TJDFT - 0718062-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:02
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA ALICE FRANCISCA DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718062-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA ALICE FRANCISCA DE OLIVEIRA EXECUTADO: ANTONIA GERSIANIA PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de execução, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, entre as partes em epígrafe.
DECIDO.
O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, na forma do art. 354 do CPC, por não superar o exame das condições da ação, especialmente quanto a legitimidade da parte exequente para figurar no polo ativo em demanda perante os Juizados Especiais Cíveis.
Conforme dispõe o § 1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, os cessionários de direito de pessoas jurídicas não são admitidos no polo ativo das ações perante os Juizados Especiais, vejamos: "Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º.
Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito das pessoas jurídicas. (...)".
A propósito, confira-se a jurisprudência das C.
Turmas Recursais do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
INCOMPETÊNCIA.
CESSIONÁRIO DE PESSOA JURÍDICA. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Incompetência.
Nos termos do art. 8º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são incompetentes para processar e julgar os feitos em que sejam autores cessionários de pessoas jurídicas.
Precedente na turma (Acórdão n.726510, 20130710057395ACJ, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 15/10/2013, Publicado no DJE: 23/10/2013.
Pág.: 254).
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 3 - Recurso conhecido e não provido.
Custas pelo recorrente.
Sem honorários advocatícios, eis que não houve citação. (Acórdão 991555, 07070794020168070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 2/2/2017, publicado no DJE: 13/2/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO (DECRETO 2.044/1908, ART. 48) CONSUBSTANCIADA EM NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA: DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE.
POSSE DO TÍTULO DE CRÉDITO PELA PARTE REQUERENTE: EQUIVALÊNCIA À CESSÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA: ILEGITIMIDADE ATIVA EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (LEI 9.099/95, ART. 8º, § 1º, INCISO I).
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (a) aduz a requerente que é credora de nota promissória, com data de vencimento em 1º.12.2017, que teria recebido por endosso, no valor de R$ 7.192,00; (b) sem lograr êxito ao recebimento dos valores, a demandante ajuizou a presente ação de locupletamento; (c) recurso interposto contra a sentença extintiva do processo, em razão da ilegitimidade ativa de cessionário de crédito de pessoa jurídica para ajuizamento de ação perante os juizados especiais.
II.
Alegações recursais centradas na legitimidade ativa para a causa, porquanto a posse do título de crédito a qualificaria como credora da dívida consubstanciada na nota promissória.
III.
Não se desconsidera que, na ação de locupletamento pautada no artigo 48 do Decreto 2.044/1908, é desnecessária a indicação da relação jurídica subjacente ao título (STJ, 3ª Turma, REsp 1.323.468/DF, DJE 28.3.2016).
IV.
No entanto, nos termos do parágrafo 1º do art. 8º da Lei 9.099/95, os cessionários de direito de pessoa jurídica não podem ajuizar ação em sede de Juizados Especiais.
Conforme constava do item 16 da exposição de motivos da Lei 7.244/84, a exclusão dos cessionários de direitos pertencentes à pessoa jurídica do polo ativo das ações propostas perante os juizados visa a evitar fraudes contra a regra que só confere às pessoas físicas legitimidade ativa ad causam.
V.
Nesse quadro fático-jurídico e processual, a posse da nota promissória pela parte requerente, que a teria recebido primariamente de pessoa jurídica ("VAG Transporte e Logística" - sequer comprovado se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte), equivale à cessão de crédito, de modo a prevalecer a conclusão jurídica da sentença: ilegitimidade da parte requerente para pleitear a cobrança perante os juizados especiais cíveis, por ser cessionária de direito de pessoa jurídica (Lei 9.099/95, art. 8º, § 1º, inciso I) VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (Lei 9.099/95, art. 55).
Suspensa a exigibilidade, em face do deferimento da assistência judiciária gratuita em grau revisional (CC, art. 98, § 3°). (Acórdão 1439559, 07084687520218070010, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 4/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, tem-se que a parte exequente, na condição de cessionária de direito de pessoa jurídica, por meio do endosso do título executivo, não está legitimada a figurar no polo ativo de demandas nos Juizados Especiais Cíveis.
Desse modo, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte exequente é medida que se impõe, devendo o presente feito ser extinto, independentemente de intimação, na forma do art. 51, § 1º, da Lei 9099/1995.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da manifesta ilegitimidade da exequente para figurar no polo ativo do feito, ante a vedação do § 1º do artigo 8º da Lei 9.099/95, indefiro a inicial, na forma do art. 330, inciso II, do CPC, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC, c/c, 51, inciso IV, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se a exequente.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
16/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
16/06/2024 18:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/06/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
10/06/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0754092-27.2024.8.07.0016
Paulo Rogerio de Souza Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Carlos Gustavo Candido da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 16:06
Processo nº 0704733-86.2020.8.07.0004
Alberto Ivan Zakidalski &Amp; Advogados Asso...
Marcos Henrique Alves Santos
Advogado: Rafael Cordeiro do Rego
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2020 14:21
Processo nº 0711451-52.2023.8.07.0018
Maria Helena Almeida de Paula
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2023 15:07
Processo nº 0708267-96.2024.8.07.0004
Em Segredo de Justica
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 00:03
Processo nº 0707664-91.2022.8.07.0004
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Fabio Castro de Almeida
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 11:18