vigilante no local onde os fatos aconteceram, o qual, em Juízo, esclarecendo sobre como que chegaram ao Acusado como sendo um dos autores do roubo, não deixou dúvida quanto à autoria, ou seja, disse, em Juízo, o seguinte: que houve o disparo (do alarme), o depoente ligou para o vigilante e pediu para ele se deslocar até a construção da entrada no Novo Gama.
Lá chegando, o vigilante ligou para o depoente, falando que tinham cinco elementos levando uma carretinha cheia de andaimes.
O depoente, então, ligou para o proprietário, o Bruno, e ele falou que não estava autorizado.
O depoente, então, ligou novamente para o vigilante, mas já não conseguiu falar.
O depoente olhou na câmera da moto, porque a moto é monitorada, e viu que o vigilante já estava sendo acuado.
Então, o depoente, imediatamente, foi em direção ao Valparaíso.
O depoente mora na Ceilândia.
Só que, indo, o depoente já estava em contato com o dono da empresa, o Vanderson.
Quando o Vanderson já estava com o Heracles lá no local do fato, ele passou as características, dizendo que era um Gol branco com uma carretinha.
Em dado momento o depoente avistou um veículo com essas mesmas características, com uma carretinha, passando na altura do CAUB, na principal que fica entre o Recanto e o CAUB.
O depoente, então, subiu no meio-fio e fez o acompanhamento dele, ligou para o 190 e o pessoal foi orientando o que o depoente deveria fazer.
Na altura da QNL, as viaturas conseguiram abordar referido veículo.
Lá chegando, o depoente viu que o indivíduo estava com a chave da moto que ele tirou do vigia.
A chave estava dentro do veículo abordado pelos policiais.
Aí fizeram o reconhecimento desse indivíduo, eis que ele aparecia nas filmagens.
O indivíduo abordado estava vestido com uma roupa toda cinza, um moletom cinza, com listra preta na manga e no lado da calça.
Na hora da prisão ele estava com a mesma roupa.
O que diferencia da hora da prisão é que ele estava sem o chapéu de palha, que ele tirou.
Quem reagiu lá e acuou o vigilante foi ele, que desceu do motorista e já foi acuando o vigilante, simulando que estaria armado.
Não conseguiram recuperar tudo, ficaram faltando cinco partes dos andaimes, mas o resto foi recuperado, e as outras partes foi recuperada já em Valparaíso.
A perseguição começou lá no CAUB, entre o Recanto das Emas e o Riacho Fundo II e o final dela foi lá na QNL, próximo à DCA e ao DETRAN.
O depoente não sabe para onde foram os demais assaltantes, pois estava com o ora acusado no veículo.
A partir do momento em que o depoente começou a acompanhar esse veículo Gol branco, em nenhum momento viu alguém saindo do carro, sendo que, inclusive, teve um momento em que passou ao lado dele e deu para avistar que só havia o motorista no interior do veículo.
Lá no local da abordagem feita pela polícia, além do depoente, também chegou o vigilante e o dono da empresa, sendo que o vigilante também já fez reconhecimento do indivíduo abordado ali mesmo e recuperou a chave da moto.
A câmera ficou num ponto estratégico e pegou o momento em que o ora acusado desceu do veículo e acuou o vigilante, e o depoente viu isso pelas imagens.
O valor dos objetos que não foram recuperados está em torno de R$ 5.000,00, segundo o pessoal do andaime informou (IDs 200144634 e 200144636).
No mesmo sentido são as declarações da testemunha DIUHASTER BARBOSA CAMPOS LIMA, Policial Militar que após toma conhecimento dos fatos diligenciou, localizou o veículo utilizado na prática do roubo e que estava sendo conduzido pelo Acusado, que foi preso em flagrante, o qual, em Juízo, confirmando as informações da vítima e da testemunha, acima transcritas, declarou: que estavam em patrulhamento na área de Taguatinga e ouviram, pelo rádio, a informação de que tinha um veículo sendo conduzido com uma carretinha acoplada, na qual teriam objetos de furto.
