TJDFT - 0707291-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707291-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO EXECUTADO: ATACADAO DIA A DIA S.A CERTIDÃO Diante do pagamento realizado nos autos pela parte requerida, intime-se a parte requerente para informar os seus dados bancários completos: - Banco (nome e número) - Agência (número) - Conta (número e informar se é poupança ou corrente) - Nome completo do titular - CPF/CNPJ do titular - PIX (chave) Saliente-se que não serão aceitos dados bancários de terceiro e que advogados deverão possuir outorga de poderes especiais para levantamento de alvará/recebimento de valores.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, 26 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
26/08/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:25
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707291-41.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO REQUERIDO: ATACADAO DIA A DIA S.A DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 4 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
04/08/2025 17:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:48
Deferido o pedido de GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO - CPF: *04.***.*35-68 (REQUERENTE).
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30/07/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
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24/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 21:07
Recebidos os autos
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12/03/2025 21:07
Outras decisões
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25/02/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/02/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ATACADAO DIA A DIA S.A em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 22:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
27/09/2024 13:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 06:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/09/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 19:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 17:23
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:23
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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08/07/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de GUSTAVO CARNEIRO CARVALHO em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 21:59
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/06/2024 15:44
Juntada de ata
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25/06/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
23/06/2024 02:27
Recebidos os autos
-
23/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2024 12:43
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:43
Outras decisões
-
14/06/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/06/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 06:38
Recebidos os autos
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06/06/2024 06:38
Outras decisões
-
04/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
03/06/2024 15:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 02:23
Recebidos os autos
-
02/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:23
Outras decisões
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10/04/2024 14:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/04/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/04/2024 20:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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