TJDFT - 0709523-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709523-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NILTON FERREIRA MOTA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Caso não haja manifestação, os autos serão arquivados.
Circunscrição de Ceilândia/DF, datado e assinado eletronicamente. -
04/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 10:09
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:12
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/07/2024 10:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 23:33
Juntada de Certidão
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05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:08
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709523-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE NILTON FERREIRA MOTA REQUERIDO: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSE NILTON FERREIRA MOTA em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, na data de 01/06/2018, não contratou junto ao banco requerido, empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, no valor de R$ 1.102,00 (mil, cento e dois reais), mesmo assim foi enviado à sua residência o cartão de crédito e realizados descontos em sua folha de pagamento.
Ressalta que há ilegalidade na contratação de tal modalidade de empréstimo, entretanto tal ilegalidade só se torna evidente quando o cliente percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não era o solicitado e que não há previsão para o fim dos descontos.
Informa que até a presente data, os valores continuam sendo descontados em seu contracheque, desde o ano de 2018, o que evidencia que o contrato de empréstimo é interminável.
Alega que nunca teve a intenção de contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o réu não forneceu informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC).
Declara que sempre achou que estava amortizando o valor do empréstimo, mas nunca esteve, pois o réu omitiu essa informação, pois modelo de contrato, conhecido como Empréstimo com Reserva de Margem Consignada (RMC), configura uma prática ilegal e abusiva.
Por essas razões requer: i) a declaração de rescisão contratual realizado entre as partes; ii) a condenação do banco réu ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados em sua folha de pagamento, no importe de R$ 5.681,74 (cinco mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e quatro reais), e do valor do empréstimo realizado, no importe de R$ 1.102,00 (mil, cento e dois reais); iii) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, o requerido suscita, preliminarmente, as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência.
No mérito, defende que não praticou nenhuma conduta ilícita.
Ressalta que o autor manifestou livremente sua vontade em aderir ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável para pagamento do mínimo da fatura.
Alega, ainda, que, em que pese o autor alegue desconhecimento quanto a contratação do cartão de crédito, foram disponibilizados três saques em conta bancária de sua titularidade, nos valores de R$ 1.079,99 (mil e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), R$ 508,90 (quinhentos e oito reais e noventa centavos) e R$ 1.358,00 (mil, trezentos e cinquenta e oito reais).
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de julgar o mérito, é necessário analisar as questões processuais.
PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, tanto o prazo de prescrição, como o decadencial, renova-se a cada mês, pouco importando a data em que celebrado o contrato.
Considerando que, no presente caso, as parcelas ainda estão sendo descontadas no contracheque da parte autora, não há que se falar em prescrição e/ou decadência.
Prejudiciais de mérito rejeitadas.
Antes de adentrar à apreciação do feito, dispensa-se a produção de prova oral formulada pela parte requerida ao Id. 197304391, tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o juiz é o destinatário da prova, reputa-se desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO. À par da configuração dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ora intentada ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo.
A controvérsia a ser dirimida é se o contrato em análise possui ou não os vícios apontados na inicial, quais sejam, informações inadequadas e onerosidade excessiva em desfavor do consumidor.
O autor alega que realizou contrato de empréstimo junto ao banco requerido, mas não na modalidade de cartão de crédito consignado, e afirma que não foi devidamente esclarecido acerca das condições de contratação.
Entretanto, consta dos autos a juntada do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO” (Id. 194976001), “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG” (Id. 194976004 e 194976007 – Pág. 2), “PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EMITIDO PELO BMG” (Id. 194976007 – Pág. 1), assinados pelo demandante.
Aliás, cuida-se de fato incontroverso, tendo em vista que o autor confirma que realizou a devida contratação, revelando assim que o demandante tinha plena ciência da natureza do contrato celebrado.
Restou demostrado, ainda, que o autor utilizou o cartão de crédito final 2111 para a realização de saques, nos valores de R$ 1.079,99 (mil e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), na data de 07/03/2016 (Id. 194976010 – Pág. 161); de R$ 482,40 (quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), na data de 13/11/2017 (Id. 194976010 – Pág. 4); de R$ 508,90 (quinhentos e oito reais e noventa centavos), na data de R$ 21/11/2017 (Id. 194976010 – Pág. 4); e de R$ 1.358,00 (mil, trezentos e cinquenta e oito reais), na data de 17/05/22 (Id. 194976010 – Pág. 58); evidenciando, assim, que tinha ciência da natureza do negócio celebrado, bem como das facilidades que ele lhe proporcionava.
Nesse sentido, segue julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGADA INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CLAREZA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVADA A DISSONÂNCIA ENTRE A CONTRATAÇÃO EFETIVAMENTE REALIZADA E A VERDADEIRA INTENÇÃO DA CONSUMIDORA.
COMPRAS E PAGAMENTOS REALIZADOS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INCABÍVEL A FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM CONTRARRAZÕES.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (...) III.
A relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e o contrato aludido na inicial caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54).
No entanto, a caracterização da relação de consumo, a situação de hipervulnerabilidade da consumidora e a existência de um contrato de adesão não autorizam, por si, a procedência do pedido.
IV.
No caso, o documento colacionado sob o ID 5679005 mostra-se claro no sentido de que o produto contratado pela parte recorrida se trata de "Cartão de Crédito Bonsucesso", o qual contempla, em cláusula destacada, autorização para que o órgão ou a Empresa Consignante, o contratado possa "realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável - RMC, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente".
Assim, restou demonstrado que a espécie de contratação era utilizada pela recorrente, que não pode alegar desconhecimento dos termos do ajuste.
V.
Há de se destacar a cláusula 5 do contrato (ID 5679005) que prevê que "o valor mínimo devido será descontado na remuneração do CLIENTE.
O restante poderá ser pago até o vencimento, em qualquer agência bancária.
Se o valor mínimo não for descontado em sua integralidade, este deverá ser pago pelo CLIENTE, através da FATURA, em qualquer agencia bancária, até o vencimento.
Após o vencimento, deverá ser efetuado no BANCO.
A FATURA será disponibilizada ao cliente na página do BANCO na internet", de modo que a parte recorrida tinha plena ciência de que teria que realizar o pagamento das faturas mensais do cartão, a fim de evitar maiores encargos.
VI.
Ademais, restou fartamente comprovado que a recorrente utilizava o cartão de crédito para a realização de compras (ID 5679006, p. 2, 4, 6, 8 e sequência), inclusive que realizou o pagamento de diversas faturas (mesma documentação), por meio de ficha de compensação, isso além dos débitos mensalmente consignados em seu benefício previdenciário.
Assim, mais uma vez, não há que se falar em ignorância quanto ao contrato efetivamente realizado.
VII.
Na mesma esteira, não se pode declarar a inexistência do débito, pois além da comprovada utilização do cartão de crédito, é certo que a quantia foi devidamente liberada em favor da parte recorrente (ID 5679007; saques no valor de R$1.301,89 e de R$230,36) para que fosse quitada por meio da fatura do cartão de crédito, ficando reservado ao credor o direito de descontar diretamente na folha de benefício da parte recorrente o valor mínimo contratado.
VIII.
Por derradeiro, não se prospera a alegação de abusividade da contração.
Isto porque, embora os valores mensais debitados no benefício previdenciário não respondam pela totalidade da dívida, competia a parte recorrida a realizar o complemento de seu pagamento, por meio das faturas do cartão de crédito, tendo inclusive realizado diversos pagamentos, demonstrando que conhecia da regra.
IX.
Portanto, embora se trate de relação de consumo, por inexistir abusividade patente no contrato coligido aos autos, devem prevalecer os termos avençados pelas partes.
Precedente: (Acórdão n.1000543, 20161210002178ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 23/02/2017, Publicado no DJE: 09/03/2017.
Pág.: 268/274) X.
Recurso conhecido em parte e provido. (Acórdão 1132718, 07078630720188070020, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2018, publicado no DJE: 29/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O fato de não constar informações como valores e quantidade de parcelas a serem consignadas na folha de pagamento e termo final da quitação da dívida não revelam violação ao dever de informação, eis que dependem da forma como o consumidor pagará sua dívida, que pode ser quitada em um prazo curto ou mais alongado, caso este opte por pagar o valor mínimo estipulado na fatura do cartão de crédito (Acórdão 1613871, 07041337920228070009, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Sendo assim, verifica-se que não assiste razão ao autor quanto ao pedido para que a ré se abstenha de efetuar descontos relativos à contratação objeto dos autos, bem como a restituição em dobro dos valores descontados, porquanto os documentos acostados não revelam qualquer ilegalidade na contratação.
Da mesma forma, não se vislumbra nenhuma nulidade na contratação, visto que não restou demonstrado qualquer vício de vontade e/ou de informação nos autos, de modo que o contrato é válido.
Com efeito, o negócio firmado com o réu foi feito de forma livre e voluntária, não havendo provas de vício de consentimento a macular o ajuste, ou mesmo abusividade a ser coibida.
Pelo contrário, o que se verifica é que o demandante aderiu à proposta que lhe foi feita pelos representantes da empresa ré, valendo destacar que as informações acerca do negócio lhe foram transmitidas, não se podendo declarar a nulidade do ajuste se a instituição bancária demandada agiu no exercício regular dos seus direitos.
Pretender que se declare a nulidade do negócio apenas porque a operação envolve saque em cartão de crédito, sem que as circunstâncias específicas do caso revelem efetiva lesão do direito do demandante, implicaria em injusto prejuízo à parte ré.
Não reconhecida a nulidade do contrato, não há que se falar em cessação dos valores descontados, tampouco em considerar a quitação dos respectivos contratos.
Quanto ao pedido de danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
19/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:41
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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29/05/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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20/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/05/2024 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2024 02:39
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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