Intensificaram o patrulhamento e conseguiram identificar o veículo.
Efetuaram a abordagem e verificaram que o condutor era o proprietário do veículo e, na carretinha havia alguns equipamentos de construção, conforme havia sido relatado pelo Centro de Operações.
Ainda durante a abordagem, compareceu uma pessoa que se identificou como representante da empresa e ela descreveu a situação (salvo engano ela vinha seguindo o veículo) e reconheceu o material.
Em razão disso, foi dado voz de prisão ao condutor do veículo com a carretinha.
O depoente não chegou a conversar com o vigilante que foi vítima, que foi rendido; que conversou apenas com o representante que foi ao local da abordagem.
Não se recorda quantas pessoa havia no veículo no momento da abordagem; lembra do condutor, que era o proprietário do veículo.
Não se recorda da vestimenta do condutor do veículo lá na hora da abordagem.
O depoente tem 22 (vinte e dois) anos de polícia e, indagado se consegue identificar como sendo uma arma de fogo o objeto preto que está sendo segurado por um dos indivíduos da foto de ID 188310968, respondeu que não consegue identificar o que esse indivíduo está segurando não.
Depois de ser mostrada hoje na tela a imagem de ID 188310965, e indagado se consegue identificar o objeto que o indivíduo dessa foto carrega na mão, o depoente respondeu que, pela imagem, não consegue identificar que objeto é esse.
O Acusado não resistiu à abordagem; ele obedeceu aos comandos.
O acusado estava indo para casa ou próximo da casa dele.
Ele falou que havia encomendado ou estaria fazendo favor para alguém, algo do tipo, e seria próximo à residência dele e que era próximo ao local da abordagem.
O local da abordagem, segundo constava no sistema, o endereço dele era ali próximo ao local da abordagem (ID 200144623 e 200144624).
E na mesma direção tem-se as declarações da testemunha ANDRÉ PAULO DOS SANTOS, o outro Policial Militar que participou das diligências que culminaram com a prisão do Acusado WALDIVINO GOMES FERREIRA, o qual também não trouxe informação certa quanto ao uso de arma pelos roubadores.
Confira: que estavam em patrulhamento na área de Taguatinga e “copiaram”, via COPOM, que tinha um Gol que estava puxando uma carretinha e que tinha furtado alguns andaimes lá no Novo Gama, e que o rapaz responsável pela segurança estava em contato telefônico e seguindo o carro.
Como estavam nas proximidades, deslocaram-se com a viatura para a avenida Elmo Serejo e se depararam com o Gol numa via próxima ao DETRAN.
Aí, deram voz de parada e tudo e, assim que pôde, o condutor parou o carro e a guarnição efetuou a abordagem.
O depoente perguntou para o condutor do veículo de onde ele estava vindo, e ele falou que tinha pegado a carretinha e estava levando para a casa de um amigo dele, na QNL, de nome Márcio, salvo engano.
Que informado de que tem uma foto do acusado no processo, do rosto dele e com o símbolo da PMDF, o depoente esclarece que devem ter tirado essa foto no momento em que identificavam o abordado, para colocar no sistema GENESIS, da PM.
Que também tem foto dos materiais, de tudo que foi apreendido, do veículo, da carretinha.
No momento da abordagem só tinha o ora acusado no veículo.
O acusado não resistiu em nenhum momento.
Não foi encontrada arma de fogo com o acusado; encontraram no bolso dele uma porção de maconha e um isqueiro.
O depoente acredita que o reconhecimento deve ter sido feito na delegacia; na via pública tinha um rapaz da empresa de vigilância, que tinha sido acionado, e esse rapaz é que se deparou com o veículo e foi informando a localização para a polícia.
Na delegacia é que apareceu o segurança lá do local mesmo e, lá, reconheceu que o acusado estava junto dos outros autores do fato.
