TJDFT - 0712160-53.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712160-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JACKELINE ARAUJO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nota-se que houve pagamento em duplicidade.
Assim, promova-se a restituição do valor depositado pelo Distrito Federal para a conta bancária informada no Id 247186175, bem como promova-se a transferência do valor bloqueado no Id 246447221 para a conta bancária dos respectivos credores, informada no Id 246951316.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 19:22:10.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/08/2025 19:26
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 19:26
Determinado o arquivamento definitivo
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22/08/2025 19:26
Outras decisões
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22/08/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:14
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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08/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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08/08/2025 09:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 07/08/2025.
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2025 23:59.
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05/05/2025 15:14
Arquivado Provisoramente
-
05/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
29/04/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 13:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 22/04/2025.
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:55
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/03/2025 20:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/03/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:16
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:16
Outras decisões
-
09/12/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/12/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 19:37
Recebidos os autos
-
18/11/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 19:37
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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18/11/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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14/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:52
Outras decisões
-
08/10/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JACKELINE ARAUJO DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712160-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JACKELINE ARAUJO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face do número expressivo de demandas fundadas no mesmo objeto, defiro a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, para que o DF comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de cominação da multa arbitrada.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 11:45:03.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/08/2024 14:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/08/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712160-53.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: JACKELINE ARAUJO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por JACKELINE ARAUJO DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que determinou incorporação da GAPED aos servidores que em algum momento da carreira tenham desempenhado alguma das atribuições definidas no art. 18 da Lei 5.105/2013.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar a referida incorporação ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico encontrado, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
27/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:52
Outras decisões
-
26/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/06/2024 17:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
25/06/2024 08:40
Distribuído por sorteio
-
22/06/2024 18:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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