TJDFT - 0706479-50.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
26/07/2025 00:46
Recebidos os autos
-
26/07/2025 00:46
Outras decisões
-
29/05/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 17:19
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de VALDIVINO ADAO DOS SANTOS em 13/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 21:06
Juntada de Petição de laudo
-
19/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
12/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 20:25
Recebidos os autos
-
07/02/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 22:11
Recebidos os autos
-
09/12/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de VALDIVINO ADAO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 22:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:35
Decorrido prazo de HERMES DE SOUZA SILVA em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:54
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706479-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIVINO ADAO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, fica intimado o perito para que apresente sua proposta de honorários.
Aguarde-se o prazo de 5 dias LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
19/07/2024 20:08
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706479-50.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIVINO ADAO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por VALDIVINO ADÃO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A.
A emenda à inicial foi recebida, bem como deferida a gratuidade de justiça (id. 192887408).
Contestação ao id. 195853796.
Réplica ao id. 195853796.
Em sede de especificação de provas, a parte autora quedou-se inerte.
O requerido pediu a produção de prova pericial contábil, alegando que nos cálculos elaborados, o autor utilizou índices não previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia.
Postula a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Tribunal ou a designação de perito judicial (id. 199637880).
Pois bem.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o processo.
A matéria controvertida não está suficientemente elucidada.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) definir se os cálculos apresentados pelo autor observaram as disposições estabelecidas pelos órgãos competentes.
Ressalto que, conforme jurisprudência deste I.
Tribunal, não se trata de relação consumerista: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CDC.
NÃO INCIDÊNICA.
GESTÃO FUNDO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
MERO GESTOR.
INGERÊNCIA SOBRE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E JUROS.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA.
PERÍCIA CONTÁBIL. ÔNUS DA PROVA NÃO ATENDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O litígio não pode ser solucionado por meio da adoção das regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, posto que a Lei Complementar n. 08/1970, que instituiu o Pasep, atribuiu ao Banco do Brasil a qualidade de gestor do fundo, sendo certo que as atribuições inerentes à função designada não correspondem àquelas indicadas no art. 3º da Lei n. 8.078/1990. 2.
O Banco do Brasil, como mero gestor das contas de valores oriundos da contribuição PASEP, não possui qualquer poder de administração que pudesse influir nos índices de correção monetária ou de juros, conforme art. 10 da Lei n. 9.715/1998. 3.
Não há qualquer indício ou evidência que permita concluir que o apelado sacou valores para aplicações financeiras e/ou não restitui as quantias, não tendo o autor se desincumbido de provar fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1876088, 07260672020228070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/6/2024, publicado no DJE: 21/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifado) No que tange à distribuição do ônus da prova, deve-se observar o disposto no artigo 373, II e § 1º, do CPC: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." Considerando a afirmação de que os cálculos apresentados não observaram os índices previstos no histórico elaborado pelo Ministério da Economia (id. 199637880) e a gratuidade de justiça concedida à parte autora, vislumbro que a parte requerida detém melhores condições de provar o alegado.
Isto posto, defiro a produção da prova pericial contábil.
Assim sendo, nomeio HERMES DE SOUZA SILVA, CPF: *37.***.*74-76, Perito, Contador, inscrito no CRC sob o nº 019567, endereço eletrônico: [email protected], para elaboração do Laudo Pericial.
Em atenção ao artigo 470, inciso II, do CPC, apresento o seguinte quesito do juízo: a) a planilha apresentada pela parte autora está de acordo com os critérios de atualização dispostos no na página da Secretaria do Tesouro Nacional (https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/ativos-da-uniao/fundos-governamentais/pis-pasep)? Intimem-se as partes e seus procuradores para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos, caso assim entendam, no prazo de 15 dias.
Em seguida, intime-se o perito judicial para que apresente sua proposta de honorários.
A parte requerida ficará responsável pelos honorários periciais.
Consigne-se que o levantamento dos honorários periciais ocorrerá da seguinte forma: 50% após a entrega do laudo pericial, e o restante após a resposta a eventuais impugnações, nos termos do art. 465, §4º do CPC.
Em atividade cooperativa, as partes poderão indicar outros pontos controvertidos que não tenham sido identificados nesta decisão saneadora.
Publique-se.
Intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
25/06/2024 21:05
Recebidos os autos
-
25/06/2024 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 21:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/06/2024 09:26
Decorrido prazo de VALDIVINO ADAO DOS SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 21:11
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:28
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:28
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
04/04/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 16:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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