Que vendo a imagem de ID 188310968, não consegue identificar o objeto preto que um rapaz está segurando.
Indagado se tal objeto parece uma arma, o depoente respondeu que não, que mais parece um celular, algo assim (ID 200144631 e 200144632).
Portanto, os depoimentos da Vítima e das testemunhas, prestados em Juízo, e as demais provas constantes dos autos – convergentes entre si – denotam que o conjunto probatório é harmônico, estando as provas colhidas na fase policial em consonância com as da fase judicial, não pairando nenhuma dúvida quanto à participação do Denunciado WALDIVINO GOMES FERREIRA na prática do crime de roubo descrito na denúncia.
Ou seja, como bem ponderado pelo Douto Representante do Ministério Público em suas alegações finais, não se tem dúvida de “que as provas colhidas em ambas as fases da persecução penal, sobretudo a prova oral, secundada pelo reconhecimento realizado pela vítima e pelas imagens constantes das mídias de ID’s: 188310956 a 188310973, autorizam acertadamente a condenação do acusado.” (ID 201536741).
Registro que, quanto à validade do depoimento de policiais, tenho que os agentes públicos, no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade, uma vez que “seria contra-senso credenciar o Estado funcionários para atuar na prevenção e repressão da criminalidade e negar-lhe crédito quando, perante o mesmo Estado-juiz, procedem a relato de sua atuação de ofício”. (TACRSP – RJDTACRIM 39/255).
Por outro lado, não se vislumbra indícios no sentido de que as testemunhas tenham algum interesse em acusar o Réu apenas por acusar, isto é, sem ser com o único objetivo de apontar um dos autores do fato criminoso em apuração.
Portanto, sem maiores delongas, pode-se afirmar que a autoria do crime de roubo ora apurado também está devidamente demonstrada em relação ao Acusado WALDIVINO GOMES FERREIRA, além da participação de mais quatro elementos que não foram ainda identificados.
Noutro giro, verifico a presença das duas causas de aumento de pena constantes da denúncia, quais sejam: concurso de pessoas e a restrição da liberdade da vítima.
Com efeito, não há dúvida de que o crime de roubo foi praticado pelo Réu WALDIVINO GOMES FERREIRA, juntamente com mais quatro indivíduos não identificados, restando caracterizado, portanto, o concurso de pessoas.
Ou seja, estão presentes todos os requisitos indispensáveis à caracterização dessa majorante, a saber: pluralidade de agentes, liame subjetivo, nexo causal das condutas e identidade de infração.
Também não se tem dúvida quanto à presença da majorante da restrição da liberdade da vítima, eis que a Vítima HERACLES ficou trancada lá em um barracão da obra por cerca de 15 a 20 minutos, até que o Senhor Anderson, dono da empresa, chegou ao local para liberá-lo.
Contudo, no que concerne ao Uso de arma de fogo, com a devida vênia, tenho que o mesmo não restou satisfatoriamente provado.
Como visto acima, a Vítima não foi clara e firme quando falou sobre o possível uso de arma de fogo, ou seja, disse que não conseguiu ver arma com clareza, apenas viu que estavam com a mão na cintura.
Com isso, e considerando que não houve apreensão de nenhuma arma, fica difícil confirmar com certeza a presença dessa qualificadora. É certo que, como se sabe, em relação ao fato de a arma ter sido ou não apreendida, tem-se os seguintes ensinamentos jurisprudenciais que, como se sabe, ensina o seguinte: “A não apreensão da arma exibida pelo agente quando da prática de roubo não impede o reconhecimento da qualificadora, podendo aquela prova ser substituída pelas referências testemunhais” (TACRIM – SP - AC - Rel.
Gonzaga Franceschini - JUTACRIM 89/443). “A segura imputação de vítimas de roubo, cuja idoneidade não foi abalada, presta-se também a comprovar a circunstância do inc.
I, do § 2º do art. 157 do CP, sem embargo da falta de apreensão das armas” (TACRIM – SP – AC -Rel.
