TJDFT - 0754092-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:08
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 18:45
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de PAULO ROGERIO DE SOUZA SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
09/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:15
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
27/11/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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06/10/2024 23:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/09/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754092-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO ROGERIO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2016, que delega competências aos servidores, e tendo em vista que o requerido não apresentou contestação, intime-se a parte autora para manifestar sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
ROMULO BALBINO VIEIRA DE ALMEIDA Servidor Geral -
19/09/2024 15:29
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0754092-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO ROGERIO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos o Ofício Nº 7514/2024, encaminhado pela SES/DF - NConcilia.
De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para tomar ciência acerca do referido ofício.
Mantenho os autos no decurso de prazo para o requerido.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
VITORIA ALVES Estagiário Cartório -
19/08/2024 07:55
Juntada de Certidão
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de AUTORIDADE SUPERIOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN -DF em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754092-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO ROGERIO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Inicialmente, verifica-se que a parte autora moveu semelhante ação perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, processo n. 0737055-21.2023.8.07.0016, tendo obtido sentença de mérito favorável, todavia, em sede recursal, fora desconstituída e o feito extinto sem resolução do mérito, por não ter incluído no polo passivo o Distrito Federal.
Por não haver prevenção daquele Juizado, por força da Resolução n. 13, de 28/11/2023 deste Tribunal, firmo a competência para processar e julgar o feito.
Recebo a inicial e emenda.
DECIDO.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de liminar, movida por PAULO ROGERIO DE SOUZA SANTOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do DETRAN/DF, tendo como objeto a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como o cancelamento dos débitos e pontos na CNH.
Para tanto, discorre a parte autora que, em 13/11/2018, foi adquirido em seu nome, de forma fraudulenta, o automóvel I/VOLVO XC90 3.2 AWD, ano/modelo 2010/2011, placa GBR 4003, cor preta, chassis YV1CZ9556B1578874, RENAVAM 256185093, mediante financiamento junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Ao descobrir a fraude, em janeiro de 2019, ajuizou a ação nº 1002074-07.2020.8.26.0229 perante o TJSP, obtendo a exclusão das cobranças de IPVA, seguro obrigatório, notificações e demais restrições relacionadas ao veículo.
Não obstante, esclarece que o veículo gerou multas de trânsito junto ao DETRAN/DF.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugna pela "suspensão da exigibilidade e efeitos causados pelas infrações de trânsito aplicadas pela requerida, infrações essas discriminadas no pedido “B” abaixo" - id. 204613678 - Pág. 12.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perda do direito do autor ou dano irreversível.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência postulada.
Consta nos autos o reconhecimento judicial da fraude referente à compra do automóvel em questão (id. 201828459).
Inclusive, o veículo já foi retirado do nome da parte autora em decorrência do mencionado processo (id. 201828479).
O perigo de dano está presente, considerando o risco de a parte requerente perder o direito de dirigir devido às várias pontuações negativas decorrentes do automóvel mencionado (id. 204613688).
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão da exigibilidade das multas e demais efeitos causados pelas infrações de trânsito relacionadas ao veículo I/VOLVO XC90 3.2 AWD, ano/modelo 2010/2011, placa GBR 4003, cor PRETA, chassis YV1CZ9556B1578874, RENAVAM 256185093 aplicadas em desfavor de PAULO ROGERIO DE SOUZA SANTOS.
Cumpra-se, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de multa.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para retirar a anotação de gratuidade de justiça do presente feito Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
24/07/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 18:23
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
18/07/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0754092-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: PAULO ROGERIO DE SOUZA SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial para: 1) retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao proveito econômico perseguido, ou seja, a soma das multas que pretende a nulidade; 2) juntar cópias das infrações impugnadas; 3) esclarecer a legitimidade passiva do Distrito Federal, considerando-se que não se discute débitos relacionados ao IPVA do veículo, que inclusive tem registro no estado de São Paulo.
O presente feito impugna tão somente multas lavradas pelo DETRAN/DF, autarquia distrital com personalidade jurídica própria; 4) regularizar a representação processual, com a juntada de procuração ad judicia atualizada, uma vez que o mandato acostado aos autos data de janeiro/2020.
Venha aos autos nova inicial com as correções supramencionadas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
26/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:35
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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