TJDFT - 0704104-25.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:20
Baixa Definitiva
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24/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:18
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de POLIANA KATIRENE SAMPAIO RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de POLIANA KATIRENE SAMPAIO RIBEIRO em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0704104-25.2024.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JULIA GOMES SOUZA EMBARGADO: POLIANA KATIRENE SAMPAIO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que não conheceu o recurso da parte ré, por deserção, bem como a condenou ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor da condenação.
A embargante alegou que a decisão embargada padece do vício da omissão, pois deixou de observar o pedido formulado em sede de contrarrazões recursais de fixação equitativa dos honorários quando o valor da causa ou da condenação for irrisório ou inestimável, visto que o valor da condenação é de R$ 1.000,00 (mil reais).
Sustentou que o art. 85, § 8º do CPC impõe a apreciação equitativa nos casos em que o valor da causa ou do proveito econômico for irrisório.
Argumentou que o valor fixado não condiz com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Pugna pela majoração do valor dos honorários advocatícios, a serem fixados de forma equitativa e justa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). É o relatório.
Decido.
Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo indispensável para sua oposição a existência de vício intrínseco na decisão.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento.
No mérito, sem razão a embargante.
A fixação de honorários advocatícios, nos juizados especiais, deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 55 da Lei nº 9.099/95, ou seja, serem fixados no percentual entre 10% a 20% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Por se tratar de legislação específica, não há que se falar em fixação por equidade (art. 85, §8º do CPC).
Na decisão embargada, os honorários foram fixados de acordo com o valor da condenação, conforme previsão legal, não restando caracterizada qualquer contradição no julgado.
Pretende a embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
30/09/2024 12:40
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:40
Indeferido o pedido de JULIA GOMES SOUZA - CPF: *17.***.*38-86 (EMBARGANTE)
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27/09/2024 13:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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27/09/2024 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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23/09/2024 18:11
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/09/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 14:23
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:23
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de POLIANA KATIRENE SAMPAIO RIBEIRO - CPF: *04.***.*68-20 (RECORRENTE)
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16/09/2024 14:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/09/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de POLIANA KATIRENE SAMPAIO RIBEIRO em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:29
Recebidos os autos
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09/09/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/09/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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09/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:34
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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