Haroldo Luz - RT 672/329).
Contudo, no caso em tela, em relação ao uso de arma de fogo, encerrada a instrução, tal fato não restou satisfatoriamente demonstrado, ou seja, a Vítima não trouxe nenhuma informação segura sobre a presença e/ou uso de arma de fogo, de modo que essa qualificadora há de ser afastada.
Trata-se de crime de roubo consumado.
Como se sabe, “A jurisprudência do STF, desde o RE 102.490, 17.9.87, Moreira Alves, dispensa, para a consumação do furto ou do roubo, o critério da saída da coisa da chamada esfera de vigilância da vítima e se contenta com a verificação de que, cessada a clandestinidade ou a violência, o agente tenha tido a posse da res furtiva, ainda que retomada, em seguida, pela perseguição imediata.....” (Habeas Corpus nº 69753/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence. j. 24.11.1992, DJU 19.02.93); “1.
Assentada jurisprudência desta Corte e do colendo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o crime de roubo se consuma com a mera posse, ainda que por curto período de tempo, da coisa alheia móvel subtraída mediante violência ou grave ameaça.
Não se exige, para a consumação do delito, a posse tranqüila da res furtiva. 2.
Questão de ordem acolhida.” (Recurso Especial nº 699240/SP (2004/0132656-0), 6ª Turma do STJ, Rel.
Hamilton Carvalhido. j. 27.03.2008, unânime, DJe 29.09.2008).
No presente caso, os bens foram subtraídos e somente foram recuperados e restituídos para a Vítima em parte, bem depois, em face de diligências realizadas pelos policiais, e já em local afastado do lugar da subtração, como visto acima.
Portanto, sem delongas, trata-se de crime consumado.
Nestes termos, a ação do Acusado WALDIVINO GOMES FERREIRA, corresponde ao tipo previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal Brasileiro.
Ademais, não vejo nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ora analisado ou que exclua ou diminua a imputabilidade do Acusado que, pois, era imputável, tinha plena consciência dos atos delituosos que praticou e era exigível que se comportasse de conformidade com as regras do direito.
No que se refere à fixação do valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos da novel redação do Código de Processo Penal (inciso IV do artigo 387), dada pela Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, publicada no DOU de 23.06.2008 e em vigor a partir de 22.08.2008, verifico não ser tal providência possível no presente caso.
Como visto acima, a Vítima recuperou parte dos bens que foram subtraídos e não há nos autos informação segura sobre o valor decorrente de danos causados pela infração, mormente em relação aos bens não recuperados.
Portanto, deixo de fixar qualquer valor a título de reparação de danos, ainda que em patamar mínimo, ressalvando que tal valor poderá ser buscado na espera cível, se foro caso.
III Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para condenar o Réu WALDIVINO GOMES FERREIRA, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal.
Cumprindo a exigência constitucional prevista no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, e observando as diretrizes do art. 68 do Código Penal Brasileiro, passo à dosimetria da pena.
Assim, diante dos termos do art. 59 do mesmo Código Penal, e considerando que: 1) a culpabilidade, nesta fase funcionando como juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta, não extrapolou a censurabilidade própria da prática da infração penal; 2) o Acusado, ao que se sabe, não possui bons antecedentes, conforme se verifica das informações dos autos, eis que ostenta outras anotações penais em sua FAP, com pelo menos duas condenações transitadas em julgado, por fatos anteriores, inclusive geradora de reincidência e que será considerada na segunda fase de fixação da pena (ID 204185318); 3) a conduta social do Agente é ajustada ao meio em que vive, uma vez que não existe nos autos informação em sentido contrário; 4) os elementos dos autos não permitem aferir sua personalidade; 5) o motivo para a prática delituosa foi o inerente ao tipo, não restando evidenciado nenhum motivo periférico relevante; 6) as circunstâncias não favorecem ao Acusado, tendo em vista que se trata de crime cometido mediante restrição da liberdade da Vítima; 7) as consequências do fato foram ruins, mas foram consequências normais para o tipo; 8) o comportamento da Vítima, ao que consta, não estimulou o Réu à prática do ato delituoso, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa no valor de 14 (quatorze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato.
