TJDFT - 0704733-86.2020.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 19:14
Arquivado Provisoramente
-
07/02/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 20:09
Juntada de consulta renajud
-
30/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 16:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/01/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:28
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 19:40
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 19:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 10:34
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:34
Outras decisões
-
09/01/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704733-86.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE ALVES SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº 202972548.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 18:04:48.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
19/09/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:44
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE ALVES SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE ALVES SANTOS em 07/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704733-86.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI & ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MARCOS HENRIQUE ALVES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 4 de julho de 2024 13:28:28.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
08/07/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:03
Outras decisões
-
04/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
25/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:34
Deferido o pedido de ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI & ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 08.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
-
06/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:40
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE ALVES SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE ALVES SANTOS em 07/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE ALVES SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
05/01/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 16:11
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:40
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
22/11/2023 17:39
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/11/2023 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:50
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
29/09/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
25/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:50
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Edital em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 14:36
Expedição de Edital.
-
31/05/2022 18:52
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 13:48
Recebidos os autos
-
16/05/2022 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
16/05/2022 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2022 10:16
Transitado em Julgado em 25/03/2022
-
26/03/2022 00:20
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 25/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE ALVES SANTOS em 25/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Sentença em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 15:19
Recebidos os autos
-
24/02/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:19
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2022 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2022 17:20
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE ALVES SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE ALVES SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
28/05/2021 15:04
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2021 15:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/03/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 02:41
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 22:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE ALVES SANTOS em 08/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 02:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2020 02:38
Decorrido prazo de MARCOS HENRIQUE ALVES SANTOS em 15/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 02:28
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 11/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 02:32
Publicado Decisão em 24/08/2020.
-
21/08/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 12:31
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 17:55
Recebidos os autos
-
19/08/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 19:53
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2020 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 16:59
Recebidos os autos
-
28/06/2020 22:43
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/06/2020 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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