Na segunda fase de fixação da pena, verifico que o Réu, embora apresentando a versão que lhe pareceu mais importante, acabou por admitir de certa forma os fatos, o que facilitou o trabalho da Justiça.
Todavia, é reincidente (ID 204185318).
Embora sabendo que existe entendimento contrário, tenho que o aumento da reincidência pode ser compensado com a diminuição da confissão.
Ou seja, “....Trata-se a confissão espontânea de circunstância atenuante que diz com a personalidade do agente, tanto quanto a reincidência, não havendo ilegalidade qualquer em sua compensação em sede de individualização da pena, na exata razão de que, pelas suas naturezas, são causas preponderantes, à luz do artigo 67 do Código Penal.....” (Recurso Especial nº 565407/DF (2003/0101396-0), 6ª Turma do STJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido. j. 16.12.2003, unânime, DJ 16.02.2004).
Assim, com base nos arts. 61, I, 65, inciso III, alínea “d”, e 67, todos do CP, fazendo-se a compensação do aumento da reincidência com a redução da confissão, mantenho a pena ora fixada, qual seja, 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e multa no valor de 14 (quatorze) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época dos fatos.
Por fim, na terceira e última fase da aplicação da pena, não verifico causa de diminuição da pena.
Por outro lado, constato que o crime em comento, conforme restou demonstrado acima, foi praticado mediante concurso de pessoas.
Assim, com apoio no art. 157, § 2o, inciso II, do Código Penal, elevo a pena do Acusado para 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão e multa no valor de 19 (dezenove) dias-multa, correspondentes a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época do fato, pena esta que torno definitiva, por não haver causas outras de aumento ou de diminuição a serem consideradas.
O Acusado WALDIVINO GOMES FERREIRA iniciará o cumprimento da pena no regime fechado, em harmonia com o disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, haja vista ser reincidente (ID 204185318).
Condeno o Réu WALDIVINO GOMES FERREIRA, ainda, ao pagamento das custas processuais.
A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais.
O Acusado WALDIVINO GOMES FERREIRA encontra-se preso em face dos presentes autos, em face de prisão em flagrante convertida em preventiva (ID 187397976).
Ademais, entendo que os motivos ensejadores da decretação de prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, ainda estão presentes, para garantia da ordem pública.
Aliás, a Corte local vem entendendo que se deve manter a prisão cautelar, em casos como o do Acusado, senão vejamos: “...2.
Na hipótese, acentuou o Tribunal a quo que subsistem os fundamentos que nortearam a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, sendo que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal, razões pelas quais encontra-se justificada a negativa do direito de recorrer em liberdade. 3.
Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4.
Ordem denegada. (Habeas Corpus nº 162804/SP (2010/0028797-4), 5ª Turma do STJ, Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho. j. 29.04.2010, unânime, DJe 07.06.2010) “1.
Paciente condenado a quatro anos e quatro meses de reclusão no regime fechado por infringir o artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, depois de ter a prisão preventiva decreta em razão da fuga do distrito da culpa.
A sentença negou o direito de apelar em liberdade em razão de condenações anteriores e por ter permanecido foragido por cinco anos, evidenciando personalidade propensa ao crime e a intenção de não se curvar de bom grado à aplicação da lei penal. 2.
Ordem denegada” (Processo nº 2011.00.2.016421-1 (536503), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel.
George Lopes Leite. unânime, DJe 22.09.2011).
Portanto, considerando que os requisitos exigidos para a prisão preventiva, previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, ainda estão presentes, principalmente a garantia da ordem pública, mantenho a prisão do Acusado WALDIVINO GOMES FERREIRA, negando-lhe, em consequência, o direito de apelar em liberdade.
E em atendimento ao disposto na Resolução n. 113, de 20 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, extraia-se, incontinenti, recomendação da prisão, assim como a cabível carta de sentença provisória em nome do Réu WALDIVINO GOMES FERREIRA, remetendo-a para o Juízo competente, a fim de que possa ter início a execução da reprimenda.
Não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, haja vista a natureza do delito cometido e a quantidade da pena aplicada não permitirem.
De igual forma, incabível a suspensão condicional da pena em face da quantidade da reprimenda imposta.
Comunique-se a presente sentença às vítimas, na forma do art. 201, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos do sentenciado (art. 15, inciso III, da Constituição Federal) e expeça-se carta de guia definitiva ao Juízo da Vara de Execuções Penais.
Em face das disposições previstas na Portaria GC 61, de 29.06.2010, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (art. 1º), no art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria - PGC, e ainda da Resolução n. 113, de 20.04.2010, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determino que, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as comunicações e cautelas de praxe, notadamente o disposto no § 1º do art. 4º da referida Portaria.
P.
R.
I.
Taguatinga-DF, 22 de julho de 2024 13:23:58.
JOAO LOURENCO DA SILVA Juiz de Direito -
22/07/2024 17:38
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 16:14
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/07/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
15/07/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 01:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 23:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 162, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8166 / 3103-8031/ 3103-8030 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0703755-61.2024.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WALDIVINO GOMES FERREIRA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica(m) a(s) Defesa(s) intimada(s) a apresentar Alegações Finais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 1 de julho de 2024 16:34:07.
SANDRA MARIA GUIMARÃES CURSINO LOPES Diretora de Secretaria -
01/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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28/06/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 03:32
Publicado Ata em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 13 de junho de 2024 às 15h30, nesta cidade de Taguatinga/DF, e na Sala de Audiências deste Juízo, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
João Lourenço da Silva, comigo, Joselia Freires da Silva de Sousa, secretária, foi iniciada audiência por videoconferência com o uso do software Microsoft Teams (Plataforma Emergencial de Videoconferência, conforme estipulado pela Portaria Conjunta nº 52) autos do processo nº 0703755-61.2024.8.07.0007, movido pelo Ministério Público contra WALDIVINO GOMES FERREIRA.
Feito o pregão, a ele responderam o(a) Dr(a).
Ali Taleb Fares, Promotor(a) de Justiça; o(a) Dr(a).
Gabriel Gomes da Silva, OAB/DF 63501 (pela defesa do acusado) e o acusado.
Presentes a vítima E.
S.
D.
J., as testemunhas DIUHASTER BARBOSA CAMPOS LIMA, ANDRÉ PAULO DOS SANTOS, E.
S.
D.
J., todos foram ouvidos por meio audiovisual.
O réu foi interrogado nesta assentada.
Na fase do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
As partes requereram vista para apresentar suas alegações finais em forma de memoriais, o que foi deferido pelo magistrado.
Nada mais havendo, às 16h55, encerra-se o presente termo, que segue devidamente assinado eletronicamente pelo Magistrado após ciência e conformidade das partes com seu conteúdo. -
24/06/2024 05:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 15:30, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
14/06/2024 15:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2024 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/05/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2024 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2024 23:59.
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25/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 15:30, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
17/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
12/04/2024 06:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 13:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
10/04/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:51
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 16:14
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/03/2024 13:52
Recebidos os autos
-
05/03/2024 13:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/03/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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05/03/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:48
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/02/2024 18:47
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
-
22/02/2024 18:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 14:43
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/02/2024 11:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/02/2024 11:49
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/02/2024 11:49
Homologada a Prisão em Flagrante
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22/02/2024 09:23
Juntada de gravação de audiência
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22/02/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 20:28
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 20:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/02/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/02/2024 11:41
Juntada de laudo
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21/02/2024 08:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/02/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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21/02/2024 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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